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norma nº 824/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 1971
Date 1971-10-29
EmentaLei Ordinária nº 824.1971.docx
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LEI Nº 824, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971.





Altera dispositivo da Lei n° 111 de 31-01-1951 no título de VIII Capítulo II. Das Feiras Livres e modifica redação do artigo 204 da Lei n° 639 de 7-04-67





A Câmara Municipal de Formiga decretou e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1° - Inclua-se na redação do artigo 533 da lei n° 111 o seguinte parágrafo.



Parágrafo único - Para ser feirante o interessado deverá preencher os seguintes requisitos.



a) ser produtor rural devidamente cadastrado de acordo com as exigências da atual legislação estadual.

b) Registrar na Prefeitura Municipal e manter em sua barraca a vista de fiscalização, sua criação ou registro de feirante.

c) Para o registro deferido na letra "b" o interessado ajustará os seguintes documentos.

1°) Prova de inscrição como produtor rural

2°) Declaração de localização e área de sua propriedade

3°) Atestado de órgão competente, no caso a trocar local, de que a água usada na irrigação é de boa qualidade e de que os adubos e sementes utilizados não são nocivos à saúde.

4°) Carteira saúde fornecida pelo posto de saúde local.



Art. 2° - O artigo 535 da lei 111, passa a vigorar com a seguinte redação.



Art. 535 - A feira livre funcionará em dia e hora em lugar designado pela municipalidade, segundo o aconselhar o interesse público,



Parágrafo único 1° - Nos dias de funcionamento da feira livre, fica vedado o comercio ambulante de produtos hortigranjeiros ou outras atividades de venda ambulante de utilidades domesticas em qualquer ponto da cidade até a hora de encerramento da feira.



Parágrafo °2 - A hora fixada para encerramento a feira os feirantes suspenderão as vendas, procedendo a desmontagem das barracas balcões tabuleiros e respectivos pertences e remoção rápida das mercadorias de forma apear o recinto livre pronto para o único da limpeza. 



Art. 3° - O artigo 204 da lei n° 639 (Código tributário) e sua tabela, passam a vigorar com as seguintes alterações:



Nova redução do item III) os vendedores a domicilio de pão, leite, doces e obras de artesanato.

Inclua-se o item VII) os vendedores de produtos hortigranjeiros, de produtos da piscicultura, acultura e a avicultura quando venderam seus produtos no local e horário da feira livre.



Parágrafo primeiro: A tabela a que se refere ao trigo 204, passa a vigorar com a seguinte redação;

1- Bebidas alcoólicas: 50% do salário mínimo por dia.

2- Louças, ferragens diversas: 25% do salário mínimo por dia.

3- Tecidos, armarinhos, roupas feitas e bijuterias: 25% do salário mínimo por dia.

4- Brinquedos, artigos de perfumaria, toucador, salões e sabonetes: 25% do salário mínimo por dia.

5- Frutos nacionais, estrangeiros, especiarias de fim de ano, confeitos e enfeites: 10% do salário mínimo por dia. 

6- Gêneros alimentícios, cebolas, batatas, alhos, açúcar e outros que lhe possam assemelhar: 10% do salário mínimo por dia. 

7- Produtos hortigranjeiros, produtos da piscicultura: 15% do salário mínimo por dia.

8- Mercadorias não especificas e compreendidas nas linhas anteriores: 30% do salário mínimo por dia.



Paragrafo segundo: As mercadorias deferidas nas alíneas 5, 6 e 7 estarão sujeitas a taxação quando vendidas no recinto da feira livre.



Parágrafo terceiro: Das mercadorias definidas nas alíneas de 1 a 8, quando vendidas as pessoas jurídicas legalmente estabelecidas pelos ambulantes, sofrerão de 50% nas taxas devidas.



Art. 4° - Os vendedores ambulantes não domiciliados em nosso município que desejarem expor os seus produtos na feira, deverão cumprir o estabelecimento na letra b do parágrafo único do artigo, deverão juntar atestado de idoneidade moral passado foi autoridade competente de seu domicilio fiscal.



Art. 5° -   Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Prefeitura Municipal de Formiga, 29 de outubro de 1971.

O Prefeito Municipal: Arnaldo Barbosa

A Secretária: José Wilson Oliveira











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