| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 1971 |
| Date | 1971-10-29 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 824.1971.docx |
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LEI Nº 824, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971. Altera dispositivo da Lei n° 111 de 31-01-1951 no título de VIII Capítulo II. Das Feiras Livres e modifica redação do artigo 204 da Lei n° 639 de 7-04-67 A Câmara Municipal de Formiga decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Inclua-se na redação do artigo 533 da lei n° 111 o seguinte parágrafo. Parágrafo único - Para ser feirante o interessado deverá preencher os seguintes requisitos. a) ser produtor rural devidamente cadastrado de acordo com as exigências da atual legislação estadual. b) Registrar na Prefeitura Municipal e manter em sua barraca a vista de fiscalização, sua criação ou registro de feirante. c) Para o registro deferido na letra "b" o interessado ajustará os seguintes documentos. 1°) Prova de inscrição como produtor rural 2°) Declaração de localização e área de sua propriedade 3°) Atestado de órgão competente, no caso a trocar local, de que a água usada na irrigação é de boa qualidade e de que os adubos e sementes utilizados não são nocivos à saúde. 4°) Carteira saúde fornecida pelo posto de saúde local. Art. 2° - O artigo 535 da lei 111, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 535 - A feira livre funcionará em dia e hora em lugar designado pela municipalidade, segundo o aconselhar o interesse público, Parágrafo único 1° - Nos dias de funcionamento da feira livre, fica vedado o comercio ambulante de produtos hortigranjeiros ou outras atividades de venda ambulante de utilidades domesticas em qualquer ponto da cidade até a hora de encerramento da feira. Parágrafo °2 - A hora fixada para encerramento a feira os feirantes suspenderão as vendas, procedendo a desmontagem das barracas balcões tabuleiros e respectivos pertences e remoção rápida das mercadorias de forma apear o recinto livre pronto para o único da limpeza. Art. 3° - O artigo 204 da lei n° 639 (Código tributário) e sua tabela, passam a vigorar com as seguintes alterações: Nova redução do item III) os vendedores a domicilio de pão, leite, doces e obras de artesanato. Inclua-se o item VII) os vendedores de produtos hortigranjeiros, de produtos da piscicultura, acultura e a avicultura quando venderam seus produtos no local e horário da feira livre. Parágrafo primeiro: A tabela a que se refere ao trigo 204, passa a vigorar com a seguinte redação; 1- Bebidas alcoólicas: 50% do salário mínimo por dia. 2- Louças, ferragens diversas: 25% do salário mínimo por dia. 3- Tecidos, armarinhos, roupas feitas e bijuterias: 25% do salário mínimo por dia. 4- Brinquedos, artigos de perfumaria, toucador, salões e sabonetes: 25% do salário mínimo por dia. 5- Frutos nacionais, estrangeiros, especiarias de fim de ano, confeitos e enfeites: 10% do salário mínimo por dia. 6- Gêneros alimentícios, cebolas, batatas, alhos, açúcar e outros que lhe possam assemelhar: 10% do salário mínimo por dia. 7- Produtos hortigranjeiros, produtos da piscicultura: 15% do salário mínimo por dia. 8- Mercadorias não especificas e compreendidas nas linhas anteriores: 30% do salário mínimo por dia. Paragrafo segundo: As mercadorias deferidas nas alíneas 5, 6 e 7 estarão sujeitas a taxação quando vendidas no recinto da feira livre. Parágrafo terceiro: Das mercadorias definidas nas alíneas de 1 a 8, quando vendidas as pessoas jurídicas legalmente estabelecidas pelos ambulantes, sofrerão de 50% nas taxas devidas. Art. 4° - Os vendedores ambulantes não domiciliados em nosso município que desejarem expor os seus produtos na feira, deverão cumprir o estabelecimento na letra b do parágrafo único do artigo, deverão juntar atestado de idoneidade moral passado foi autoridade competente de seu domicilio fiscal. Art. 5° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Formiga, 29 de outubro de 1971. O Prefeito Municipal: Arnaldo Barbosa A Secretária: José Wilson Oliveira