| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 1972 |
| Date | 1972-01-01 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 862.1972.docx |
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LEI Nº 862, 15 DE AGOSTO DE 1972. Dispõe sobre vencimentos de professoras rurais e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Formiga decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - De conformidade com o disposto no art. 2° do Decreto Federal n°66259 de 25/02/70, combinado com o decreto Federal n° 66254, fica o Governo do Município autorizado a observar as seguintes diretrizes para remuneração das professoras rurais do quadro pessoal desta Prefeitura. I - Limite mínimo de um salário mínimo regional mensal, para o regime de 2,5 (vinte e duas e meias) horas de trabalho semanais quando se trata do professor primário com curso de formação regular. II - Limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo regional, para o regime de 22,5 (vinte e duas e meio). Horas semanais, quando se trata de professor primário sem urso de formação regular. III - Remuneração proporcional ao número efetivo de horas de trabalho semanais, nas bases previstas nos itens I e II deste artigo, quando esse número de horas de trabalho semanais for diverso do estabelecimento nos mencionados itens. Art. 2° - Os limites de que trata o artigo anterior poderão ser alterados em conformidade com a exigência da legislação federal que dispuser futuramente, sobre condições para utilização de parcelas do Fundo de participação do município. Art. 3° - Mediante decreto, poderá o Prefeito Municipal suplementar as consignações orçamentarias próprias para a execução desta Lei. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Formiga, 15 de agosto de 1972. O Prefeito Municipal: Arnaldo Barbosa A Secretária: José Wilson de Oliveira