| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6325 / 2017 |
| Date | 2017-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COIBIÇÃO E PREVENÇAO ÀS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A COIBIÇÃO E PREVENÇAO ÀS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De autoria da Vereadora: Ana Claudia Brito Marchi Borges A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam expressamente vedadas no âmbito da Administração Pública do Município de Frutal as práticas de assédio moral e/ou assédio sexual, que submetam servidores a situações que impliquem em violação de sua dignidade, honra e boa fama, ou, de qualquer forma, sujeite os servidores a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. § 1º Para fins de execução da presente Lei, considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou superior hierárquico dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, seja entre colegas como cantadas permanentes, seja pessoalmente ou por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento de mensagem, insinuações, gestos, intimidações, atitudes, comentários constrangedores de cunho sexual, entre outras ações com o mesmo fim. § 2º Será considerado assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos, palavras, tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e humilhantes entre os superiores hierárquicos e os seus subordinados e entre os próprios colegas de trabalho, durante ou em razão do exercício das atribuições da função pública, que impliquem em humilhação, desqualificação e desestabilização moral do(a) servidor(a) no ambiente de trabalho. § 3º No âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta é exercício abusivo de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém moralmente ou com o fim de obter vantagens de natureza sexual. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br mediante vínculo para estágio ou de emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. Art. 3º A apuração de denúncia de prática de assédio moral e/ou sexual será promovida de imediato, mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento. § 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por denunciar ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas. § 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio moral e/ou sexual o direito à ampla defesa e contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. § 3º Nos procedimentos destinados à apuração de denúncias de assédio moral e/ou sexual, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Frutal será notificado para, querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para acompanhamento dos respectivos atos. Art. 4º Decidindo a respectiva Comissão pelo reconhecimento da prática de Assédio Moral e/ou Sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas ao servidor responsável pelo ato as seguintes penalidades. I – advertência; II - suspensão; III - demissão. § 1º A ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do fato. § 2º O Processo Disciplinar de que trata esta Lei correrá em estrito sigilo, somente podendo ter acesso as partes, seus procuradores e os respectivos membros da Comissão. § 3º O Processo Disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima e observará as disposições da Lei Complementar nº 043, de 2 de junho de 2004, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Frutal”, no que couber. § 4º A Comissão processante será composta por servidores dos dois gêneros. § 5º O servidor público vítima do assédio terá direito de requerer: I – remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo. II - remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo. § 6º No caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão poderá deliberar pela remoção do suposto servidor(a) assediador(a), temporária ou definitivamente, quando a remoção requerida vir a ser mais onerosa à suposta vítima. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 7º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que do ato de assédio provierem para o servidor(a) assediado(a) e para a eficiência do serviço prestado aos usuários pelos órgãos da Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do(a) acusado(a). § 8º São circunstâncias que sempre agravam a pena: I – a superioridade hierárquica do agente; II – a prática contra usuário do serviço público, ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição municipal; III – a reincidência; IV – a prática contra pessoa absoluta ou relativamente incapaz. § 9º A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência a Programa de Aprimoramento e Comportamento Funcional, oferecido pelo Município de Frutal, ficando o(a) servidor(a) obrigado(a) a dele participar regularmente, sem prejuízo da respectiva carga horária de trabalho a que estiver sujeito. § 10 A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência. § 11 A demissão será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, em casos de reincidência de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral e/ou sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão. § 12 As penalidades aqui dispostas nesta Lei não eliminam eventuais responsabilidades nas esferas civil e criminal. Art. 5º Os órgãos da Administração Pública municipal, através de seus representantes legais, ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para prevenção do assédio moral e do assédio sexual, através de programa destinado à prevenção, proteção, informação, formação e segurança contra as práticas de assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, evitando toda e qualquer violação do equilíbrio do ambiente laboral que atinja a ordem física/e ou moral no trabalho, valorizando os princípios da dignidade humana e o valor social do trabalho. Parágrafo Único Para fins de implementação do programa de prevenção citado no caput deste artigo, será constituída uma equipe multidisciplinar composta por representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de órgãos com interesse direto na questão e do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Frutal, cujas atribuições e competências serão previstas em Decreto do Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 6º Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não de assédio moral e/ou sexual contra pessoa relativa ou absolutamente incapaz, caberá a Comissão oficiar ao Ministério Público para que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes. Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 25 de novembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES