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norma nº 6325/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6325 / 2017
Date 2017-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A COIBIÇÃO E PREVENÇAO ÀS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI N.º 6.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A COIBIÇÃO E PREVENÇAO ÀS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL 
E ASSÉDIO SEXUAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De autoria da Vereadora: Ana Claudia Brito Marchi Borges
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente vedadas no âmbito da Administração Pública do Município de 
Frutal as práticas de assédio moral e/ou assédio sexual, que submetam servidores a situações que impliquem 
em violação de sua dignidade, honra e boa fama, ou, de qualquer forma, sujeite os servidores a condições de 
trabalho humilhantes ou degradantes.
§ 1º Para fins de execução da presente Lei, considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho, 
constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou 
superior hierárquico dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, seja entre colegas como 
cantadas permanentes, seja pessoalmente ou por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e 
recebimento de mensagem, insinuações, gestos, intimidações, atitudes, comentários constrangedores de cunho 
sexual, entre outras ações com o mesmo fim.
§ 2º Será considerado assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos, palavras, 
tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e humilhantes entre os superiores 
hierárquicos e os seus subordinados e entre os próprios colegas de trabalho, durante ou em razão do exercício 
das atribuições da função pública, que impliquem em humilhação, desqualificação e desestabilização moral 
do(a) servidor(a) no ambiente de trabalho.
§ 3º No âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta é exercício abusivo de cargo, 
emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar 
alguém moralmente ou com o fim de obter vantagens de natureza sexual.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se servidor público toda pessoa física 
legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração 
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mediante vínculo para estágio ou de emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da 
Constituição Federal.
Art. 3º A apuração de denúncia de prática de assédio moral e/ou sexual será promovida de 
imediato, mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento.
§ 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por denunciar ato 
de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas.
§ 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio moral e/ou sexual o direito 
à ampla defesa e contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do 
processo.
§ 3º Nos procedimentos destinados à apuração de denúncias de assédio moral e/ou sexual, o 
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Frutal será notificado para, querendo, em 5 (cinco) 
dias, designar representante para acompanhamento dos respectivos atos.
Art. 4º Decidindo a respectiva Comissão pelo reconhecimento da prática de Assédio Moral e/ou 
Sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas ao servidor 
responsável pelo ato as seguintes penalidades.
I – advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º A ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do 
fato.
§ 2º O Processo Disciplinar de que trata esta Lei correrá em estrito sigilo, somente podendo ter 
acesso as partes, seus procuradores e os respectivos membros da Comissão.
§ 3º O Processo Disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima e observará 
as disposições da Lei Complementar nº 043, de 2 de junho de 2004, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município de Frutal”, no que couber.
§ 4º A Comissão processante será composta por servidores dos dois gêneros.
§ 5º O servidor público vítima do assédio terá direito de requerer:
I – remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo.
II - remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo.
§ 6º No caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão poderá deliberar pela remoção do 
suposto servidor(a) assediador(a), temporária ou definitivamente, quando a remoção requerida vir a ser mais 
onerosa à suposta vítima.
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§ 7º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que do ato de assédio provierem 
para o servidor(a) assediado(a) e para a eficiência do serviço prestado aos usuários pelos órgãos da 
Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do(a) acusado(a).
§ 8º São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I – a superioridade hierárquica do agente;
II – a prática contra usuário do serviço público, ou contra pessoa mantida sob a guarda de 
instituição municipal;
III – a reincidência;
IV – a prática contra pessoa absoluta ou relativamente incapaz.
§ 9º A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a imposição de 
penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência a Programa de 
Aprimoramento e Comportamento Funcional, oferecido pelo Município de Frutal, ficando o(a) servidor(a) 
obrigado(a) a dele participar regularmente, sem prejuízo da respectiva carga horária de trabalho a que estiver 
sujeito.
§ 10 A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência.
§ 11 A demissão será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara 
Municipal, em casos de reincidência de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral 
e/ou sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão.
§ 12 As penalidades aqui dispostas nesta Lei não eliminam eventuais responsabilidades nas 
esferas civil e criminal.
Art. 5º Os órgãos da Administração Pública municipal, através de seus representantes legais, 
ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para prevenção do assédio moral e do assédio sexual, através 
de programa destinado à prevenção, proteção, informação, formação e segurança contra as práticas de assédio 
moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, evitando toda e qualquer violação do equilíbrio 
do ambiente laboral que atinja a ordem física/e ou moral no trabalho, valorizando os princípios da dignidade 
humana e o valor social do trabalho.
Parágrafo Único Para fins de implementação do programa de prevenção citado no caput deste 
artigo, será constituída uma equipe multidisciplinar composta por representante do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo, de órgãos com interesse direto na questão e do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público 
Municipal de Frutal, cujas atribuições e competências serão previstas em Decreto do Executivo Municipal.
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Art. 6º Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não de 
assédio moral e/ou sexual contra pessoa relativa ou absolutamente incapaz, caberá a Comissão oficiar ao 
Ministério Público para que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 25 de novembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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