| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6326 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.326, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o sistema de compensação de horários e o Banco de Horas no âmbito do serviço público no município de Frutal. Parágrafo Único. Fica permitido o regime de compensação de tempos de trabalho, desde que o funcionamento normal das atividades não seja afetado. Art. 2º. As horas excedentes ao horário normal, devidamente autorizadas pela chefia imediata, não superiores a 2 (duas) horas diárias, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em folgas, na seguinte proporção: § 1º As Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observada a jornada semanal do cargo. § 2º As Horas trabalhadas nos domingos e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas em dobro. Art. 3º. A compensação do Banco de Horas, prevista nesta Lei, deverá obrigatoriamente ocorrer em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a execução das horas excedentes, sob pena de perder o direito à folga, podendo ocorrer por redução da jornada diária de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br 4º. O servidor que, a critério da Secretaria ou Departamento, tiver sua jornada diária reduzida, ao ser convocado, não fará jus ao recebimento de horas créditos a serem computadas no banco de horas, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores à jornada semanal de seu cargo. Parágrafo Único. O horário do servidor poderá ser flexibilizado, de acordo com a necessidade do setor ao qual está vinculado, pela chefia imediata, com anuência do Prefeito Municipal. Art. 5º. A programação das formas de compensação será regulamentada, controlada e registrada pela Secretaria ou Departamentoao qual o servidor está vinculado, sendo obrigatório o envio de planilha ou relatório mensal ao Departamento de Recursos Humanos, onde conste no mínimo: 1) Nome e cargo do servidor; 2) Dias de folga que serão usufruídos e período de concessão; 3) Motivo da concessão da folga; 4) Assinatura do servidor e da chefia imediata. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 29 de novembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES