br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6450/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6450 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaDISCIPLINA A IDENTIFICAÇÃO E O USO DE CAÇAMBAS OU CONTÊINERES ESTACIONÁRIOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS De autoria do vereador Edivalder Fernandes da Silva
native_id6012

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI N.º 6.450, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.



DISCIPLINA A IDENTIFICAÇÃO E O USO DE CAÇAMBAS OU CONTÊINERES  ESTACIONÁRIOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS



De autoria do vereador Edivalder  Fernandes da Silva



A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º  É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e a disposição da caçamba ou contêiner em logradouro público no Município de Frutal.

Parágrafo Único É vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba ou do contêiner no logradouro.



Art. 2º  As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente aos seguinte:

I – toda a sua superfície deve ser pintada e conter faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;

II – além da sinalização reflexiva, as referidas laterais devem conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, com no mínimo 50 centímetros de altura;

III – é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;

IV – devem ser providenciadas medidas que impeçam o acumulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos á saúde pública.



Art. 3º  No estacionamento de caçambas e contêineres, deve ser observado um afastamento mínimo de dez metros de qualquer esquina ou de pontos de ônibus, não podendo também ficar sobre bueiro.



Art. 4º  A localização da caçamba estacionária no logradouro público deve ser na frente do imóvel produtor de entulho.



Art. 5º  Devem ser observadas as medidas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro ou a qualquer outra norma, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local onde a caçamba ou contêiner estiver estacionado, bem como os cuidados durante o seu translado para o caminhão de recolhimento.



Art. 6º  No decorrer da carga e da descarga das caçambas ou contêiner, devem ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito.



Art. 7º  Cabe à empresa transportadora reparar eventuais danos caudados aos bens  públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em demais normas pertinentes.



Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.



Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Frutal,

Aos 28 de agosto de 2019                                              131 anos de Emancipação do Município de Frutal







MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

open original →