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norma nº 6504/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6504 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: (34) 3423-2800 Frutal/MG
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LEI Nº 6.504, DE 5 DE FEVEREIRO 2021
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura da Administração Direta do Município de Frutal passa a obedecer às disposições fixadas 
nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem.
Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Frutal dispõe de 
órgãos próprios da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integrados, e que devem, 
conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal 
de cada uma das entidades da Administração Indireta e pelos Secretários Municipais e estes pelos Diretores, 
Chefes e Assessores, conforme disposto nesta Lei.
Art. 4º A Administração Direta é composta por Secretarias ou órgãos equiparados, conforme legislação 
específica, todas subordinadas diretamente ou indiretamente ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º A Administração Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal do Produtor Rural;
e) Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social;
g) Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
i) Secretaria Municipal de Saúde;
j) Secretaria Municipal de Educação;
k) Procuradoria-Geral do Município.
II – A Fundação Hospital Frei Gabriel é o órgão da Administração Indireta que integra a área de 
competência do Poder Público Municipal e reger-se-á por leis específicas e regulamentos próprios.
III – O Controle Interno do Município será de responsabilidade da Unidade de Controle Interno do Município 
(UCI), nos termos da Lei Municipal nº. 6.366, de 28 de junho de 2018. 
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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Art. 6º A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Administração Direta, dadas 
a natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais ou atividades, em regime de 
subordinação hierárquica:
I – DIRETORIA: Unidade organizacional com atribuições de planejamento e coordenação de ações que 
requerem capacidade técnica específica, competindo-lhe a coordenação, articulação e definição de programas e 
projetos específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos;
II – DEPARTAMENTO: Unidade organizacional com atribuições para programar e implementar ações e 
operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, 
efetivando entregas de competência da unidade organizacional a que esteja vinculada;
III – GERÊNCIA E COORDENADORIA: Unidades organizacionais com atribuições de operacionalização de 
ações específicas, que demandam conhecimento técnico ou gerencial, dentro do campo de atribuição próprio da 
unidade organizacional a que esteja vinculada;
IV – ASSESSORIA: Unidade organizacional que tem por finalidade auxiliar todas as demais unidades, 
coletando e fornecendo-lhes informações necessárias para a tomada de decisão e execução das tarefas. 
Parágrafo Único A Coordenadoria da Unidade de Controle Interno (UCI) será exercida por um Controlador 
Interno Municipal, cargo de provimento em comissão e de preenchimento limitado, nos termos da Lei Municipal nº. 
6.366, de 28 de junho de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Competências Gerais
Art. 7º São competências das Secretarias ou órgãos equiparados:
I – oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação 
Municipal;
II – garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a 
sua área de competência;
III – garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições 
necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Pública Municipal;
IV – coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua 
disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V – participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução;
VI – elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a 
coordenação da ação do Governo e para a definição das principais prioridades do Poder Público Municipal;
VII – oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução 
dos processos e serviços em vista dos objetivos e metas fixadas;
VIII – garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, 
movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, e com os demais entes de Direito Público;
IX – trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a 
execução do plano de governo;
X – coordenar e viabilizar apoio jurídico e administrativo à execução das políticas, diretrizes e metas de 
governo;
XI – definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos recursos que 
viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pelo Poder Executivo Municipal;
XII – viabilizar a execução da política municipal, negociando e fixando prioridades, normas e padrões para 
a eficiente atuação da governança municipal;
XIII – elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a 
implementação de Políticas Públicas Municipais;
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XIV – oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações ao Governo Municipal que possibilitem 
aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos afetos à política pública sob sua responsabilidade;
XV – operacionalizar as políticas públicas e serviços públicos essenciais ao bem-estar do Munícipe.
Seção II
Das Competências Específicas
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I – planejar e coordenar as ações governamentais, no âmbito de sua competência;
II – elaborar, propor e gerir sistemas de informações que ampliem a capacidade de tomada de decisão por 
parte dos gerentes de todos os órgãos municipais;
III – desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à 
capacitação, qualificação, avaliação, valorização do servidor público; gerir as políticas de saúde ocupacional, bem 
como orientar a formulação das políticas de previdência social relativas aos servidores públicos municipais;
IV – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente;
V – divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
VI – desenvolver atividades de imprensa e relações públicas da Prefeitura;
VII – estabelecer contato permanente com os veículos de comunicação;
VIII – elaborar o planejamento das ações de comunicação e divulgação do Prefeito, secretarias, autarquias 
e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, em conjunto com as áreas de interesse;
IX – analisar, aprovar e acompanhar a execução das ações nas diferentes áreas de comunicação 
desenvolvidas pelo município;
X – divulgar as políticas, programas e projetos de governo propostos pelo Poder Executivo Municipal;
XI – elaborar e realizar pesquisas de opinião pública, que permitam análises quantitativas e qualitativas do 
desempenho da Administração Municipal;
XII – elaborar e executar o planejamento estratégico de marketing da administração pública municipal;
XIII – elaborar e executar a criação de texto e visual gráfico de material de apoio destinado à publicidade 
institucional e de utilidade pública do Governo Municipal;
XIV – coordenar a publicação de material de publicidade legal;
XV – prestar assistência direta ao Prefeito, em suas relações político-administrativas com os munícipes, 
órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
XVI – coordenar reuniões e encontros públicos ou privados que tratem de assuntos de interesse do Prefeito
e das demais unidades de Administração;
XVII – coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas;
XVIII – coordenar e desenvolver as atividades de cerimonial;
XIX – assessorar o Poder Executivo Municipal na sua representação junto às autoridades, comunidade e 
demais esferas; articular as ações governamentais de forma integrada, compartilhada e descentralizada; acolhendo 
e acompanhando o trâmite das reivindicações, de acordo com o Plano Estratégico do Governo;
XX – promover a orientação normativa, a execução, o controle e a coordenação da logística das atividades 
relativas ao patrimônio, compras, suprimentos, transporte bem como da gestão dos órgãos administrativos da 
Prefeitura de Frutal;
XXI – administrar e fiscalizar o cemitério municipal e o velório municipal;
XXII – administrar e fiscalizar o terminal rodoviário;
XXIII – planejar, coordenar, compatibilizar, avaliar, alocar e acompanhar a execução dos recursos 
orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, referentes às atividades sob sua 
responsabilidade;
XXIV – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das 
atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública Municipal;
XXV – responder como órgão central pelas diretrizes e políticas voltadas para o sistema de protocolo e 
comunicação, no âmbito da administração direta Municipal; 
XXVI – promover a gestão e arquivo de documentos administrativos;
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XXVII – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XXVIII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Administração:
I – Gabinete do Secretário;
II – Secretaria Executiva de Gabinete;
III – Assessoria Especial de Comunicação;
IV – Subprefeitura do Distrito de Aparecida de Minas;
V – Assessoria de Ações e Eventos;
VI – Assessoria de Administração e Planejamento;
VII – Diretoria de Administração e Recursos Humanos;
VIII – Diretoria de Aquisições, Contratos e Suprimentos;
IX – Departamento de Licitação;
X – Departamento de Formalização de Processos de Compras;
XI – Departamento de Registro Cadastral;
XII – Gerência de Patrimônio;
XIII – Gerência de Almoxarifado;
XIV – Gerência de Tecnologia da Informação e Modernização;
XV – Gerência do Aeroporto;
XVI – Assessoria Administrativa I;
XVII – Assessoria Administrativa II.
Art. 9 A Procuradoria-Geral do Município de Frutal tem por objetivo:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico à administração pública municipal;
II – representar o município em qualquer juízo ou fora dele, inclusive receber citações;
III – assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza técnico￾legislativa;
IV – promover todos os atos para representar o Município de Frutal nos autos em que este seja autor, réu, 
oponente ou assistente;
V – emitir pareceres e atuar sobre questões jurídicas e administrativas;
VI – proceder a cobrança judicial da dívida ativa;
VII – promover as desapropriações extrajudiciais e judiciais;
VIII – orientar e preparar processos administrativos;
IX – oficiar em todos os processos e expedientes licitatórios submetidos a exame;
X – orientar todos os órgãos do município sobre os assuntos pertinentes à licitação, eventualmente 
emitindo pareceres;
XI – elaborar minutas de editais e de contratos;
XII – praticar todos os atos relacionados à regular desenvoltura dos processos licitatórios, na forma da lei;
XIII – assistir pessoalmente ao Prefeito;
XIV – preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
XV – publicar e divulgar os atos do Prefeito;
XVI – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os 
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
XVII – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único Compõe a estrutura da Procuradoria-Geral do Município de Frutal:
I – Gabinete do Procurador;
II – Diretoria do Consultivo-Administrativo;
III – Diretoria do Contencioso;
IV – Coordenadoria do Procon;
V – Assessoria de Procuradoria.
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Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento tem por finalidade:
I – analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do município;
II – executar a política de administração tributária e financeira do município;
III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a 
execução financeira das políticas governamentais e garantir a eficácia das ações previstas no planejamento 
estratégico;
IV – coordenar e executar a contabilização financeira e patrimonial do município, nos termos da legislação 
em vigor;
V – coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do município;
VI – coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos 
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VII – coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre 
sua correta aplicação, mantendo-a atualizada;
VIII – coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos 
do município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamento e repasses, e coordenar o serviço da 
dívida;
IX – exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do 
município;
X – exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a execução da política de crédito 
público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XI – oferecer orientação e definir a política de relacionamento com os contribuintes;
XII – promover a gestão financeira dos fundos;
XIII – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XIV – exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria da Receita Municipal;
III – Diretoria de Contabilidade;
IV – Diretoria Financeira;
V – Departamento Financeiro;
VI – Gerência de Planejamento Orçamentário;
VII – Gerência de Execução Orçamentária;
VIII – Assessoria Financeira;
IX – Assessoria Contábil e Orçamentária.
§ 2º - Integra a área de competência da Secretaria de Finanças e Planejamento o Conselho do 
Contribuinte.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade:
I – promover, coordenar, supervisionar e normatizar a aplicação da legislação e das normas específicas à 
política municipal de meio ambiente; 
II – zelar pela observância das normas de conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos 
recursos ambientais, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais;
III – identificar os recursos naturais do município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, 
compatibilizando as medidas conservacionistas com a exploração racional, conforme diretrizes da política municipal 
do meio ambiente; 
IV – promover ações que visem à educação ambiental da população;
V – atuar em parceria com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e demais conselhos constituídos para a 
proteção dos recursos ambientais; 
VI – fomentar e coordenar o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VII – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
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Parágrafo Único - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
III – Assessor Ambiental;
IV – Assessor Administrativo I.
Art. 12 São atribuições da Secretaria Municipal do Produtor Rural:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do 
município, relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais 
renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;
II – buscar garantir a melhoria da qualidade de vida dos produtores e consumidores de alimentos no 
município, promovendo a produção de alimentos com qualidade sem agredir o meio ambiente;
III – incentivar a modernização agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócio no Município, 
visando ao desenvolvimento econômico, social e rural;
IV – promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
V – planejar e coordenar as ações de organização e incentivos à produção de alimentos;
VI – executar diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou 
privadas a política do setor;
VII – coordenar o planejamento e a execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VIII – apoiar e promover projetos de extensão rural no âmbito do Município;
IX – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e 
financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
X – controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar;
XI – coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios;
XII – criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da 
política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;
XIII – apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores 
rurais;
XIV – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XV – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal do Produtor Rural:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Especial de Pecuária;
III – Assessoria Especial de Agricultura;
IV – Departamento de Construção e Conservação de Vias Rurais;
V – Gerência de Assistência à Produção;
VI – Assessor Administrativo I; 
VII – Assessor Administrativo II.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade:
I – formular e coordenar a política municipal; 
II – alocar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento urbano e rural, de 
infraestrutura, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, com os níveis federal e estadual;
III – articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais relacionadas ao seu âmbito de 
atuação, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre a gestão urbana, a 
competitividade e sustentabilidade da cidade e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV – coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor, da Lei de Uso 
e Ocupação do Solo do Município e das legislações urbanísticas complementares, em colaboração com os demais 
órgãos da Administração Municipal;
V – normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de planejamento, intervenção e gestão urbana;
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VI – elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e complementares de equipamentos comunitários, 
praças, área de lazer e correlatos;
VII – avaliar e aprovar os projetos arquitetônicos e de parcelamento do solo de agentes privados;
VIII – formular e propor ações com vistas a integrar os diversos projetos desenvolvidos pela administração 
pública municipal;
IX – formular e coordenar a política municipal de manutenção da infraestrutura urbana;
X – alocar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de manutenção urbana, de 
infraestrutura, de saneamento, com os níveis federal e estadual;
XI – estabelecer, quando de interesse da administração municipal, convênios, parcerias e termos de 
cooperação com instituição públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando à 
cooperação técnica e a integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida 
dos cidadãos;
XII – coordenar a execução de projetos de serviços públicos no Município;
XIII – identificar a necessidade de serviços de limpeza urbana, tais como, varrição, capina, coleta de lixo e 
disposição final de resíduos sólidos sob a forma de concessão e/ou permissão; 
XIV – organizar, dirigir, coordenar e executar as ações relativas a serviços públicos, especialmente nos 
aspectos de infraestrutura viária, estrutura operacional e logística e serviços; 
XV – gerenciar, gerir e fiscalizar contratos e execução de projeto de iluminação pública no Município de 
Frutal; 
XVI – fiscalizar as obras privadas conforme as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de 
edificações e demais legislações pertinentes;
XVII – gerir a execução das obras públicas em contratos com terceiros;
XVIII – acompanhamento técnico das obras públicas com recursos próprios, de projetos aprovados pela 
administração municipal; 
XIX – alocar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de obras urbanas, de infraestrutura, 
de saneamento, com os níveis federal e estadual;
XX – acompanhamento técnico da execução de obras no município; 
XXI – planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar ações relativas às obras públicas; 
XXII – gerenciar e fiscalizar a execução de projetos de iluminação pública no Município de Frutal;
XXIII – coordenar e fiscalizar o sistema de transporte municipal;
XXIV – executar o plano de circulação de veículos e pedestres nas áreas e implantar o sistema de 
sinalização do município em consonância com as políticas estabelecidas pela Secretaria de Planejamento; 
XXV – promover a educação no trânsito;
XXVI – planejar a operacionalidade das políticas de segurança no trânsito;
XXVII – definir e executar as políticas públicas municipais de defesa social;
XXVIII – promover a coordenação das ações de defesa civil;
XXIX – exercer a vigilância dos bens patrimoniais do município;
XXX – fiscalizar a correta aplicação do Código de Posturas;
XXXI – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XXXII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços 
Urbanos:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Planejamento, Fiscalização e Frotas;
III – Diretoria de Trânsito e Serviços Públicos;
IV – Diretoria de Limpeza Urbana;
V – Departamento de Planejamento;
VI – Departamento de Projetos; 
VII – Departamento de Limpeza Urbana;
VIII – Gerência de Obras e Edificações Públicas;
IX – Gerência de Fiscalização e Alvarás;
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X – Gerência de Iluminação Pública;
XI – Gerência de Frotas;
XII – Gerência de Manutenção, Paisagismo e Limpeza Urbana;
XIII – Assessoria Administrativa I;
XIV – Assessoria Administrativa II;
XV – Assessoria de Serviços I;
XVI – Assessoria de Serviços II.
Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – elaborar e coordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento social, acompanhando a efetiva 
execução dos mesmos;
II – planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades 
especiais e à pessoa que apresenta dependência química, visando à reintegração e readaptação funcional na 
sociedade;
III – planejar, coordenar e executar as atividades relativas às políticas de gênero;
IV – planejar, coordenar e executar as atividades relativas às políticas para a população idosa;
V – planejar, coordenar e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos 
da mulher, da criança, do adolescente e do jovem, executando-a direta ou indiretamente;
VI – planejar e coordenar as ações sociais relativas ao abastecimento alimentar e ao combate à fome;
VII – prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Direitos 
Humanos, do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Deficiente, de Segurança 
Alimentar e Tutelar, dentre outros;
VIII – planejar e coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
IX – coordenar a ação voltada para a geração de trabalho e renda;
X – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Especial para a Assistência Social;
III – Departamento de Ações Sociais;
IV – Gerência de Proteção Contra Violência Doméstica;
V – Gerência de Proteção Social;
VI – Gerência de Habitação;
VII – Gerência de Administração e Projetos Sociais;
VIII – Gerência dos Conselhos Municipais.
IX – Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
X – Coordenadoria do Centro de Referência Especializado em Assistência Social;
XI – Assessoria Administrativa I;
XII – Assessoria Administrativa II.
Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão:
I – promover o desenvolvimento cultural do Município;
II – valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade local;
III – preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município;
IV – garantir o acesso da população aos diversos bens e manifestações culturais;
V – apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do 
Município;
VI – propor a doação de incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção 
artístico cultural e para a preservação do patrimônio do Município;
VII – assegurar, junto aos Poderes competentes, uma política de preservação do conjunto documental do 
Município;
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VIII – promover a integração das instituições de ensino com os órgãos culturais do Município;
IX – proteger o patrimônio cultural do Município por meio de inventário, repressão aos danos e às ameaças 
ao patrimônio;
X – propor a implantação de planos para a instalações de centros culturais nas áreas urbanas e rurais do 
Município;
XI – promover a integração da cultura, através de atividades artísticas, com os bairro nas zonas urbana e 
rural;
XII – propor a execução de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando um 
trabalho cultural mais abrangente;
XIII – estabelecer intercâmbio com outros órgãos e entidades culturais do Estado e do País;
XIV – acompanhar e supervisionar as atividades do Arquivo Municipal e do Museu Municipal;
XV – acompanhar e supervisionar as atividades de artes cênicas, artes plásticas e literatura, a cargo do
Município;
XVI – administrar e supervisionar os teatros sob a responsabilidade do Município;
XVII – promover as atividades relativas à banda Municipal;
XVIII – administrar as atividades relativas à Biblioteca Municipal;
XIX – promover as atividades de produção e divulgação de videocassete, filmes e slides relativos às 
atividades culturais do Município;
XX – concretizar a integração entre os órgãos e instituições das áreas de educação cultura, saúde, meio 
ambiente e ação social, no que diz respeito aos desportos, à recreação e ao lazer;
XXI – explorar os benefícios da integração das ações de modo a evitar a duplicidade de ações, promover a 
otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de rendimento nas ações a executar;
XXII – apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, mediante estímulos e/ou auxílios 
materiais destinados às organizações amadoras regularmente constituídas;
XXIII – selecionar valores, no campo desportivo, mediante projetos de encaminhamento para a orientação 
e treinamento, por técnicos especializados dos órgãos municipais, onde possam desenvolver e/ou aperfeiçoar suas 
aptidões atléticas;
XXIV – promover a integração de deficientes e de idosos de modo a que possam usufruir dos benefícios 
das práticas desportivas, de recreação, do lazer e do convívio harmônico com o meio ambiente;
XXV – implantar atividades de educação física para as creches e a população infanto-juvenil;
XXVI – orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver, nas práticas desportivas, 
na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, 
como um antídoto contra a violência;
XXVII – formular e executar outras ações, seja por imposição da Lei Orgânica, seja mediante delegação de 
competência por quem de direito;
XXVIII – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XXIX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento de Lazer;
III – Gerência de Programas Culturais, Projetos e Apoio Administrativo;
IV – Gerência de Memória e Patrimônio Histórico;
V – Gerência de Lazer e Recreação;
VI – Coordenadoria de Música;
VII – Assessoria Administrativa II.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação terá entre suas 
atribuições:
I – promover o planejamento, a execução e o controle das atividades de coordenação das relações do 
Poder Executivo com a sociedade civil e suas instituições;
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II – promover o planejamento, a execução e o controle das atividades inerentes à coordenação política do 
Poder Executivo e de suas relações com os demais poderes das diversas esferas de Governo;
III – estimular, promover e articular o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os Governos 
Estadual e Federal, acompanhando a situação social e política dos municípios limítrofes, agindo em conjunto em 
temas de interesse comum e em articulações de projetos junto ao Governo Federal, notadamente aqueles que 
envolvam convênios de cooperação;
IV – realizar gestão junto aos ministérios e secretarias do Estado com o intuito de fomentar e pleitear 
recursos financeiros para o município;
V – identificar fontes de captação de recursos, preferencialmente, por meio de demandas apresentadas 
pelas diversas secretarias e órgãos do município;
VI – comunicar às secretarias e aos órgãos municipais sobre as emendas parlamentares destinadas ao 
município;
VII – assessorar o Poder Público Municipal e a sociedade civil na elaboração de projetos, especialmente no 
que se refere à assessoria técnica e jurídica;
VIII – executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
IX – participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas;
X – disseminar a metodologia e os conceitos próprios dos contratos de parceria;
XI – acompanhar e dar a assistência necessária aos projetos executados pelo Terceiro Setor;
XII – promover a captação de recurso financeiro nos âmbitos nacional e internacional;
XIII – promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o município, a modernização 
das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e externos;
XIV – formular, implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo;
XV – promover ações visando o desenvolvimento turístico do município e divulgar seus produtos turísticos;
XVI – propor ações e normativas relacionadas ao estímulo e desenvolvimento tecnológico, ao turismo, em 
especial aquelas voltadas para a geração de emprego e renda, no âmbito de sua competência;
XVII – acompanhar junto aos órgãos competentes a evolução dos processos para emissão de Consulta 
Prévia e a emissão de Alvarás de licença e localização;
XVIII – coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação 
de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitorar sua aplicação;
XIX – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo, ao Conselho Municipal de 
Trabalho, Emprego e Geração de Renda e demais conselhos análogos;
XX – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XXI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Turismo e Inovação:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretor de Geração de Emprego, Captação de Recursos e Turismo;
III – Assessoria para Micro e Pequenas Empresas I;
IV – Assessoria para Micro e Pequenas Empresas II;
V – Assessoria de Turismo;
VI – Assessoria de Convênios;
VII – Assessoria para Geração de Empregos;
VIII – Assessoria Administrativa I;
IX – Assessoria Administrativa II.
Art. 17 São atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços 
públicos de saúde do Município;
II – proceder a estudos e formular a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho 
Municipal de Saúde;
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III – elaborar o planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do 
Sistema único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema;
IV – promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população 
local;
V – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) controle de zoonoses;
d) saúde da população, incluindo o programa de Saúde Familiar (PSF).
VI – executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – propor, quando for o caso, a instituição de consórcios administrativos municipais na área de saúde 
pública;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde (apoio diagnóstico) e hemocentros;
X – administrar as unidades de assistência médica e odontológica sob a responsabilidade do Município;
XI – coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com 
órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
XII – celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras de 
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIII – normatizar as ações e os serviços públicos de saúde, no âmbito de atuação;
XIV – promover a execução de programas de assistência médico-odontológica aos alunos da rede pública 
de ensino;
XV – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XVI – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Vigilância em Saúde;
III – Departamento de Transporte;
IV – Departamento de Saúde Bucal;
V – Departamento de Vigilância Sanitária;
VI – Departamento de Vigilância Epidemiológica;
VII – Departamento de Bem Estar Animal;
VIII – Departamento de Controle de Zoonoses;
IX – Gerência de Comunicação;
X – Gerência de Atenção à Saúde;
XI – Gerência de Regulação;
XII – Gerência de Atenção Básica;
XIII – Auditoria em Saúde;
XIV – Ouvidoria da Saúde;
XV – Supervisão Hospitalar;
XVI – Assessor Administrativo II.
§ 2º - Integra a área de competência da Secretaria Municipal de Saúde o Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 18 São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a elaboração, a implantação, a implementação e a execução do planejamento do Sistema 
Municipal de Ensino, tais como:
a) as políticas públicas educacionais estruturadas de longo prazo e interdependente;
b) Plano Decenal Municipal de Educação;
c) Plano de Gestão proposto para o quadriênio;
d) Plano Plurianual de Desenvolvimento da Educação;
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e) Orçamento da Secretaria de Educação e a implementação da Lei Orçamentária Anual para a 
Rede Municipal de Ensino.
II – garantir às Unidades de Ensino condições padronizadas no que se refere à infraestrutura, 
equipamentos pedagógicos, recursos financeiros e humanos, necessários ao seu pleno funcionamento em função 
da qualidade do processo ensino-aprendizagem efetivo e eficaz;
III – implantar e implementar políticas que garantam a universalização do acesso e a permanência dos 
educandos na educação básica assegurando e favorecendo a qualidade;
IV – promover e articular no Município ações suplementares de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão 
com atendimento amplo à comunidade educativa;
V – articular políticas que promovam a valorização dos profissionais da educação;
VI – promover, em todos os aspectos, a melhoria do desempenho da Rede Municipal de Ensino, por meio 
de um fazer educativo comprometido com os ideais da participação, da competência técnica e da democracia;
VII – gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretor Pedagógico;
III – Diretor Escolar I;
IV – Diretor Escolar II;
V – Departamento do Transporte Escolar;
VI – Assessor Administrativo II.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 19 A estrutura organizacional da administração direta e indireta, de que trata esta Lei, deve ser definida 
em decretos específicos, que devem detalhar suas competências, organograma e atribuições.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 20 Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto do Servidor Público.
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo na Administração Pública Direta ou indireta do Município que for 
nomeado para cargo em comissão, pode optar por uma das seguintes remunerações:
I – o valor percebido pelo cargo em comissão;
II – manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) 
sobre o vencimento do cargo em comissão.
§ 3º - Ficam assegurados 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão para os servidores efetivos. 
§4º - Os ocupantes dos cargos em comissão de Secretários, nos termos do art. 23, inc. IX da Lei Orgânica 
do Município de Frutal, são agentes políticos e seus vencimentos são denominados subsídios, fixados com 
antecedência mínima de quinze dias das eleições municipais e em conformidade com os arts. 37, XI, § 4º do art. 39, 
150, II, 153, III e § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A Secretaria Municipal de Administração deve providenciar a alteração das unidades 
organizacionais, a transformação dos cargos e dos padrões de vencimentos dos servidores.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento fica autorizada a remanejar dotações 
orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da administração direta e indireta.
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Art. 22 A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Indireta consta de Lei específica.
Art. 23 A Procuradoria-Geral do Município e a Unidade de Controle Interno do Município devem atuar junto 
aos órgãos da Administração Indireta.
Art. 24 Esta Lei deve ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 4.821/01, 4.822/01, 4.931/02, 
4.939/02, 4.977/03, 5.183/05, 5.209/05, 5.228/06, 5.287/06, 5.346/07, 5.453/08, 5.491/08, 5.508/09, 5.961/12, 
6.038/13, 6.078/13, 6.085/13, 6.099/13, 6.153/14 e 6.140/14.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 5 de fevereiro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
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ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
ÓRGÃOS Denominação Vagas Vencimento
Unidade de 
Controle Interno
Controlador Interno do Município 1 R$ 4.536,20
Ouvidor 1 R$ 2.509,03
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Procuradoria-Geral 
do Município 
Procurador-Geral do Município 1 R$ 6.420,00
Diretor Consultivo-administrativo 1 R$ 4.536,20
Diretor do Contencioso 1 R$ 4.536,20
Assessor de Procuradoria 3 R$ 2.509,03
Coordenador do Procon 1 R$ 4.536,20
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Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de 
Finanças e 
Planejamento
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento 1 R$ 6.420,00
Diretor da Receita Municipal 1 R$ 4.536,20
Diretor de Contabilidade 1 R$ 4.536,20
Diretor Financeiro 1 R$ 4.536,20
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de 
Administração
Secretário Municipal de Administração 1 R$ 6.420,00
Assessor Especial de Comunicação 1 R$ 4.536,20
Diretor de Administração e Recursos Humanos 1 R$ 4.536,20
Diretor de Aquisições, Contratos e Suprimentos 1 R$ 4.536,20
Secretário Executivo de Gabinete 1 R$ 4.536,20
Subprefeito do Distrito de Aparecida de Minas 1 R$ 4.536,20
Assessor de Ações e Eventos 1 R$ 3.377,07
Assessor de Administração e Planejamento 1 R$ 3.377,07
Chefe do Departamento de Licitação 1 R$ 3.377,07
Chefe do Departamento de Formalização de Processo de 
Compras 1 R$ 3.377,07
Chefe do Departamento de Registro Cadastral 1 R$ 3.377,07
Gerente de Patrimônio 1 R$ 2.509,03
Gerente de Almoxarifado 1 R$ 2.509,03
Gerente de Aeroporto 1 R$ 2.509,03
Gerente de Tecnologia da Informação e Modernização 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo I 11 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo II 15 R$ 1.580,77
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Chefe do Departamento Financeiro 1 R$ 3.377,07
Gerente de Planejamento Orçamentário 1 R$ 2.509,03
Gerente de Execução Orçamentária 1 R$ 2.509,03
Assessor Financeiro 2 R$ 2.509,03
Assessor Contábil e Orçamentário 2 R$ 1.580,77
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
Secretário Municipal de Meio Ambiente 1 R$ 6.420,00
Chefe do Departamento de Desenvolvimento Sustentável 1 R$ 3.377,07
Assessor Ambiental 2 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo I 1 R$ 2.509,03
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal do 
Produtor Rural
Secretário Municipal do Produtor Rural 1 R$ 6.420,00
Assessor Especial de Pecuária 1 R$ 4.536,20
Assessor Especial de Agricultura 1 R$ 4.536,20
Chefe do Departamento de Construção e Conservação de Vias 
Rurais 1 R$ 3.377,07
Gerente de Assistência à Produção 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo I 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo II 2 R$ 1.580,77
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Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento, 
Obras e Serviços 
Urbanos
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços 
Urbanos 1 R$ 6.420,00
Diretor de Planejamento, Fiscalização e Obras Públicas 1 R$ 4.536,20
Diretor de Trânsito e Serviços Públicos 1 R$ 4.536,20
Diretor de Limpeza Urbana 1 R$ 4.536,20
Chefe do Departamento de Planejamento 1 R$ 3.377,07
Chefe do Departamento de Projetos 1 R$ 3.377,07
Chefe de Departamento de Limpeza Urbana 1 R$ 3.377,07
Gerente de Frotas 1 R$ 2.509,03
Gerente de Obras e Edificações Públicas 1 R$ 2.509,03
Gerente de Fiscalização e Alvarás 1 R$ 2.509,03
Gerente de Manutenção, Paisagismo e Limpeza Urbana 1 R$ 2.509,03
Gerente de Iluminação Pública 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo I 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo II 4 R$ 1.580,77
Assessor de Serviços Públicos I 1 R$ 2.509,03
Assessor de Serviços Públicos II 7 R$ 1.580,77
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de 
Assistência Social
Secretária Municipal de Assistência Social 1 R$ 6.420,00
Assessor Especial para a Assistência Social 1 R$ 4.536,20
Chefe do Departamento de Ações Sociais 1 R$ 3.377,07
Gerente de Proteção contra Violência Doméstica 1 R$ 2.509,03
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Gerente de Proteção Social 1 R$ 2.509,03
Gerente de Habitação 1 R$ 2.509,03
Gerente de Administração e Projetos Sociais 1 R$ 2.509,03
Gerente dos Conselhos Municipais 1 R$ 2.509,03
Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social -
CRAS 1 R$ 1.580,77
Coordenador do Centro de Referência Especializado em 
Assistência Social 1 R$ 1.580,77
Assessor Administrativo I 2 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo II 3 R$ 1.580,77
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretária 
Municipal de 
Cultura, Lazer, 
Esporte e Inclusão
Secretário Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão 1 R$ 6.420,00
Chefe do Departamento de Lazer 1 R$ 3.377,07
Gerente de Programas Culturais, Projetos e Apoio 
Administrativo 1 R$ 2.509,03
Gerente de Memória e Patrimônio Histórico 1 R$ 2.509,03
Gerente de Lazer e Recreação 1 R$ 2.509,03
Coordenador de Música 1 R$ 1.580,77
Assessor Administrativo II 2 R$ 1.580,77
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Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico, 
Turismo e Inovação
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e 
Inovação 1 R$ 6.420,00
Diretoria para Geração de Emprego, Captação de Recursos e 
Turismo 1 R$ 4.536,20
Assessor para Micro e Pequenas Empresas I 1 R$ 3.377,07
Assessor para Micro e Pequenas Empresas II 1 R$ 2.509,03
Assessor de Turismo 1 R$ 2.509,03
Assessor de Convênios 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo I 1 R$ 2.509,03
Assessor Administrativo II 1 R$ 1.580,77
Assessor para Geração de Empregos 1 R$ 1.580,77
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria 
Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Saúde 1 R$ 6.420,00
Diretor de Vigilância em Saúde 1 R$ 4.536,20
Chefe de Departamento de Transporte 1 R$ 3.377,07
Chefe de Departamento de Saúde Bucal 1 R$ 3.377,07
Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária 1 R$ 3.377,07
Chefe de Departamento Vigilância Epidemiológica 1 R$ 3.377,07
Chefe de Departamento de Bem Estar Animal 1 R$ 3.377,07
Chefe de Departamento de Controle de Zoonoses 1 R$ 3.377,07
Gerente de Comunicação 1 R$ 2.509,03
Gerente de Atenção à Saude 1 R$ 2.509,03
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Gerente de Regulação 1 R$ 2.509,03
Gerente de Atenção Básica 1 R$ 2.509,03
Auditor da Saúde 1 R$ 2.275,22
Ouvidor da Saúde 1 R$ 2.509,03
Supervisor Hospitalar 1 R$ 2.044,82
Assessor Administrativo II 3 R$ 1.580,77
Secretaria 
Municipal Denominação do Cargo Vagas Vencimento
Secretaria Municipal 
de Educação
Secretário Municipal de Educação 1 R$ 6.420,00
Diretor Pedagógico 1 R$ 4.536,20
Diretor(a) Escolar II 16 R$ 3.532,20
Diretor(a) Escolar I 3 R$ 3.741,71
Chefe do Departamento de Transporte Escolar 1 R$ 3.377,07
Assessor Administrativo II 4 R$ 1.580,77
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ANEXO II
ORGANOGRAMAS
1. PROCURADORIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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3. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
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4. ASECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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5. SECRETARIA MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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6. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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7. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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8. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER, ESPORTE E INCLUSÃO:
Coordenadoria de 
Música
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Fone: (34) 3423-2800 Frutal/MG
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9. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO 
E INOVAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: (34) 3423-2800 Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: (34) 3423-2800 Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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