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materia nº 59/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Técnico em Enfermagem, migrar os atuais auxiliares de enfermagem para o novo quadro e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 059/2019
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CRIAR O CARGO DE TÉCNICO EM 
ENFERMAGEM, MIGRAR OS ATUAIS 
AUXILIARES DE ENFERMAGEM PARA O NOVO 
QUADRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Goianá aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o cargo de Técnico de Enfermagem, cuja descrição, requisitos e 
atribuições passam a constar do Anexo II da Lei 059/1997, que “INSTITUI O PLANO DE 
CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, com a configuração
constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Fica modificado o Anexo I – Quadro de cargos efetivos da Lei 059/1997, que 
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, 
com a inclusão do cargo criado nesta Lei, o qual passa a vigorar com a seguinte configuração:
ÁREA DE SAÚDE
Padrão Ref. Nível de 
Escolaridade
Descrição do cargo Número de vagas
... ... ... ...
020 Básico Auxiliar de Enfermagem 07
025 Médio Técnico de Enfermagem 07
... ... ... ...
Parágrafo Único – A lotação total compreendendo Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de 
Enfermagem não poderá exceder o total de 07 (sete) servidores.
Art. 3º - O Anexo VI da Lei 059/1997, que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, passa a vigorar com a configuração constante do 
Anexo II, desta Lei.
Art. 4º - O preenchimento inicial das vagas do Quadro ora criado dar-se-á pelo provimento 
nas hipóteses legais de servidores já integrantes da Administração Pública do Cargo de 
Auxiliar de Enfermagem.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
§1º - É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de 
Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no 
Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha 
obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREM/MG.
§2º - Os candidatos aprovados no Concurso Público homologado pelo Decreto 013/2019, 
quando convocados e desde que possuam a habilitação em Técnico de Enfermagem serão, 
quando da posse, enquadrado como Técnicos. A investidura no Cargo de Técnico em 
Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da Administração Pública, 
deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma 
da lei. 
Art. 5º - O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos 
termos dispostos no §1º do Artigo 4º desta lei, será realizado de forma graduada, à medida 
em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta 
lei e mediante prévio requerimento do interessado. 
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, serão aplicados os recursos 
orçamentários, podendo ser suplementados pelas dotações próprias constantes no 
Orçamento vigente. 
Art. 7º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 059/1997, que “INSTITUI O 
PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, com as 
modificações decorrentes desta Lei. 
Art. 8º - Esta Lei em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Goianá, 18 de outubro de 2019.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI /2019
ANEXO II – LEI 059/1997
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
DESCRIÇÃO DO CARGO III – SAÚDE
Denominação
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Requisitos para Provimento
. Curso Técnico em Enfermagem, com registro no Órgão competente (COREN). 
Atribuições
. Orientar e acompanhar o trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
. Participar no planejamento, programação, orientação e supervisão da assistência 
de enfermagem na prestação de cuidados diretos ao paciente;
. Participar da programação da assistência de enfermagem;
. Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;
. Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
. Participar da equipe de saúde.
. Auxiliar médicos e enfermeiros nos ambulatórios; 
. Verificar sinais vitais; 
. Orientar os pacientes;
. Encaminhar para consultas; 
. Fazer cadastros; 
. Realizar curativos, nebulizações, vacinas; 
. Lavar, organizar e esterilizar materiais; 
. Manter os materiais utilizados pelo ambulatório e consultórios; 
. Colaborar nas campanhas de vacinação e de saúde preventiva; 
. Atuar na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral em programas 
de vigilância epidemiológica; 
. Atuar na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser 
causados a pacientes durante a assistência de saúde; 
. Registrar as ocorrências relativas a doentes; 
. Coletar material para exames de laboratório; 
. Administrar medicamentos sob prescrição médica; 
. Transportar ou acompanhar pacientes; 
. Prestar socorros de urgência; 
. Realizar visitas domiciliares; 
. Participar de programas de treinamento, capacitação e educação continuada; 
. Zelar pelo patrimônio da unidade; 
. Promover ou fazer higienização dos doentes; 
. Orientar individualmente ao paciente em relação a sua higiene pessoal; 
. Executar tarefas afins.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO I – LEI /2019
ANEXO VI – LEI 059/1997
Padrão Cargo Base A B C D E F G H I J K
10 Serv.Escolar 998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,66 1.227,41 1.264,24 1.302,16 1.341,23 1.381,47
10 Operário 998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,66 1.227,41 1.264,24 1.302,16 1.341,23 1.381,47
10 Aux.de serv. Gerais 998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,66 1.227,41 1.264,24 1.302,16 1.341,23 1.381,47
10 Aux. De saúde I 998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,66 1.227,41 1.264,24 1.302,16 1.341,23 1.381,47
20 Aux. De Enfermagem 998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,66 1.227,41 1.264,24 1.302,16 1.341,23 1.381,47
25 Téc. De Enfermagem 1.170,00 1.205,10 1.241,25 1.278,49 1.316,85 1.356,35 1.397,04 1.438,95 1.482,12 1.526,58 1.572,38 1.619,55
30 Agente de saúde 1.168,13 1.203,17 1.239,27 1.276,45 1.314,74 1.354,18 1.394,81 1.436,65 1.479,75 1.524,14 1.569,87 1.616,97
30 Aux. Administ. II 1.168,13 1.203,17 1.239,27 1.276,45 1.314,74 1.354,18 1.394,81 1.436,65 1.479,75 1.524,14 1.569,87 1.616,97
30 Bombeiro 1.168,13 1.203,17 1.239,27 1.276,45 1.314,74 1.354,18 1.394,81 1.436,65 1.479,75 1.524,14 1.569,87 1.616,97
40 Eletricista 1.265,47 1.303,43 1.342,54 1.382,81 1.424,30 1.467,03 1.511,04 1.556,37 1.603,06 1.651,15 1.700,69 1.751,71
40 Pedreiro II 1.265,47 1.303,43 1.342,54 1.382,81 1.424,30 1.467,03 1.511,04 1.556,37 1.603,06 1.651,15 1.700,69 1.751,71
40 Motorista II 1.265,47 1.303,43 1.342,54 1.382,81 1.424,30 1.467,03 1.511,04 1.556,37 1.603,06 1.651,15 1.700,69 1.751,71
50 Operador máquinas 1.543,77 1.590,08 1.637,79 1.686,92 1.737,53 1.789,65 1.843,34 1.898,64 1.955,60 2.014,27 2.074,70 2.136,94
60 Motorista III 1.557,48 1.604,20 1.652,33 1.701,90 1.752,96 1.805,55 1.859,71 1.915,50 1.972,97 2.032,16 2.093,12 2.155,92
70 Secret. Do Gabinete 1.946,88 2.005,29 2.065,44 2.127,41 2.191,23 2.256,97 2.324,68 2.394,42 2.466,25 2.540,24 2.616,44 2.694,94
70 Assistente Social 1.946,88 2.005,29 2.065,44 2.127,41 2.191,23 2.256,97 2.324,68 2.394,42 2.466,25 2.540,24 2.616,44 2.694,94
70 Téc. de Nível Superior 1.946,88 2.005,29 2.065,44 2.127,41 2.191,23 2.256,97 2.324,68 2.394,42 2.466,25 2.540,24 2.616,44 2.694,94
70 Psicólogo 1.946,88 2.005,29 2.065,44 2.127,41 2.191,23 2.256,97 2.324,68 2.394,42 2.466,25 2.540,24 2.616,44 2.694,94
73 Enfermeira 2.060,18 2.121,99 2.185,64 2.251,21 2.318,75 2.388,31 2.459,96 2.533,76 2.609,77 2.688,07 2.768,71 2.851,77
80 Cirurgião Dentista 2.324,56 2.394,30 2.466,13 2.540,11 2.616,31 2.694,80 2.775,65 2.858,92 2.944,68 3.033,02 3.124,01 3.217,73
90 Médico Clínico Geral 3.290,53 3.389,25 3.490,92 3.595,65 3.703,52 3.814,63 3.929,06 4.046,94 4.168,34 4.293,40 4.422,20 4.554,86
100 Médico Pediatra 3.796,73 3.910,63 4.027,95 4.148,78 4.273,24 4.401,44 4.533,48 4.669,49 4.809,57 4.953,86 5.102,48 5.255,55
100 Médico Ginecologista 3.796,73 3.910,63 4.027,95 4.148,78 4.273,24 4.401,44 4.533,48 4.669,49 4.809,57 4.953,86 5.102,48 5.255,55
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N° /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que 
tem por escopo a criação do quadro de Técnico de Enfermagem com a concomitante 
migração dos atuais Auxiliares de Enfermagem em Técnico de Enfermagem, desde que 
atendidos os requisitos, com a consequente alteração da lei municipal 059/1997, que 
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”.
A criação do cargo de Técnico de Enfermagem se impõe pelo fato de a maioria dos 
profissionais terem deixado a formação de Auxiliares e buscarem formação como Técnicos.
No caso do município de Goianá, todos os profissionais ocupantes do cargo de 
Auxiliar de Enfermagem têm formação em Técnico de Enfermagem o que faz com que, pela 
redução do quadro, exerçam, efetivamente, a função de Técnico de Enfermagem.
Assim, nos parece mais do que justo que esse trabalho desempenhado com afinco ao 
longo de alguns anos seja reconhecido e os profissionais auxiliares sejam enquadrados como 
técnicos, como realmente o são.
Quanto ao impacto financeiro, conforme se demonstra no anexo, é perfeitamente 
absorvível.
Quanto à simples extinção do quadro de Auxiliares de Enfermagem, não é possível, 
visto que há concurso vigente para esse cargo, homologado pelo Decreto 013/2019, e tal 
extinção somente poderá ocorrer após o fim da validade desse certame e desde que não 
haja lotação no quadro.
O acatamento à presente proposta trará, certamente, maior motivação aos 
profissionais envolvidos, face ao reconhecimento que se apresenta. 
Exposto, e considerando que a presente proposta é justa e, mais que isso, submeto o 
presente projeto na expectativa de sua aprovação. 
Goianá, 18 de outubro de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal

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