Estadorde MimadS Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE AGOSTO DE 2009.
Cria cargos públicos e vagas na SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE, para execução de atividades do Programa de Saúde
de Família, e dá outras providências.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Departamento Municipal de Saúde de Heliodora-MG., os cargos públicos e
vagas para execução das atividades do PSF, instituído pela Lei Municipal nº 1.037, de 20 de junho de 2001, em
consonância com a Lei nº 11.350/06 e Portaria 648/GM — MS de 28/03/06, expostos no Quadro abaixo:
1
DENOMINAÇÃO | Nº DE CARGOS | H/POR SEMANA | REMUNERAÇÃO
Médico Generalista | 01 | 40 R$ 8.489,25
Enfermeiro nível superior | 01 E | 40 R$ 1.764,00
Técnica de Enfermagem | 01 | 40 | R$673,06
Agente Comunitário de Saúde | 04 | 40 R$ 457,54
Art. 2º - O exercício dos cargos públicos destinados à execução de atividades do PSF, nos termos
desta Lei, terá como remuneração os valores constantes do Quadro acima, e dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado,
regido pelo estatuto municipal.
Art. 3º - A contratação de profissionais para exercerem as atividades do PSF, deverá ser precedida
de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, observando critérios, objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência., pelo tempo em que perdurar o respectivo programa.
Parágrafo único - É vedado aos contratados sob a égide desta Lei:
|- receber atribuições, funções e ou encargos não previstos no contrato.
Il - ser cedido ou colocado à disposição de qualquer órgão, autoridade ou ente público federativo;
Ill - ser nomeado ou designado, para exercício de cargos de provimento em comissão.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PRECEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estado de Minas ceras
Art. 4º - São características do processo de trabalho da Saúde da Família:
| - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática,
os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais,
demográficas e epidemiológicas do território;
Il - definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que
compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
Il - diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à saúde,
priorizando solução dos problemas de saúde mais frequentes;
IV - prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e da
funcionalidade das famílias que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde-doença dos
indivíduos, das famílias e da própria comunidade;
V - trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes
formações;
VI - promoção e desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando projetos
sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo com prioridades e sob a coordenação da
gestão municipal;
VII - valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva,
possibilitando a criação de vínculos de confiança com ética, compromisso e respeito;
Mill - promoção e estímulo à participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e
na avaliação das ações; e
IX - acompanhamento e avaliação sistemática das ações implementadas, visando à readequação do processo
de trabalho.
Parágrafo Único - O candidato será investido no cargo, se atender as seguintes exigências:
a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar
amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos
políticos nos termos do $ 1º do artigo 12 da Constituição Federal e Decreto nº 70.436, de 18/04/1972;
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a)
[PREFEITURA MUNICIPAID DE HELIODORA)
Estado do MindsGerars
b) não ter sido demitido ou exonerado do Serviço Público através de inquérito administrativo e/ou
sentença judicial transitada em julgado;
c) estar quite com as obrigações eleitorais;
d) estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino;
e) ter idade mínima de 18 anos, na data da posse;
f) ter aptidão física e mental para exercício das atribuições do cargo, comprovada por médico
especialista em medicina do trabalho, para o ato de posse;
9) não receber proventos de aposentadoria, conforme o artigo 37, 8 10 da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto quando permitida a acumulação
de proventos de aposentadoria e remuneração de cargos e nem estar com idade de aposentadoria compulsória, ou
seja, 70 (setenta) anos de idade;
Art. 5º- A carga horária, como já constante do Quadro Próprio, é de 40 horas semanais para todos os
profissionais ocupantes de cargos públicos para a execução das atividades do PSF, em obediência à Portaria
648/GM-MS.
Parágrafo único — Excetuam-se, da carga de 40 horas semanais, os profissionais que devem dedicar
ao menos 32 horas de sua carga horária:
| - para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de
residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade;
Il - trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regulamentação específica da Política
Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte;
Art. 6º - São atribuições dos cargos respectivos, ora criados, as seguintes:
I- MÉDICO DO PSF:
a) participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização
contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
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b) realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de
saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
c) realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem
como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
d) garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde,
prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas e de vigilância à saúde:
e) realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de ouros
agravos e situações de importância local:
f) realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando
atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
9) responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando
esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
h) participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização
dos dados disponíveis;
i) promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
j) identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações inter-setoriais com
a equipe, sob coordenação da Secretaria de Saúde;
k) garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção
Básica;
1) participar das atividades de educação permanente;
m) realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
I-A. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO DO PSF:
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E REFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Esteto Ce lllnas Cerels
a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento
humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
b) realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Saúde - US e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros assemelhados);
C) realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco
obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
d) encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando
fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano
terapêutico do usuário, proposto pela referência;
e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário;
f) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem, ACD e THD; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
US.
Il- DO ENFERMEIRO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE:
EE ANA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
a) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
b) supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS,
com vistas ao desempenho de suas funções;
c) facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a
organização da demanda referenciada;
d) realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando
necessário, no domicílio e na comunidade;
e) solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão;
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[PREFEITURA MUNICIPAD DEHELIODORA
Estado da MinasiGerars
f) organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de
atuação dos ACS; e
9) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
h) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário,
no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
i) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames
complementares e prescrever medicações;
)) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
k) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de
enfermagem;
|) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e
THD; e
m) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
HI - DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM:
a) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc);
b) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco,
conforme planejamento da equipe; e
c) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
IV - DAS ATRIBUIÇÕES CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA
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EREFEN URA MUNICIP DE HELTODORA
Esteio colunas Coels
a) execução qualificada de ações de saúde, Saneamento, vigilância sanitária, ambiental e
epidemiológica em apoio ao trabalho dos profissionais de nível superior da carreira de saúde pública;
b) realização de atividades destinadas ao fornecimento de suporte logístico, operacional e
administrativo especificamente voltado às competências legalmente atribuídas ao Ministério da Saúde e suas
vinculadas;
c) atenção direta e indireta com suporte ou assistência ao atendimento médico em postos de saúde
ou hospitais ligados direta ou indiretamente ao Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O Técnico de Saúde deverá residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do Processo seletivo público;
V. DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
a) realizar mapeamento de sua área;
b) cadastrar as famílias e atualizar permanentemente este cadastro;
C) identificar indivíduos e famílias expostos a situação de risco;
d) identificar áreas de risco;
e) orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até
agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;
f) - realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção
Básica;
9) realizar por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias de sua
responsabilidade;
h) estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe sobre a situação das
famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco;
i) desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na
prevenção de doenças;
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A RELEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA]
Estero Colunas Cole
)) promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de
Saneamento e melhoria do meio ambiente;
k) traduzir para a equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas
necessidades, potencialidades e limites;
1) identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados
pelas equipes.
Art. 7º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
1 - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
Il - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 8º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente O contrato do Agente
Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso | deste
artigo;
V-— deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, 1, desta Lei
Parágrafo único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso |, deste artigo, a
apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
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A REGEN URAMUNICIPAIN DE HELIODORA
Esteto Colunas Cerels
Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis
pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação,
cabendo ao Município a fiscalização permanente
Art.10 - Com vistas à necessidade é urgência na continuidade do serviço de saúde municipal, os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerciam atividades de profissionais do PSF, poderão ser
contratados como temporários emergenciais do Município, até que seja concluída a realização de processo seletivo
público pelo município.
Parágrafo Único - O prazo máximo do Processo seletivo é de 180 (cento e oitenta dias) prorrogáveis
por igual período, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de profissionais para execução de
atividades do PSF, salvo na hipótese de combate a surtos, após o prazo previsto no artigo anterior, na forma da Lei
aplicável.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público para
preenchimento das vagas necessárias a para execução de atividades do PSF,
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 1º
de agosto do ano em curso.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 28 de agosto de 2013. -
CÂMARA MUNICIPAL DE |
“HELIODORA- MG
“ PROTOCOLO Nº
Prefeito Municipal
| Documento recebido
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