CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA NO MUNICÍPIO DE
HELIODORA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º É proibida, em qualquer setor da Administração Pública Direta,
Indireta e Autárquica do Município de Heliodora, toda e qualquer
prática de assédio moral contra servidores públicos. Essas práticas
incluem atos que desrespeitem a dignidade do servidor, causem
constrangimento, humilhação, ou imponham condições de trabalho
degradantes.
S 1º Assédio moral é caracterizado por atitudes repetitivas e abusivas,
como palavras ofensivas, gestos, comportamentos vexatórios ou
humilhantes, que ocorram no exercício das funções públicas e que tenham
como objetivo ou efeito desestabilizar o servidor emocionalmente e
profissionalmente.
S 2º É considerado abuso do cargo, emprego ou função pública o ato de
usar a posição ocupada na administração pública para praticar assédio
moral ou obter qualquer tipo de vantagem pessoal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como servidor público
toda pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, incluindo
estagiários e trabalhadores contratados temporariamente, conforme
previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 3º A investigação de casos de assédio moral será iniciada por meio
de denúncia da vítima ou por iniciativa da autoridade que tiver
conhecimento do fato.
S 1º Nenhum servidor poderá sofrer retaliações por denunciar ou
testemunhar atos de assédio moral.
S 2º Ao servidor acusado é assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório durante o processo de apuração.
Art. 4º Caso a Comissão Processante conclua que houve assédio moral, o
servidor responsável será punido conforme a legislação aplicável.
S 1º Se o acusado for agente político (Prefeito (a), Vice-Prefeito (a),
Vereador (a) ou Secretário (a), a denúncia será encaminhada para
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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apuração através de processo administrativo e/ou Comissão Parlamentar
de Inquérito (CPI).
S 2º Os prazos para prescrição da ação disciplinar são de 180 (cento e
oitenta) dias nos casos de advertência, 2 (dois) anos para as penas de
suspensão e no prazo de 5 (cinco) anos nos casos de demissão. O prazo
começa a contar da data em que O fato foi conhecido e será suspenso se
houver vínculo hierárquico entre a vítima e o acusado.
S 3º O processo disciplinar correrá em sigilo, com acesso restrito às
partes, seus procuradores e à Comissão Processante.
S 4º O processo deverá ser presidido, sempre que possível, por servidor
do mesmo gênero da vítima.
Ss 5º A Comissão processante será composta por servidores dos dois
gêneros.
Ss 6º O servidor público vítima de qualquer tipo de assédio previsto
nesta lei, ressalvado em casos que há possibilidade, a seu critério
terá direito a:
I - remoção temporária, pelo tempo de duração do processo
administrativo;
II - remoção definitiva, após o encerramento do processo
administrativo.
S 7º No caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Processante
poderá deliberar pela remoção do suposto servidor (a) assediador (a),
temporária ou definitivamente, quando a remoção solicitada causar mais
prejuízos ou transtornos à suposta vítima.
S 8º Advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se
justificar punição mais severa.
Ss 9º A suspensão será aplicada nos casos de reincidência de atos
punidos com advertência.
s 10º A demissão poderá ser aplicada nos casos de reincidência de
suspensão ou quando se tratar de assédio moral grave, conforme apuração
da Comissão Processante.
S 11º As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras
responsabilidades civis e criminais.
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art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e
Autárquica, por meio de seus representantes legais, poderão tomar
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei.
s 1º para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre
outras, as Seguintes medidas:
I. Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das
medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II. Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material
gráfico para conscientização;
III. Monitoramento de afastamentos médicos relacionados a problemas
psicológicos, com O objetivo de identificar possíveis situações de
assédio moral.
Art. 6º Em caso de abertura de processo disciplinar para investigar
assédio moral, a Comissão deverá comunicar o Ministério Público para
ciência e eventuais providências legais.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fincando
revogadas as disposições em contrário.
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Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
Vereadora- PRD
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DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº 09381 4025
Documento recebido no dia
[7 103/â4 as 1849 horas
A
ASSINATURA 2 (16,9
Wendel Antunes Cassemiro Rita Cirilo
Vereador- PRD
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JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei tem como objetivo combater e prevenir o
assédio moral nos órgãos públicos do Município de Heliodora-MG. Essa
prática afeta diretamente a saúde mental e emocional dos servidores e
compromete o ambiente de trabalho.
O assédio moral ocorre quando um trabalhador é exposto, de forma
contínua, a situações humilhantes, ofensivas ou constrangedoras,
geralmente no exercício de sua função. Essas atitudes podem causar
sérios danos à saúde da vítima, prejudicar sua autoestima, sua
produtividade e impactar negativamente a equipe como um todo.
Ao regulamentar medidas de prevenção e punição, esta Lei busca promover
um ambiente profissional mais saudável, respeitoso e seguro para todos
os servidores públicos.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para
a aprovação desta importante proposta, em favor de um serviço público
mais humano, justo e eficiente.
Heliodora, 14 de abril de 2025.
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Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
Vereadora - PRD
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Vereador - PRD
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