| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1581 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE HELIODORA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 LEI Nº 1.581, DE 07 DE ABRIL DE 2011 Autoriza o Município de Heliodora/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Heliodora/MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinadas à Modernização da Administração Tributária e de Gestão dos Setores Sociais Básicos no âmbito do programa do BNDES denominada BNDES PMAT, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I - a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. II - a dívida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 72 (setenta e duas) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente. III - a participação do Município, a título de contrapartida, em até 5%. Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 4º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º. Fica o Município autorizado a: I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. III - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 07 de abril de 2011 Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL