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norma nº 1581/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1581 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE HELIODORA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.581, DE 07 DE ABRIL DE 2011
Autoriza o Município de 
Heliodora/MG a contratar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas 
Gerais S/A - BDMG, operações de 
crédito com outorga de garantia e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de 
Heliodora/MG autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de 
crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais), destinadas à Modernização da Administração Tributária 
e de Gestão dos Setores Sociais Básicos no âmbito do programa 
do BNDES denominada BNDES PMAT, cujas condições encontram-se 
previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. As operações de crédito de que trata o art. 
1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
 I - a taxa de juros do financiamento é a Taxa de 
Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida 
de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, 
pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida 
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES. 
II - a dívida será paga em até 96 (noventa e seis) 
meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de 
até 24 (vinte e quatro) meses o prazo de carência com juros 
pagos trimestralmente, e até 72 (setenta e duas) parcelas de 
amortização e juros pagos mensalmente.
III - a participação do Município, a título de 
contrapartida, em até 5%.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer a 
vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o 
tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de 
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e 
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
 Parágrafo único. As receitas de transferências sobre 
as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua 
extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova 
autorização. 
Art. 4º. O Chefe do Executivo do Município está 
autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas 
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Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes 
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput 
do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar 
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força 
dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam 
aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às 
parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, 
aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas 
normas do BNDES e BDMG, referentes às operações de crédito, 
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
III - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para 
dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos 
contratos.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, 
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e 
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir 
créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de 
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obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 07 de abril de 2011
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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