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norma nº 10/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaCRIA CONTROLADORIA INTERNA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE HELIODORA - IPREMH, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MESMO, INTEGRADO COMO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Cria Controladoria Interna do Instituto de Previdência do
Município de Heliodora - IPREMH, Órgão responsável
pelo Sistema de Controle Interno do mesmo, integrado
como do Poder Executivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
An. 1º - Fica criada a Controladoria Interna do Instituto de Previdência do Município de
Heliodora-MG., responsável pelo Sistema de Controle Interno da referida autarquia, integrada com a
do Poder Executivo, previsto no art. 122 da Lei Orgânica do Município, c/c com os arts. 31, 74,
Incisos | a IV da Constituição Federal c/c art. 59 Incisos | a VI da Lei Complementar nº 101, de 4 de
mão de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando:
1. criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Externo;
Il. criar condições à regularidade da realização da-despesa e receita;
HI. acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária;
IV. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
V. verificar a execução dos contratos e licitações;
VI.
outras atividades decorrentes desta Lei.
Art. 2º - Compete à Controladoria Interna:
|. promover, por via de ação coordenada, a integração dos programas, métodos ou formas de
execução do controle das contas do IPREMH;
Ii. promover o intercâmbio institucionalizado com outras esferas de controle, visando a objetivos
comuns;
HI. todos os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal,
Iv. Prestações de Contas e suas versões simplificadas, de acordo com o art 48 da Lei
Complementar nº 101/00.
V. zelar pela estrita observância dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00,
principalmente no que tange aos Incisos | a VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101 e
Incisos | a IV do art. 74 da Constituição Federal. .
PS EICI ED PEMSDS O SEG - Codito ALTAS VEL) CEDALIÊO CEP ENCLEÇEL HMA
$ 1º - À Controladoria Interna caberá, também, atividades típicas de Ouvidoria, nos seguintes
termos:
I. exercer a representação dos servidores públicos, ativos e inativos, junto aos órgãos e
entidades do Município;
Hl. providenciar as informações solicitadas pelos segurados;
Il. receber, encaminhar e responder aos cidadãos, que exercem seu direito constitucional de
petição;
IV. propor diretrizes e soluções para a agilização e aprimoramento dos serviços previdenciários;
V. outras atribuições condizentes com suas finalidades.
$ 2º - A Controladoria Interna não tem competência para:
1. anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;
Il. intervir de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.
Art. 3º - No exercício de suas competências, à Controladoria Interna serão garantidos:
l. livre acesso ao órgão da Administração do IPREMH, inclusive podendo requisitar
documentos, demonstrada sua necessidade para a solução de questões que lhe forem
submetidas;
ll. fornecimento de dados e informações pelos servidores do Instituto, quando solicitados, de
forma obrigatória e prioritária, a fim de embasar questões encaminhadas pelos segurados;
Hll. fornecer dados e documentos requisitados para sindicância ou processo administrativo; mm
IV. todos os atos que impliquem o legítimo exercício de suas funções.
Art. 4º - Fica criado o cargo de Controlador Interno, de Provimento em Comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo, a ser preenchido por pessoa detentora de Curso de
2º Grau completo e uma carga horária de vinte (20) horas semanais.
Estero colinas Corets
Art. 5º - Compete ao controlador interno, em sua esfera de ação, além das finalidades
estabelecidas no art. 2º e 3º, 0 seguinte:
VI.
VII.
VII.
XI.
realizar um controle prévio nos atos da Administração do IPREMH;
orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do órgão, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e
bens do IPREMH;
elaborar, apreciar e submeter à Diretoria do IPREMH, estudos, propostas de diretrizes,
Programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia e também que
objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação,
sob qualquer forma, dos recursos do Instituto;
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de administração e dos orçamentos do IPREMH;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial no órgão, fundos e aplicação de recursos por entidades
de direito privado;
subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão do órgão da Administração do IPREMH;
verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens
e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração
ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do IPREMH:
tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Diretor Executivo do
IPREMH, ao final de sua gestão, quando não prestado voluntariamente;
emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do
Instituto e, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens do IPREMH, o controle de estoque, convênio e atendimento à
assistência do segurado;
XII. exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do IPREMH;
XIII. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único — A remuneração mensal, para desempenho das atividades inerentes ao
cargo, é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes
do Serviço de Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob
pena de responsabilidade administrativa.
8 1º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento
próprio.
82º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à chefia imediata do IPREMH.
Art. 7º - Ao serviço de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar,
mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida
fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática e orçamentária do
IPREMH.
Art. 8º - Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os
atos emanados da Administração do IPREMH
Art. 9º - O Sistema de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará integrado ao
do Poder Executivo do Município de Heliodora e subordinado diretamente ao Diretor Executivo do
IPREMH. id
-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - Para os fins da presente Lei, considerar-se-á:
l. sistema: a forma de organização funcional, através do qual são articuladas parcelas de ação
entre unidades da estrutura do Instituto de Previdência do Município de Heliodora - IPREMH,
sob uma coordenação central, a fim de obter o controle interno das contas do mesmo;

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