| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | CRIA CONTROLADORIA INTERNA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE HELIODORA - IPREMH, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MESMO, INTEGRADO COMO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 Cria Controladoria Interna do Instituto de Previdência do Município de Heliodora - IPREMH, Órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno do mesmo, integrado como do Poder Executivo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: An. 1º - Fica criada a Controladoria Interna do Instituto de Previdência do Município de Heliodora-MG., responsável pelo Sistema de Controle Interno da referida autarquia, integrada com a do Poder Executivo, previsto no art. 122 da Lei Orgânica do Município, c/c com os arts. 31, 74, Incisos | a IV da Constituição Federal c/c art. 59 Incisos | a VI da Lei Complementar nº 101, de 4 de mão de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando: 1. criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Externo; Il. criar condições à regularidade da realização da-despesa e receita; HI. acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária; IV. avaliar os resultados alcançados pelos administradores; V. verificar a execução dos contratos e licitações; VI. outras atividades decorrentes desta Lei. Art. 2º - Compete à Controladoria Interna: |. promover, por via de ação coordenada, a integração dos programas, métodos ou formas de execução do controle das contas do IPREMH; Ii. promover o intercâmbio institucionalizado com outras esferas de controle, visando a objetivos comuns; HI. todos os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, Iv. Prestações de Contas e suas versões simplificadas, de acordo com o art 48 da Lei Complementar nº 101/00. V. zelar pela estrita observância dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, principalmente no que tange aos Incisos | a VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101 e Incisos | a IV do art. 74 da Constituição Federal. . PS EICI ED PEMSDS O SEG - Codito ALTAS VEL) CEDALIÊO CEP ENCLEÇEL HMA $ 1º - À Controladoria Interna caberá, também, atividades típicas de Ouvidoria, nos seguintes termos: I. exercer a representação dos servidores públicos, ativos e inativos, junto aos órgãos e entidades do Município; Hl. providenciar as informações solicitadas pelos segurados; Il. receber, encaminhar e responder aos cidadãos, que exercem seu direito constitucional de petição; IV. propor diretrizes e soluções para a agilização e aprimoramento dos serviços previdenciários; V. outras atribuições condizentes com suas finalidades. $ 2º - A Controladoria Interna não tem competência para: 1. anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação; Il. intervir de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial. Art. 3º - No exercício de suas competências, à Controladoria Interna serão garantidos: l. livre acesso ao órgão da Administração do IPREMH, inclusive podendo requisitar documentos, demonstrada sua necessidade para a solução de questões que lhe forem submetidas; ll. fornecimento de dados e informações pelos servidores do Instituto, quando solicitados, de forma obrigatória e prioritária, a fim de embasar questões encaminhadas pelos segurados; Hll. fornecer dados e documentos requisitados para sindicância ou processo administrativo; mm IV. todos os atos que impliquem o legítimo exercício de suas funções. Art. 4º - Fica criado o cargo de Controlador Interno, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo, a ser preenchido por pessoa detentora de Curso de 2º Grau completo e uma carga horária de vinte (20) horas semanais. Estero colinas Corets Art. 5º - Compete ao controlador interno, em sua esfera de ação, além das finalidades estabelecidas no art. 2º e 3º, 0 seguinte: VI. VII. VII. XI. realizar um controle prévio nos atos da Administração do IPREMH; orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do órgão, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens do IPREMH; elaborar, apreciar e submeter à Diretoria do IPREMH, estudos, propostas de diretrizes, Programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos do Instituto; avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de administração e dos orçamentos do IPREMH; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no órgão, fundos e aplicação de recursos por entidades de direito privado; subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão do órgão da Administração do IPREMH; verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do IPREMH: tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Diretor Executivo do IPREMH, ao final de sua gestão, quando não prestado voluntariamente; emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Instituto e, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do IPREMH, o controle de estoque, convênio e atendimento à assistência do segurado; XII. exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do IPREMH; XIII. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo Único — A remuneração mensal, para desempenho das atividades inerentes ao cargo, é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Serviço de Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa. 8 1º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio. 82º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata do IPREMH. Art. 7º - Ao serviço de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática e orçamentária do IPREMH. Art. 8º - Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração do IPREMH Art. 9º - O Sistema de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará integrado ao do Poder Executivo do Município de Heliodora e subordinado diretamente ao Diretor Executivo do IPREMH. id -DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º - Para os fins da presente Lei, considerar-se-á: l. sistema: a forma de organização funcional, através do qual são articuladas parcelas de ação entre unidades da estrutura do Instituto de Previdência do Município de Heliodora - IPREMH, sob uma coordenação central, a fim de obter o controle interno das contas do mesmo;