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norma nº 1589/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1589 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.589, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2012 do Município de
Heliodora e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, S 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2012 do Município de Heliodora,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2012 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011-2013, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
S 1º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
S 2º. O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria
SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei
do Plano Plurianual relativo ao período 2011-2013.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de
investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
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Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes,
e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V -— demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
artigo 165, S 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma
definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do
ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006
e respectiva Lei nº 11.494/2007;
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IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
v — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa
constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos
de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou
Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta encaminharão ao Serviço de Contabilidade do Poder Executivo, até
31 de agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da
administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
Ss 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria do Município.
S 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, S
5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos
anteriores.
Subseção III
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Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna
e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
S 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos
necessários para pagamento da dívida.
S 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000
e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada ao atendimento de
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passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S
1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
as medidas de que tratam os SS 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da
República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
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âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente
da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base
tributária e conseguente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
Iv - aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
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v — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando
atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
x - a instituição de novos tributos ou a modificação em
decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Ss 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2012.
S 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no S 1º
deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21
desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do S 1º do artigo 31 da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
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procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
v - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
vI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional
e legal.
Ss 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
Ss 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir O equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artico.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e à avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
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Estero co
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Ss 1º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais
que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão
ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos
de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
S 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades
de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no
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mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem
da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica,
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas
nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
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S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
Ss 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
S 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam
a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI
da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
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RA MUNICIPABDEHELIODORS
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custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 39, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
S 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Ss 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012;
S 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a
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garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2011-2013 e
com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no S 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do artigo
24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
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Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2012 mediante
regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo
9º, S 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico
remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
artigo 3º, desta Lei.
S 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
S 2º. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
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Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167, S 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração
venha ser proposta.
Art. 48. se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
vV - demais despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
S 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
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Ss 2º, Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável a que se refere o inciso VI do caput, O ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de
2012 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, SS 1º, 2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Eeliodora/MG, em 28 de junho de 2011
Ercílio Co 6rt, Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
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