| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1590 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DE VETORES TRANSMISSORES DA DENGUE, FEBRE, FEBRE AMARELA E OUTRAS DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.590, DE 28 DE JUNHO DE 2011 Estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de vetores transmissores da dengue, febre, febre amarela e outras doenças transmitidas por vetores no âmbito do Município de | Heliodora/MG e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e competências, visando o controle e prevenção da dengue, febre amarela e outras doenças transmitidas por vetores no âmbito do Município de Heliodora. S 1º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis ' por imóveis particulares ou não, compete: I - conservar a limpeza dos quintais, sendo proibido lançar pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes, que possam acumular água, eliminando todos os focos ou criadores de vetores transmissores de doenças; II - conservar adequadamente vedadas as caixas d' água e depósitos de água; III - criar alternativas permanentes para eliminar a possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 [PREFEITURA MUNIGIFAR Estero ce bucs Cotls IV - manter a água das piscinas públicas, privadas ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais ou regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, de forma que se assegure a balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira do Ph e o processo de desinfecção; V - não se opor ou resistir às determinações e ações do Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou propagação de doenças transmitidas por vetores, em especial quanto ao acesso dos agentes de controle de endemias nos imóveis para a execução de ações previstas nas políticas públicas instituídas. S 2º. Aos proprietários de áreas ou terrenos baldios compete a remoção de entulhos, sob pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço, observadas as normas pertinentes. S 3º. Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios similares, além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda: I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 II - responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao destino final; III - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água; IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície; V - promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície. S 4º. À administração dos cemitérios de Heliodora, compete: I — proibir a permanência de vasos de flores ou qualquer objeto que acumule água, salvo nas datas consignadas nas alíneas deste inciso, podendo permanecer por no máximo 48 (quarenta e oito) horas: a) dia das mães; b) dia dos pais; c) finados. II - proibir a construção de túmulos com vasos fixos. III - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da dengue e outras doenças, PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 EREREN UNA Me id , especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos; IV - manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor. Ss 5º, Às Instituições de Atenção Básica e de Vigilância em Saúde, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, competem: I - realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares; II - promover atividades de mobilização social, com envolvimento de escolas, associações civis de moradores, Igrejas, clubes sociais e de serviços, imprensa em geral sobre a prevenção da dengue, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças; III - fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Ss 6º. Fica estabelecido que compete ao Agente da Dengue e de Endemias, sem prejuízo daquelas já previstas em lei, realizar trimestralmente e, em períodos de chuvas, a cada bimestre, a visita domiciliar em todas as residências integrantes de sua área de abrangência, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ES: Ada de Mic q GE art. 2º. As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, 28 de junho de 2011 q Ercílio Confárt Lorena PREFEITO ICIPAL PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262