| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2011 |
| Date | 2011-09-13 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1°, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1260 DE 20 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREGEITURAS MUNICIPAD DE MELIODORA Estero colinas Cortls LEI MUNICIPAL Nº. 1595, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011. “Altera a redação do artigo 1º., parágrafo único e inciso II, da Lei Municipal nº. 1260 de 20 de abril de 2005 e dá outras providências. : ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O caput do artigo 1º, bem como o parágrafo único e seu inciso II, da Lei nº. 1259 de 20 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Município de Heliodora - IPREMH, autorizado a celebrar convênios, com instituições financeiras, para concessão e amortização de financiamento e empréstimo pessoal, bem como amortizações de despesas e de empréstimos rotativo de cartões de crédito, concedido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e Administradoras de Cartões de Crédito, destinados aos aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento do valor mínimo necessário ao desconto estabelecido ou referente à quitação de cada parcela. Parágrafo Único - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá mensalmente, a 40% ( quarenta por cento) da aposentadoria ou pensão, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventuais, sendo reservado exclusivamente 10% ( dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% ( trinta PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 [PREFEITURAS MUNICIPAR DE HELIODORA Estero colinas Corels por cento) para as demais consignações facultativas, mediante as condições seguintes: (.) III - que o valor financiado não ultrapasse os percentuais descritos no parágrafo único do artigo 1º., da aposentadoria ou pensão mensal do mutuário;” Art.2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 13 de setembro de 2011. Ercílio Confgrt Lorena CIPAL PUBLICADO DATA: d3 / 09 / 20 ASsst RE Sea Registrado e Publicado em 13/09/2011 Secretário Geral. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262