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norma nº 1595/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1595 / 2011
Date 2011-09-13
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1°, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1260 DE 20 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREGEITURAS MUNICIPAD DE MELIODORA
Estero colinas Cortls
LEI MUNICIPAL Nº. 1595, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
“Altera a redação do artigo 1º., parágrafo
único e inciso II, da Lei Municipal nº. 1260
de 20 de abril de 2005 e dá outras
providências. :
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI
ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O caput do artigo 1º, bem como o parágrafo único e seu
inciso II, da Lei nº. 1259 de 20 de abril de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Município de
Heliodora - IPREMH, autorizado a celebrar convênios, com instituições
financeiras, para concessão e amortização de financiamento e empréstimo
pessoal, bem como amortizações de despesas e de empréstimos rotativo de
cartões de crédito, concedido por instituição financeira autorizada pelo Banco
Central do Brasil e Administradoras de Cartões de Crédito, destinados aos
aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento do valor
mínimo necessário ao desconto estabelecido ou referente à quitação de cada
parcela.
Parágrafo Único - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das
consignações facultativas de cada servidor não excederá mensalmente, a 40% (
quarenta por cento) da aposentadoria ou pensão, assim considerada a totalidade
dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter
extraordinários ou eventuais, sendo reservado exclusivamente 10% ( dez por
cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% ( trinta
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
[PREFEITURAS MUNICIPAR DE HELIODORA
Estero colinas Corels
por cento) para as demais consignações facultativas, mediante as condições
seguintes:
(.)
III - que o valor financiado não ultrapasse os percentuais
descritos no parágrafo único do artigo 1º., da aposentadoria ou pensão mensal
do mutuário;”
Art.2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 13 de setembro de 2011.
Ercílio Confgrt Lorena
CIPAL
PUBLICADO
DATA: d3 / 09 / 20
ASsst RE Sea
Registrado e Publicado em 13/09/2011 Secretário Geral.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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