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norma nº 1601/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1601 / 2011
Date 2011-12-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1601, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
[ Autoriza a concessão de subvenções,
auxílios e contribuições e dá outras
providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
conceder
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
subvenções, auxílios e contribuições para entidades
sem
fins lucrativos, com base nas consignações orçamentárias para o
exercíci
o de 2012, a saber:
I - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP;
II - PASEP;
III - ASSOCIAÇÃO BANDA DE MARUJO SANTA ISABEL;
IV - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE HELIODORA -— ACHE;
V — ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL DO CIRCUITO
TURÍSTICO DAS ÁGUAS - ARCA;
VI —- ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM;
VII —- ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE RELIODORA;
VIII - ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA;
IX - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA;
X — EMATER;
XI - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE
HELIODORA E REGIÃO;
XII -— CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO
ALVES;
APAE;
XIII — CAIXA ESCOLAR SANTA ISABEL;
XIV - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68. CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000. TEL 35 34571262
KV — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMESP;
XVI —- ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO
SOBRALADA;
XVII - AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS -
RECURSOS PRÓPRIOS:
a) Auxílio Funeral;
b) Assistência Médica;
c) Auxílio Financeiro a Estudantes.
Art. 2º - somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 3º, A concessão de subvenções sociais destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após
observadas às seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto
ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de
tecursos recebidos anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no
último ano, emitida no exercício de 2011 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua
diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade
pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio;
IX - apresentar certidões negativas do FGTS, INSS,
Receita Estadual, Receita Federal e PGFN.
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4º. O valor das subvenções sociais, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, previamente fixados
por autoridade competente.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e
privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. A concessão de ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano
de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da
Entidade cedente do recurso.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão
concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão
competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de
Aplicação dos Recursos.
Art. 8º. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda
financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art.
116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 14 de dezembro de 2011
PUBLICADO
Dara: Sa / 42 / MO
Ercílio Co) rt Lorena em
AS
PREFEITO MUNICIPAL
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