| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2012 |
| Date | 2012-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1995 |
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PREFEITURAS MUNICIPAR DE HELIODORA FEstadofde MinastGeráis LEI MUNICIPAL Nº. 1.632 DE 11 DE OUTUBRO DE 201 2. “Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Municipais de Heliodora e dá outras providências.” O- PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Heliodora. Art. 2º — O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos de cada comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada. Art. 3º — O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, respeitadas as normas legais em vigor. Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído por representantes da comunidade escolar assegurada a participação: l. Da direção da Unidade Escolar, através do diretor(a) ; Il. Representante do Órgão Municipal de Educação ; IlI.Do corpo docente e especialistas em educação, através dos professores e coordenadores pedagógicos ; IV. Do corpo discente, através de alunos a partir de 10 (dez) anos , regularmente matriculados e frequentando a escola ; V. Do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário; VI. Da comunidade, através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 a AN PREFEITURA MUNICIPANDE HELTODORA) aii, Esteso colas Coreis 81º - Cada segmento elegerá representantes para compor O Conselho Escolar e respectivos suplentes, em assembléias convocadas para esse fim, na seguinte proporção: a) nas escolas até trezentos (300) alunos/as, no mínimo um (01) representante por segmento; b) nas escolas com mais de trezentos (300) alunos/as, no mínimo dois (02) representantes por segmento., exceto no caso de representantes de diretor de escola e do Orgão Municipal de Educação. 82º — O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado. 83º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, dada suas peculiaridades, não incluirão o segmento alunos/as na composição do Conselho Escolar. 84º - Cada representante terá um (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a. Art. 5º — Podem candidatar-se ao Conselho Escolar: | — trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar; |l- trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar; ll - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e frequentes; IV — alunos/as com mais de dez (10) anos regularmente matriculadosias e frequentes; 81º - Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as, as pessoas que apresentarem documentação que, comprove sua responsabilidade legal informadas no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal. 82º - O integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, voto e representação, se concorrer, de um único segmento. Art. 6º — O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições: e participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação e a legislação vigente; e coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar; e convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 E PREFEI Pe HELIODORAI Leto ciliar Erueis e avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; e criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário; e acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, intervenções pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar; e elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação; e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; e fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar, e promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares; e encaminhar ao Órgão Municipal de Educação proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, e mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras; e promover atividades culturais e relações pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local; e propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos de tempo e dos espaços pedagógicos na escola; e propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente. e acompanhar a avaliação de desempenho para o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação, observando os critérios estabelecidos em norma específica. Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos. Art. 7º — O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, com direito a uma recondução. Art. 8º — O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Escolar composta por um (01) representante titular e seu respectivo suplente de cada segmento. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ] [PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero colinas Corto No Parágrafo Único: Os membros da Comissão Escolar não podem ser candidatos. Art. 9º — O Conselho Escolar elegerá o presidente, vice-presidente e secretário entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos. Art. 10º - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de: | - destituição pelo plenário do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos; 1l - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses, III - renúncia; IV - perda de vínculo com a escola. Parágrafo Único: O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância. Art. 11º — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares. Parágrafo Único: o Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes. Art. 12º — As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro próprio. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA -MG | PROTOCOLO Nº Heliodora, 11 de outubro de 2012. Documento recebido no dia 1/40 qt | às 49:28 horas. Ercílio Cotfox Lorena Prefeito Municipal PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ]