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norma nº 1632/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1632 / 2012
Date 2012-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURAS MUNICIPAR DE HELIODORA
FEstadofde MinastGeráis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.632 DE 11 DE OUTUBRO DE 201 2.
“Dispõe sobre a implantação e organização do
Conselho Escolar nas Escolas Municipais de
Heliodora e dá outras providências.”
O- PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de
Heliodora.
Art. 2º — O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação
entre os vários segmentos de cada comunidade escolar e local, tendo em vista a
democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente
referenciada da educação nela ofertada.
Art. 3º — O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e
exercerá as funções normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e
mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e
financeira da unidade escolar, respeitadas as normas legais em vigor.
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído por representantes da comunidade
escolar assegurada a participação:
l. Da direção da Unidade Escolar, através do diretor(a) ;
Il. Representante do Órgão Municipal de Educação ;
IlI.Do corpo docente e especialistas em educação, através dos professores
e coordenadores pedagógicos ;
IV. Do corpo discente, através de alunos a partir de 10 (dez) anos ,
regularmente matriculados e frequentando a escola ;
V. Do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola em
efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;
VI. Da comunidade, através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus
responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
a AN PREFEITURA MUNICIPANDE HELTODORA)
aii, Esteso colas Coreis
81º - Cada segmento elegerá representantes para compor O Conselho Escolar e
respectivos suplentes, em assembléias convocadas para esse fim, na seguinte
proporção:
a) nas escolas até trezentos (300) alunos/as, no mínimo um (01) representante
por segmento;
b) nas escolas com mais de trezentos (300) alunos/as, no mínimo dois (02)
representantes por segmento., exceto no caso de representantes de diretor
de escola e do Orgão Municipal de Educação.
82º — O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá
exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
83º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, dada suas peculiaridades, não
incluirão o segmento alunos/as na composição do Conselho Escolar.
84º - Cada representante terá um (01) suplente que assumirá no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a.
Art. 5º — Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
| — trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente,
designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
|l- trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente,
designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
ll - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente
matriculados/as e frequentes;
IV — alunos/as com mais de dez (10) anos regularmente matriculadosias e
frequentes;
81º - Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as, as pessoas que
apresentarem documentação que, comprove sua responsabilidade legal informadas
no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
82º - O integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá
optar pela participação, voto e representação, se concorrer, de um único segmento.
Art. 6º — O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
e participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento,
observando as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação e a
legislação vigente;
e coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento
Escolar incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho
Escolar;
e convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
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E PREFEI Pe HELIODORAI
Leto ciliar Erueis
e avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas;
e criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das
comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
e acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão,
cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros)
propondo, quando necessárias, intervenções pedagógicas e/ou outros
encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação
escolar;
e elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando
ampliar a qualificação de sua atuação;
e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de
transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em
consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar;
e fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar,
e promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares;
e encaminhar ao Órgão Municipal de Educação proposição para ampliação e/ou
reforma do prédio escolar,
e mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do
patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a
prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
e promover atividades culturais e relações pedagógicas que favoreçam o
enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da
cultura da comunidade local;
e propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação
vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo considerando os conceitos de tempo e dos espaços pedagógicos
na escola;
e propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas,
didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
e acompanhar a avaliação de desempenho para o desenvolvimento funcional
dos trabalhadores em educação, observando os critérios estabelecidos em
norma específica.
Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de
temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
Art. 7º — O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, com direito a uma
recondução.
Art. 8º — O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma
Comissão Escolar composta por um (01) representante titular e seu respectivo
suplente de cada segmento.
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estero colinas Corto
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Parágrafo Único: Os membros da Comissão Escolar não podem ser candidatos.
Art. 9º — O Conselho Escolar elegerá o presidente, vice-presidente e secretário entre
os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos.
Art. 10º - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
| - destituição pelo plenário do Conselho Escolar, mediante representação
fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro,
assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
1l - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses,
III - renúncia;
IV - perda de vínculo com a escola.
Parágrafo Único: O suplente assume em caráter de substituição, no caso das
ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na
ocorrência de vacância.
Art. 11º — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo
solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único: o Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença de 50%
(cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes.
Art. 12º — As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro
próprio.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA -MG |
PROTOCOLO Nº
Heliodora, 11 de outubro de 2012.
Documento recebido
no dia 1/40 qt |
às 49:28 horas.
Ercílio Cotfox Lorena
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ]

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