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norma nº 1637/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1637 / 2012
Date 2012-11-22
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDEUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
Estaco Colinas Coreis
LEI MUNICIPAL Nº. 1637 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui o Conselho Municipal de Educação e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Heliodora,
Estado de Minas Gerais, como órgão Colegiado, normativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, vinculado ao Órgão Municipal de Educação, que tem por finalidade
orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo fundamental
assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participação na
definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para elevar a
qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| — Assessorar o Órgão Municipal de Educação na formação de políticas e
planos educacionais,
| — Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;
Hl — Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e
propor alternativas para seu atendimento através do cadastramento escolar,
IV — Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino
emitindo pareceres que, legalmente, lhe couberem, sobre regimento escolar,
calendário e currículos comuns às escolas municipais,
V — Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e
reformulá-lo quando se fizer necessário;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
Estado colilies Ceeis
vi — Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das
escolas de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, localizadas no
ambito do Município;
VII — Promover a integração das redes de ensino municipal e estadual no
âmbito do município;
VIII — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez)
membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, sendo 03 (três)
pessoas representantes do Executivo, que atuam nos seguintes setores: Órgão
Municipal de Educação, Contabilidade e Cargo de Provimento em Comissão, Sete
pessoas indicadas pelas categorias que representam sendo elas: Diretor da Escola
Municipal ,representante do quadro do magistério do ensino fundamental municipal;
representante do quadro do magistério da educação infantil; representante do
conselho escolar; representante da Câmara Municipal e representante do quadro
administrativo das escolas municipais; e representantes do quadro do magistério da
rede estadual de ensino, observando-se a seguinte composição:
1 - Um Presidente, eleito pelos demais representantes mencionados no caput
do art. 4º., com exceção dos representantes indicados pelo Poder Executivo.
Il - Um Vice-Presidente, eleito entre os membros do Conselho Municipal de
Educação; . .
|l - Um Secretário, indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de
Educação;
IV — Um Diretor da Escola Municipal,
V — Um Representante do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental da
Rede Municipal;
VI —- Um Representante do Quadro do Magistério da Educação Infantil, da
Rede Municipal;
Vil — Um representante do Conselho Escolar,
VIII — Um representante da Câmara Municipal;
IX — Um representante do quadro administrativo das escolas municipais;
X — Um representante do Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino.
g 1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria, que substituirá O titular em seus impedimentos
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PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
— EstatocollnesCeris
temporários, provisórios e em seus afastamentos detinitivos, ocorridos antes ao tim
do mandato do Conselho Municipal de Educação.
2º. Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar O prazo do
mandato do substituído.
Art. 5º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver
somente uma recondução, por igual período.
Art. 6º. A função do Conselheiro é considerada de relevante serviço prestado
- ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
. Art 7º. O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal de Educação é responsabilidade do OME —
Órgão Municipal de Educação.
Art 8º. A estrutura e O funcionamento do Conselho serão estabelecidos no
Regimento Interno, O qual será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art.9º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação, serão
realizadas bimestralmente, conforme calendário aprovado pelo próprio Conselho e
extraordinariamente quando convocada por seu Presidente, ou atendo a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições da Lei Municipal nº. 958/1997.
Edifício da Prefeitura do Município de Heliodora, em 22 de novembro de 2012.
Ercílio Confort Lorena
Prefeito Municipal
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