| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2012 |
| Date | 2012-11-22 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDEUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2002 |
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[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA Estaco Colinas Coreis LEI MUNICIPAL Nº. 1637 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Heliodora, Estado de Minas Gerais, como órgão Colegiado, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado ao Órgão Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participação na definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação: | — Assessorar o Órgão Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais, | — Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação; Hl — Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento através do cadastramento escolar, IV — Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino emitindo pareceres que, legalmente, lhe couberem, sobre regimento escolar, calendário e currículos comuns às escolas municipais, V — Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e reformulá-lo quando se fizer necessário; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA Estado colilies Ceeis vi — Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, localizadas no ambito do Município; VII — Promover a integração das redes de ensino municipal e estadual no âmbito do município; VIII — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação municipal. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, sendo 03 (três) pessoas representantes do Executivo, que atuam nos seguintes setores: Órgão Municipal de Educação, Contabilidade e Cargo de Provimento em Comissão, Sete pessoas indicadas pelas categorias que representam sendo elas: Diretor da Escola Municipal ,representante do quadro do magistério do ensino fundamental municipal; representante do quadro do magistério da educação infantil; representante do conselho escolar; representante da Câmara Municipal e representante do quadro administrativo das escolas municipais; e representantes do quadro do magistério da rede estadual de ensino, observando-se a seguinte composição: 1 - Um Presidente, eleito pelos demais representantes mencionados no caput do art. 4º., com exceção dos representantes indicados pelo Poder Executivo. Il - Um Vice-Presidente, eleito entre os membros do Conselho Municipal de Educação; . . |l - Um Secretário, indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação; IV — Um Diretor da Escola Municipal, V — Um Representante do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental da Rede Municipal; VI —- Um Representante do Quadro do Magistério da Educação Infantil, da Rede Municipal; Vil — Um representante do Conselho Escolar, VIII — Um representante da Câmara Municipal; IX — Um representante do quadro administrativo das escolas municipais; X — Um representante do Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino. g 1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria, que substituirá O titular em seus impedimentos PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA — EstatocollnesCeris temporários, provisórios e em seus afastamentos detinitivos, ocorridos antes ao tim do mandato do Conselho Municipal de Educação. 2º. Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar O prazo do mandato do substituído. Art. 5º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver somente uma recondução, por igual período. Art. 6º. A função do Conselheiro é considerada de relevante serviço prestado - ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. . Art 7º. O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é responsabilidade do OME — Órgão Municipal de Educação. Art 8º. A estrutura e O funcionamento do Conselho serão estabelecidos no Regimento Interno, O qual será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art.9º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação, serão realizadas bimestralmente, conforme calendário aprovado pelo próprio Conselho e extraordinariamente quando convocada por seu Presidente, ou atendo a requerimento da maioria de seus membros. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições da Lei Municipal nº. 958/1997. Edifício da Prefeitura do Município de Heliodora, em 22 de novembro de 2012. Ercílio Confort Lorena Prefeito Municipal PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262