| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2053 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero Celiinas Corels LEI MUNICIPAL Nº. 1.667, DE 28 DE JUNHO DE 2013. “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Heliodora- MG e dá outras providências ” O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO A SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal esta lei institui a Política Municipal de Turismo estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o Turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do território municipal. Art. 2º. A Política de Turismo do Município de Heliodora - MG, define o direcionamento para o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público, COMIUR ( Conselho Municipal de Turismo), entidades da Sociedade Civil e Privada, que atuam direta ou indiretamente na área turística, em todo o território municipal. Art. 3º. A Política Municipal de Turismo tem como principais objetivos: I - Incentivar o Turismo Sustentável no Município; II - Democratizar o acesso da população local e visitante aos pontos turísticos do município, mediante à implementação de roteiros turísticos regulamentados ; III - Proteger e preservar os bens que constituem o patrimônio turístico municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV - Regulamentar a prática de esportes de aventura, preservando a paisagem rural, a tranquilidade local, protegendo a fauna e a flora; v - Regulamentar a sinalização turística interna e buscar meios para que a sinalização externa também favoreça o acesso do turista ao município; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 [PREFEITURAS MUNICIPAD DE HELIODORA Estero cellnes Coreto VI - Promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio turístico municipal; VII - Divulgar e promover o turismo do município; VIII - Garantir o equilíbrio do fluxo turístico, aumentando a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas, mediante divulgação e melhorias no “* produto turístico” municipal; IX - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município; x - Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização; XI - Estimular a criação e implantação de equipamentos, mediante regulamentação, destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações, capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas, em harmonia com a cultura loca; XII - Regulamentar e estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos fiscais, tributários, concessões, entre outros instrumentos, visando o empreendedorismo e a consequente geração de empregos; XIII - Incentivar o desenvolvimento do Turismo Rural, favorecendo o acesso à informação técnica e apoiando a estruturação interna à unidade produtiva. Art. 4º. No planejamento e execução de ações na área de turismo, serão observados os seguintes princípios: I - O respeito à liberdade de criação de empreendimentos turísticos, bem como sua livre divulgação, respeitando as Leis Municipais, que assim as regem; II - A valorização e a preservação dos atrativos turísticos como expressão da diversidade socioeconômica do Município; III - O estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação da oferta turística, bem como a realização de eventos para estes fins; IV - A busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e privada, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação do turismo no município; v - A descentralização das ações administrativas; VI - O incentivo às diversas manifestações culturais como vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação como o turismo; VII - A participação do Município no Circuito Turístico da região. Art. 5º. São diretrizes orientadoras da Política Municipal de Turismo: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 [PREFEITURAS MUNICIPAD DE HELIODORA Estadorde Mimas Gerais I1 - A realização e atualização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático da oferta existente, com vista à respectiva identificação; II - O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação ; III - A coordenação articulada e compatível entre as políticas internas, de interesses públicos ou privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e de apoio a cultura e ao turismo; IV - A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; v - A vigilância e preservação da desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes dos atrativos turísticos, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados ; VI - A informação, promovendo os recolhimentos sistemáticos de dados e facultando o respectivo acesso ao público; VII - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do turismo; VIII - A responsabilidade nas intervenções e atos susceptíveis de afetar a identidade cultural, social e ambiental do município. Art. 6º. Ao Executivo Municipal, através do Setor de Turismo, órgão competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete garantir e/ou disponibilizar as condições adequadas para a elaboração de Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDT, instrumento de f ormação das ações estratégicas do poder público, no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos. Art. 7º. Na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável serão observadas as seguintes diretrizes: I - A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do Município; II - Desenvolvimento econômico e social da população; III - Valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico; IV - Valorização da imagem de Heliodora - MG na região e no Estado; V - Desenvolvimento sustentável do turismo; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Esteio colinas Coseis vI - Desenvolvimento de um Turismo alinhado às ações e propostas municipais, às diretrizes do planejamento estratégico do Ministério do Turismo, Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais e Circuito Turístico da Região. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Parágrafo Único: O Executivo disponibilizará, em quantidade e qualidade necessárias, para o funcionamento pelo DECELT - DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO e COMIUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, estrutura física, humana e material. Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Heliodora, 28 de junho de 2013. PUBLICADO Data: DP / OE / 2013 Ercílio Confort Lorena Prefeito Municipal aa RA PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262