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norma nº 1671/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1671 / 2013
Date 2013-09-20
EmentaINSTITUI A "FICHA LIMPA MUNICIPAL" NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estero ce llneas Corels
EE
LEI MUNICIPAL N.º 1.671 DE 20 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui a "ficha limpa municipal” na nomeação de
servidores a cargos comissionados no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:
Art. 1.º Ficam impedidos de ocupar cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, nos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito da
administração direta, indireta autárquica e fundacional no município de Heliodora/MG:
I - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes.
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
hediondos;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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FEstadorda Minas Gerais
h) de redução á condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual e;
j) os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
III - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para as que se realizarem 8 (oito) anos seguintes;
IV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgãos colegiado da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
decisão;
V - os que eram detentores de mandatos e que renunciaram, desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica do
Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato taloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
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sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo poder judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada requerer aos órgãos competentes informações e documentos
necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3.º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições previstas
nesta lei.
Art. 4.º As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de
cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas
situações previstas no artigo 1.º.
Art. 5.º As denúncias de descumprimento da presente lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
Art. 6.º As possíveis apurações administrativas aplicáveis não excluirão a
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais autoridades legitimadas
para o questionamento do ato respectivo.
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fo. PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
em
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Heliodora/MG, em 20 de setembro de 2013.
Ercílio Confort Lorena
Prefeito Municipal
EPL) BLICADO
22 | og / 33.
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