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norma nº 1672/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1672 / 2013
Date 2013-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE HELIODORA - FUNTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA)
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LEI MUNICIPAL Nº. 1672, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
“Dispõe Sobre o Fundo Municipal de Turismo de
Heliodora - FUNTUR e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Heliodora, que passa
a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo de Heliodora - FUNTUR, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de Turismo dentro da esfera de
competência do Município de Heliodora, nos termos do art. 167, inc.IX, da
Constituição Federal e dos artigos 71 e «J4 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único. O FUNTUR será gerido pelo Departamento Municipal
responsável pelo turismo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Turismo de Heliodora - COMTUR, que adotarão ações comuns no sentido de:
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1 - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo de Heliodora;
II - aplicar os parâmetros de administração financeira pública na execução
do FUNTUR, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNTUR
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE HELIODORA
Art. 3º. O Fundo Municipal de Turismo de Heliodora - FUNTUR, será
constituído por:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo -
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou
finalidade a ser criado;
II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício,
destinadas exclusivamente ao FUNTUR ou ao desenvolvimento, implementação ou
melhoria do Turismo no Município, vinculado ao Departamento Municipal de Turismo;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
vV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Turismo terá direito de receber por força
de lei e de convênios no setor;
VI - produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais
especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
VII - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal
11.771/2008 - Lei Geral do Turismo;
VIII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou
privadas;
IX - recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”, do
repasse do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - popularmente
chamada de “ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual nº 18.030/2009, a ser
auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João
Pinheiro — FJP;
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X - valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a
título de cachês ou direitos;
XI - recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo
Poder Público, inclusive COMTUR;
XII - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
S1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Turismo de Heliodora - FUNTUR, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
S 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
Turismo de Heliodora - FUNTUR.
S 3º. O eventual saldo não utilizado pelo FUNTUR será transferido para o
próximo exercício, ao seu crédito.
S 4º. Na aplicação dos recursos do FUNTUR haverá estrita observância às
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
S 5º. Aplicar-se-ão ao FUNTUR as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara
Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 4º. O FUNTUR deverá ser incluído nas propostas orçamentárias do
Município de Heliodora, obedecendo os seguintes parâmetros:
S 1º. a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo de Heliodora
- FUNTUR deverá constar do Plano Plurianual do Município - PPA.
S 2º. o orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Heliodora - FUNTUR
integrará o orçamento do Departamento Municipal de Turismo ou o órgão que
porventura vier a substituí-lo.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTUR
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUNTUR destinam-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município,
visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável da infra-estrutura urbana
e rural do turismo no Município de Heliodora;
II - ao financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de desenvolvimento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão da
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ESSA
Administração Publica Municipal responsável pela execução política do turismo ou
por órgãos conveniados;
III - ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao
turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV - ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
vV - ao pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de turismo;
VI - à aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município de Heliodora;
VII - à construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo;
VIII - à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
IX - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento
turístico;
Art. 6º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
desenvolvimento do turismo, devidamente registradas nos órgãos estaduais ou
federais competentes, será efetivado por intermédio do FUNTUR, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Turismo se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Turismo de Heliodora - COMTUR.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias,
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas
prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o
monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao
FUNTUR.
Art. 8º. A gestão do Fundo Municipal de Turismo de Heliodora será
exercida pelo Diretor Municipal de Turismo ou ao responsável pelo órgão que vier a
substituir o Departamento de Turismo.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de
despesas do FUNTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o
Diretor Municipal de Turismo, na qualidade de gestor do FUNTUR.
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Art. 9º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo de
Heliodora - COMTUR, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 10. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUNTUR deverão
ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 11. Na aplicação dos recursos do FUNTUR observar-se-á:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do FUNTUR,
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Departamento Municipal de
Turismo e o COMTUR.
Art. 12. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUNTUR
pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé,
estando os seus gestores, co-gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar, através de decreto, a
presente Lei, no que se constatar necessário.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Heliodora, 20 de setembro de 2013.
ERCÍLIO CONFORT LORENA
Prefeito Municipal
PUBLICADO
DATA: dO / 03 / 43
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