| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2013 |
| Date | 2013-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2014 À 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2065 |
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estado da MinasGerars LEI MUNICIPAL Nº 1.674, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre a instituição do PLANO PLURIANUAL -— PPA 2014 A 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: , Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165,S 1º. Da Constituição Federal, estabelecendo, para o pedido, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II — órgãos responsáveis por programas; Anexo III - Programa e ações. Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, S 1º. Da constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 4º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, resslavado o disposto do S 8º. Deste artigo. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Estaco Co nlines Cais Ss 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados á Câmara proj Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. S 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput,ressalvado o disposto no S 8º. Deste artigo. S 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: P I - diagnóstico de problema a ser enfrentado ou a demanda da sociedade a ser atendida; II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. S 4º. A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem. S 5º. Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. S 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. S 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquen. S 8º. A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do S 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não necessárias as alterações de que trata o inciso I do S 5º. Deste artigo. Art. 5º. Conforme disposto na Lei Municipal nº. 1.662/2013 ( Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014), em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º., da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 PREFEITURAS MUNICIPAD DE HELIODORA Estero colinas Corele prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo IV desta lei. Art. 6º. Está Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 03 de outubro de 2013. - Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DATA; 034 MO [dB — ss —— PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262