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norma nº 1674/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2013
Date 2013-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2014 À 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estado da MinasGerars
LEI MUNICIPAL Nº 1.674, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre a instituição do PLANO PLURIANUAL -—
PPA 2014 A 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
PRESENTE LEI: ,
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a
2017, em cumprimento ao disposto no art. 165,S 1º. Da Constituição Federal,
estabelecendo, para o pedido, as diretrizes, os programas com seus respectivos
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II — órgãos responsáveis por programas;
Anexo III - Programa e ações.
Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
efeito do art. 165, S 1º. Da constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, resslavado o
disposto do S 8º. Deste artigo.
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Ss 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados á Câmara
proj
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
S 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
não aprovados os projetos de lei previstos no caput,ressalvado o disposto no S 8º.
Deste artigo.
S 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
P
I - diagnóstico de problema a ser enfrentado ou a demanda da sociedade a
ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do Plano Plurianual.
S 4º. A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que
a justifiquem.
S 5º. Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público
alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
S 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
S 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquen.
S 8º. A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do S 5º deste
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não
necessárias as alterações de que trata o inciso I do S 5º. Deste artigo.
Art. 5º. Conforme disposto na Lei Municipal nº. 1.662/2013 ( Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2014), em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º., da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e
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prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2014
são as previstas no anexo IV desta lei.
Art. 6º. Está Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 03 de outubro de 2013.
-
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO
DATA; 034 MO [dB
— ss ——
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