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norma nº 1704/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1704 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estero celinas Corels
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Heliodora-MG com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS e dá
outras providências.
O PREFEITO DE HELIOODRA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISTLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do
Município de Heliodora com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, gerido pelo IPREMH - Instituto de Previdência Municipal de
Previdência de Heliodora, relativos aos valores excedentes da Taxa
de Administração referente às competências de 2008, 2009, 2010, 2011
e 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº
402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores
originais, referente às competências dos meses de dezembro de cada
ano apurados, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da
multa.
s 1º. As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estero collnes Coreto
S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações
acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Heliodora, 28 d
i
Ercílio Confort Lorena
Prefeito Municipal
PUBLICADO
para: à8 | OU [Ah
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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