| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1704 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2092 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero celinas Corels Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Heliodora-MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIOODRA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISTLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Heliodora com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPREMH - Instituto de Previdência Municipal de Previdência de Heliodora, relativos aos valores excedentes da Taxa de Administração referente às competências de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais, referente às competências dos meses de dezembro de cada ano apurados, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. s 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 [PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero collnes Coreto S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Heliodora, 28 d i Ercílio Confort Lorena Prefeito Municipal PUBLICADO para: à8 | OU [Ah ASS PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262