| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2015 |
| Date | 2015-08-19 |
| Ementa | INSTITUI PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°. 1.752, DE 19 DE AGOSTO DE 2015. "Institui Procedimento para Ressarcimento ao Erário de Valores Devidos por Servidor Público do Município de Heliodora em Razão de Aplicação de Multas de Trânsito em Veículos Oficiais, e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io. O procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por servidor público do municipio de Heliodora em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito de veiculos obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2°. A aplicação de multa resultante de infração de trânsito à Prefeitura Municipal de Heliodora sujeitará o servidor público municipal condutor, a qualquer titulo, do veiculo pertencente à frota municipal ao desconto em sua remuneração do valor da multa observado o seguinte: Recebido o auto de infração em nome da Prefeitura Municipal de Heliodora, o Setor de Transportes analisará os dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veiculo descrito, o qual deverá interpor Tremo de Identificação de Condutor junto ao Órgão emissor da autuação, nos moldes dos artigos 257 §§ 7o e 8o. da Lei n°. 9.503/1997. I 0 servidor condutor do veiculo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI; II Provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle do Setor de Transporte; III PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 NIGIPÀIIítmMimm IV - Não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor será formalmente notificado acerca do desconto do valor correspondente à multa em sua remuneração. Devendo o Setor de Transporte comunicar o Setor de RH/DP. As multas aplicadas decorrentes de vicios e avarias dos veículos municipais, serão de inteira responsabilidade do município de Heliodora, ficando os servidores da isentos das mesmas. V A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante ao Setor de Recursos Humano, para colheita de assinatura, em 02 ( duas ) vias, na " Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" devendo: Parágrafo único I - 01 ( uma ) via ser arquivada no Setor de Recursos Humanos, para fins de controle e de processamento do desconto; II - 01 ( uma ) ser entregue ao servidor; III - No caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na " Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 ( duas ) testemunhas devidamente identificadas que presenciarem, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais. Art. 3o. O desconto na remuneração do servidor deverá: Atender ao limite de 20% ( vinte servidor optar pelo desconto integral do valor; I por cento), sendo facultado ao II - Ser processado no mês seguinte à notificação do servidor. § Io. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento na dívida ativa do Município. § 2°. No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no § Io., o servidor poderá efetuar pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sob pena de inscrição na divida ativa do Municipio. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 mmmrm ÍMM£iteíMmÚ&M£' Art. 4o. O procedimento de ressarcimento instituido nesta lei não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor. Art. 5o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 19 de agosto de 2015. MARL DUARTE PREFEITA MUNICIPAL PUBLICADO ASÿiÿATURA PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262