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norma nº 1804/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1804 / 2016
Date 2016-08-30
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°.1.804, DE 30 DE AGOSTO DE 2016. \
"Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores para a legislatura de 2017 a 2020 dá
outras providências".
A PREFEITA MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. Io. Esta Lei fixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores para a legislatura entre os anos de 2017 a 2020, passando a receber os
seguintes valores:
I Prefeito: R$ 9.358,89 ( nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e
oitenta centavos) ; k
- Vice-Prefeito: R$ 3.743,56 ( três mi, setecentos e quarenta e três
reais e cinquenta e seis centavos) ;
II
III - Vereador: R$ 2.018,00 ( dois mil e dezoito reais) .
\
Parágrafo único. Os subsidios serão pagos mensalmente após descontar os
impostos e contribuições previdenciárias legalmente previstos.
Anualmente, até o dia 20 de dezembro, será pago décima terceira
parcela correspondente ao valor mensal do subsidio pago no respectivo exercício.
Art. 2°.
k
Art. 3o. Se o Vice-Prefeito for nomeado ou designado para função na
Administração Direta ou Indireta do município, ser-lhe-á facultada a opção entre o
recebimento do subsidio do cargo de Vice-Prefeito ou o vencimento da função para a qual
foi nomeado ou designado.
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PRAÇA SANTA ISABEL, N° 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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Art. 4o. O vereador fará jus ao subsidio total se comparecer às sessões e
participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
§ Io. O valor de cada sessão será obtido dividindo-se a importância 'do
subsidio pelo número de sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes que
forem realizadas durante o mês.
§ 2°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsidio deverá ser
pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representado
oficialmente o Poder Legislativo em atos externos, ou nos casos de doença, mediáhte
apresentação de atestado médico que deverá ser apresentado por meio de um requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
§ 3o. Quando o Vereador estiver representado oficialmente o Legislativo,
sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata seu
registro. V
Art. 5o. É vedado o pagamento de parcela indenizatória durante as sessões
convocadas nos recessos legislativos.
Art. 6o. Os subsídios fixados no art. Io desta Lei serão recompostos
\
anualmente, a partir de janeiro de 2018, aplicando-se nos cálculos as variação
acumulada do INPC do ano anterior, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
partir de Io de janeiro de 2017.
em vigor a
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 30 de agosto de 2016.
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MARIA1 HELENA DUARTE \
PREFEITA MUNICIPi
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Publicada e Registrada em 30/08/2016 WJJíCLTSecretaria > Geral
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PRAÇA SANTA ISABEL, N° 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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