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norma nº 1806/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1806 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
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matéria 406 →

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PREFEITOWMONIGIPAI!L'lilHEirrOuDRTA' ©
LEI MUNICIPAL N°. 1.806, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016.
"Altera as aliquotas de contribuição previdenciária
devidas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS ".
A PREFEITA MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. Io. A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos beneficios previdenciários e ao custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da
unidade gestora do RPPS será de 11,00% ( onze por cento), incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição destes servidores.
Art. 2°. A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos
aposentados e pensionistas, que será de 11,00% ( onze por cento), sobre a parcela do
beneficio que exceder o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3o. A contribuição previdenciária de caráter de responsabilidade do
ente relativa ao custo normal dos beneficios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do
RPPS será de 11,50% ( onze virgula cinquenta por cento), incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 4o. Fica instituido plano de amortização destinado ao equacionamento
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição,
conforme aliquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabelaa
seguir:
do déficit atuarial,
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262
HEILIODOKW
o
Periodo Custo Suplementar
2016 a 2028 8,25%
2029 a 2042 15,33%
2043 em diante 0,00%
Art. 5°. As contribuições correspondentes às aliquotas do custo normal e
suplementar, relativas ao exercicio de 2016, serão exigidas a partir do primeiro dias
do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 6a. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser
revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7a. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 1.688 de 28 de junho de
2.013.
Heliodora, 01 de novembro de 2.016.
íÿícuÿo< j<h áCiyÿOjíi_
/ Maria Helena Duarte
/ Prefeita Municipal
/
Registrada e Publicada em 01/11/2016 Geral.
L7
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262

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