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norma nº 1809/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1809 / 2016
Date 2016-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°. 1.809 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre condomínios fechados horizontais no
Município de Heliodora e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. l.° Ficam estabelecidas nesta Lei as normas gerais para
análise, aprovação e execução de projetos de empreendimentos denominados
Condomínios Fechados Horizontais, regidos pela Lei Federal n.° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
§ l.° Para fins desta Lei, considera-se Condomínios Fechados
Horizontais a área ou gleba destinada à implantação de conjunto de edificações
residenciais, unifamiliares, associadas em uma ou mais propriedades
individualizadas, caracterizando os espaços comuns como bens do condomínio.
§ 2.° Considera-se propriedade individualizada a unidade
territorial privativa ou autónoma que corresponde à fração ideal de terreno
individualizada dentro da gleba condominial.
§ 3.° Considera-se área de uso comum aquela que for destinada à
construção de vias de circulação interna, praças, áreas verdes, equipamentos,
clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa.
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262
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Art. 2.° A área ou gleba a que se refere o § l.° do artigo l.°,
torna-se indivisa e deverá atender às seguintes condições:
I - possuir área igual ou superior a 40.000 m2;
II não impedir a continuidade do sistema viário público
existente ou projetado.
Art. 3.° Essa modalidade de parcelamento do solo não será
permitida:
I - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo
se atendidas as exigências formuladas pela Prefeitura;
II em terrenos nos quais as condições geológicas não
aconselhem edificações;
III - em áreas sujeitas à preservação permanente.
Art. 4.° A Prefeitura poderá aprovar loteamento fechado mesmo
que fora da área urbana, desde que o empreendedor loteador execute as obras e
serviços de infraestrutura urbana necessárias, às suas próprias custas, bem
como os procedimentos e estudos técnicos exigidos pelo INCRA para
descaracterização, quando se tratar de área rural.
§ l.° Na hipótese de concordar com a execução de obras e
serviços a que alude este artigo, o empreendedor loteador deverá firmar termo
de compromisso e oferecer caução idónea e suficiente para a completa e perfeita
execução de tais obras pela Prefeitura, caso descumpra sua obrigação.
§ 2.° A aprovação de loteamento fechado Dora da área urbana por
parte da Prefeitura não implicará, em hipótese alguma, na obrigação de o Poder
Público municipal realizar obras de integração do referido loteamento ao
perimetro urbano do municipio.
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Art. 5.° 0 Condomínio Fechado Horizontal é de uso
predominantemente residencial, sendo permitida a construção de apenas uma
unidade residencial unifamiliar em cada unidade territorial privativa.
Art. 6.° 0 Condomínio Fechado Horizontal, deverá ser fechado,
totalmente, com alambrado, muro em alvenaria ou qualquer outro tipo de material
que garanta sua integridade, limitação e proteção.
Art. 7.° A declividade máxima das vias de circulação internas
serão de até 25%.
Parágrafo único. A largura mínima das vias de circulação
internas será de 10,00 metros, sendo 7,00 metros de caixa e 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) para cada calçada, de ambos os lados.
Art. 8.° O sistema viário interno do Condomínio Fechado
Horizontal deverá articular-se com o sistema viário público existente ou
projetado em um único ponto ou local.
Art. 9.° A área das unidades territoriais privativas será de,
no mínimo, 500 m2, com testada mínima de 15 metros para as vias de circulação
interna, sendo vedado o subfracionamento das mesmas.
Art. 10. Será obrigatória a execução, por parte do
proprietário, das seguintes obras e equipamentos urbanos do Condomínio Fechado
Horizontal:
I - abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso,
quando for o caso, sujeitas à compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica
ou similar, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e
exigências legais;
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o
obras destinadas ao escoamento de águas pluviais,
inclusive galerias, guias, sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões
técnicos dos órgãos competentes e exigências legais, quando se tratar de
pavimentação asfáltica, calçamento com paralelepípedos ou bloquetes;
II
construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto
sanitário individual, através do sistema de fossa séptica, quando não houver
rede de esgoto próxima à área condominial, de acordo com as normas técnicas da
ABNT para o correto funcionamento deste sistema;
III
obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a
evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
IV
V - construção de rede de energia elétrica, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do
serviço público de energia elétrica;
VI - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das
vias e logradouros, conforme as normas e padrões técnicos dos órgãos
competentes e as exigência legais;
construção de sistema de abastecimento de água potável,
conforme as normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão competente.
VII
§ l.° Quando o Condomínio Fechado Horizontal possuir 90% ou
mais das unidades territoriais privativas com área igual ou superior a 600 m2,
fica o proprietário dispensado da execução do revestimento final do pavimento
das vias, hipótese em que deverá executar a compactação e tratamento
superficial com cascalho ou material equivalente.
§ 2.° As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e
concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 3 anos,
contados a partir da data da aprovação do condomínio, devendo cada etapa ser
executada dentro do respective prazo previsto no cronograma fisico que for
aprovado pela Prefeitura.
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O
§ 3.° A execução das obras previstas no caput deste artigo, bem
como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra
relacionada à construção civil, será vistoriada pela fiscalização do respectivo
órgão competente.
§ 4.° Os equipamentos e serviços urbanos aprovados serão
mantidos exclusivamente pelo Condominio.
Art. 11. No ato de aprovação do projeto pela Prefeitura, o
Condominio Fechado Horizontal terá a área das respectivas unidades territoriais
privativas e comuns definidas como Zona Residencial, definindo-se, ainda, a
área de reserva legal e a área de preservação permanente, conforme legislação
federal, ouvindo-se sempre os órgãos competentes.
Art. 12. Após sua aprovação e constituição juridica, o
Condominio Fechado Horizontal tornar-se-á indissolúvel, ficando sob sua
exclusiva responsabilidade, com relação às suas áreas internas, os seguintes
serviços:
I - coleta de lixo;
II - manutenção das obras executadas de água potável, no caso
do abastecimento não ser feito pela COPASA, drenagem pluvial, fossa asséptica,
arborização, pavimentação e aterros.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos serviços descritos no
caput deste artigo se limita à área condominial e não isentam o condominio e as
unidades territoriais privativas das respectivas taxas de manutenção municipal
e IPTU, ou de concessionárias.
Art. 13. Para a aprovação do Condominio Fechado Horizontal pela
Prefeitura serão observadas, no que couber, as demais normas municipais
referentes ao parcelamento e uso do solo urbano.
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o
Art. 14. 0 Condomínio Fechado Horizontal, constituído por
unidades territoriais privativas, áreas de uso comum, equipamento urbano, área
institucional, área verde e de preservação permanente, será aprovado pela
Prefeitura simultaneamente com o licenciamento ambiental municipal.
Parágrafo único. As edificações a serem construídas no
condomínio serão aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura, posteriormente
à aprovação do condomínio, individualmente, nas respectivas unidades
territoriais, nos termos das normas vigentes.
Art. 15. 0 Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 16.° Revogadas as disposições em contrárias, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Heliodora, em 10 de novembro de 2016.
Ú4ARIA HELENA DUARTE
/
PREFEITA MUNICIPAL
PUBLICADO
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Registrado e Publicado 10/11/2016 Secretaria Geral
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PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODÒRA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262

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