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norma nº 1815/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2017
Date 2017-01-03
Ementa"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI Nº 1.815, DE 03 DE JANEIRO DE 2017
“Regulamenta a concessão de diárias de
viagem no âmbito da Administração
Municipal, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA-MG., POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais,
Chefes de Departamentos, Cargos Comissionados, Assessores e Servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou
para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional,
fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção no local de destino.
81º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas
orçamentária e financeira disponíveis.
82º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Heliodora/MG., por qualquer órgão da
Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor
Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de Heliodora/MG.
Parágrafo Único - Quando não for necessário o pernoite do Servidor ou
Agente Político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
o mesmo fará jus a meia diária.
Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer
efeitos.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Art. 4º. As Secretarias Municipais, a Câmara de Vereadores e demais
órgãos da Administração Direta e Indireta, devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação
de diária nos moldes do $1º do art. 8º, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente,
desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o 82º do art. 6º.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem serão regulamentados por atos
normativos dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.
81º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados a
atualizar, anualmente, por meio de atos normativos próprios, com base no INPC ou na falta
deste em índice equivalente, os valores das diárias de viagens de seus Agentes Políticos e
Servidores.
82º. O valor da diária de viagem do Poder Legislativo não pode ser superior
à do Poder Executivo.
83º. Caso as despesas efetuadas pelo Servidor Público ou Agente Político
exceda o valor da diária de viagem que lhe for concedida, a diferença correrá às suas
expensas, não havendo ressarcimento.
84º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente.
81º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer
ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.
$2º. O Agente Político ou Servidor que receber diárias de viagem e, por
qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso ou não utilizados, no prazo
de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral e
imediato em seus subsídios ou vencimentos, sem prejuízo de outras sanções legais.
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83º. Nos casos previstos no 82º deste artigo, o Agente Político ou Servidor
deverá depositar na conta de origem dos recursos, ou em outra a ser informada, o valor das
diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle
Interno ou equivalente.
Art. 7º. O Servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Chefe de Departamentos ou
Assessores, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às
diárias de viagem.
Parágrafo Único — Quando dois ou mais Servidores, que recebam diárias
com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade
técnica, será concedida à todos, diárias equivalente à do Servidor que estiver enquadrado na
faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 8º — São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal e,
no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara.
81º. As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, ou excepcionalmente em
prazo inferior, mediante comprovada urgência, através de formulário próprio a ser
disponibilizado pelo Órgão de Controle Interno, o qual, após aprovação, será encaminhado à
Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas
previamente.
82º. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em
conta a urgência, distância e o custo da viagem.
83º. Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá
fazer uso preferencialmente da classe econômica.
84º. Ao Agente Político ou Servidor poderá, em caráter excepcional, ser
concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não
seja utilizado veículo oficial para viagem.
85º. O ressarcimento de despesas de passagens para deslocamento até o
local do destino, quando realizados através de linha de ônibus comercial, deverão ser
requeridos através de formulário próprio e mediante apresentação dos comprovantes das
passagens.
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86º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se
locado de prestador de serviço.
Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante normas internas dos
Poderes Executivo e Legislativo, contendo os seguintes elementos essenciais:
I — número identificador do formulário de requisição;
II — nome, cargo, emprego, função e matrícula do Agente Político ou
Servidor beneficiário;
III — descrição objetiva do serviço a ser executado, ou do curso, seminário,
congresso ou evento de capacitação profissional a ser realizado;
IV - indicação dos locais onde será realizado o serviço, curso, seminário,
congresso ou evento de capacitação profissional;
V-—o período provável do afastamento;
VI — valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 10. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem, será obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do serviço ou
participação em curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional, no prazo
de até 03 (três) dias úteis subsegiientes ao retorno ao Município de Heliodora-MG., dirigido à
autoridade concedente, devendo para isso utilizar de formulário próprio, com apresentação de
comprovantes específicos dos serviços executados, cópia de certificados, ofícios, declarações
ou outros comprovantes equivalentes;
81º. É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em
excesso ou não utilizadas, nos moldes do $3,º do art. 6º, sob pena de responsabilidade e G
desconto imediato nos subsídios ou vencimentos. 1
82º. O Agente Político ou Servidor que não apresentar o Relatório de
Viagem, na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber
novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será
notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral e imediato em seus subsídios ou
vencimentos, sem prejuízo de outras sanções legais, cabendo aos Órgãos de Controle Interno
de cada Poder fiscalizar e controlar a observância do disposto neste parágrafo.
Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas será, respectivamente, do Servidor ou Agente Político solicitante, do autorizador da
viagem e do responsável pelo Controle Interno ou órgão equivalente, e do ordenador de
despesas.
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Parágrafo Único - O controle previsto no caput deste artigo tem como
objetivo:
I- apurar a exatidão da utilização da diária;
II — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de
Viagens”, com emissão automática de aviso de cobrança dos que estiverem em atraso;
HI — elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos:
I — quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
KI - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
HI - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída na
programação do curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional para o qual
o Agente Político ou Servidor esteja inscrito;
IV - seja de interesse particular e exclusivo do Agente Político ou Servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o
parágrafo único do art. 2º.
VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do Agente Político ou Servidor, fora da sede nos
referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;
VII - ao Agente Político ou Servidor que estiver em falta com a
apresentação de “Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios do serviço executado,
-ou do curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional que tenha
participado;
Art. 13. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a baixar
normas internas complementares a esta Lei, nos limites de suas respectivas competências.
Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder e/ou receber diária indevidamente.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 16. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou
com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com as
normas desta Lei e com os valores a serem regulamentados por atos normativos dos Poderes
Executivo e Legislativo.
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Art. 17. As situações excepcionais, não previstas nesta Lei, serão resolvidas
pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, de acordo com as suas respectivas competências.
Art. 18. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.046/2001, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de janeiro de 2017.
Alex L ino de Lima
Prefe unicipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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