br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1862/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1862 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM HELIODORA/MG, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
native_id2309

Originating matéria

matéria 519 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

adia Pitt véi (ULII al PELISC DERA
Hm
LEI Nº 1.862 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante
não estabelecido em Heliodora/MG, vender
qualquer tipo de produto ou mercadoria nas
localidades ou vias públicas, fora dos lugares
especificados e autorizados pelo poder público”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer
tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares
especificados pela Administração Pública, sem respectiva autorização e/ou
licença da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Será autorizado ao vendedor ambulante que não
reside no Município de Heliodora, somente vender produtos ou mercadorias
não encontradas nas prateleiras do comercio local, mediante licença
concedida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Somente será autorizado comércio
ambulante de produtos encontrados nas prateleiras do comércio local durante
as festividades tradicionais, e naquelas autorizadas pelo Município.
Art. 3º Atendido os requisitos do artigo anterior, após
requerimento e pagamento da taxa de licença junto a Prefeitura Municipal de
Heliodora, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ]
mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 4º Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de
serviços eletrônicos de forma ambulante no município de Heliodora, desde
que no município encontrem-se estabelecidos comerciais habilitados para tais
prestações de serviços.
Art. 5º Fica terminantemente, proibida a venda ambulante de
mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca
inferior a 30 (trinta) dias, de quarentena.
Parágrafo Único — A responsabilidade das mudas em estado
de quarentena,será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá
manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal.
Art. 6º Fica também proibida a venda de animais por
ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas
contra doenças infecto-contagiosas.
Art. 7º Fica expressamente proibida a venda ambulante de
produtos perecíveis oriundos de outros estados.
Art. 8º Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta
Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e,
se necessário, com uso de força policial.
Parágrafo Único —- As mercadorias e produtos apreendidos
serão doados as entidades filantrópicas existentes no Município de
Heliodora/MG.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Estespé ce Lar Leis
Art. 9º Fica a Administração Municipal obrigada a instalar
nas principais entradas da cidade placas indicativas constando as proibições
da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de Setembro de 2017.
ALEX LEOPO O DE LIMA
Prefeit icipal
+
Publicada e Registrada em 15 de Setembro de 2.017. ( / É Secretário de Administração.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

open original →