| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM HELIODORA/MG, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO. |
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adia Pitt véi (ULII al PELISC DERA Hm LEI Nº 1.862 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido em Heliodora/MG, vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo poder público” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração Pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal. Art. 2º Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Heliodora, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comercio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Somente será autorizado comércio ambulante de produtos encontrados nas prateleiras do comércio local durante as festividades tradicionais, e naquelas autorizadas pelo Município. Art. 3º Atendido os requisitos do artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa de licença junto a Prefeitura Municipal de Heliodora, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ] mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. Art. 4º Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos de forma ambulante no município de Heliodora, desde que no município encontrem-se estabelecidos comerciais habilitados para tais prestações de serviços. Art. 5º Fica terminantemente, proibida a venda ambulante de mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca inferior a 30 (trinta) dias, de quarentena. Parágrafo Único — A responsabilidade das mudas em estado de quarentena,será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal. Art. 6º Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças infecto-contagiosas. Art. 7º Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados. Art. 8º Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. Parágrafo Único —- As mercadorias e produtos apreendidos serão doados as entidades filantrópicas existentes no Município de Heliodora/MG. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Estespé ce Lar Leis Art. 9º Fica a Administração Municipal obrigada a instalar nas principais entradas da cidade placas indicativas constando as proibições da presente Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de Setembro de 2017. ALEX LEOPO O DE LIMA Prefeit icipal + Publicada e Registrada em 15 de Setembro de 2.017. ( / É Secretário de Administração. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262