| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1863 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE FERROS-VELHOS, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pitta velas (UU; dal PE filt top Elis ais; LEI Nº 1.863 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, dos estabelecimentos destinados à comercialização de ferros-velhos, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis no Município e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, estabelecimentos destinados à comercialização de ferros- velhos, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e no caso dos estabelecimentos comerciais, devidamente cobertos nos termos desta Lei. 8 1º Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis. 8 2º Os proprietários de depósitos de ferros-velhos, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis, obedecendo às regras estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor, deverão providenciar cobertura em seus estabelecimentos, evitando-se, assim, o acúmulo de água, de lixo e a proliferação de quaisquer tipos de larvas, insetos e demais animais PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Vs? peçonhentos, que possam causar, além de danos ambientais, a proliferação de doenças aos vizinhos e demais munícipes. Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a limpeza do terreno e dos demais estabelecimentos. Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo será feita, preferencialmente, pelo carnê de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e terá validade para o exercício em que for emitida. Art. 3º Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no art. 2º será de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 4º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei, a critério da Administração Pública Municipal, também poderá ser regularmente intimado mediante: | - simples entrega da intimação no endereço de correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal ou pela fiscalização de posturas; Il - edital publicado na Imprensa Oficial do Município; Ill - edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em um jornal de grande circulação, nos casos de estado de emergência ou de calamidade pública. Art. 5º Fica estabelecida a multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais) nos terrenos ou imóveis com até 500 m? e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) nos terrenos ou imóveis com mais de 500 m2 do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não seja PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ] atendida a intimação para a limpeza do terreno e dos demais estabelecimentos. Art. 6º Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro. Art. 7º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para apresentar defesa administrativa contra o mesmo. 8 1º Referida defesa administrativa será analisada pela fiscalização e julgada pela Secretaria competente pela autuação e fiscalização de terrenos particulares e dos demais estabelecimentos. 8 2º Comprovado que o lote e os demais estabelecimentos estão, ou foram limpos, até a data da defesa administrativa e/ou recurso, o auto de infração será suspenso e o imóvel ficará sujeito às novas fiscalizações durante o exercício para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 1º da presente Lei. 8 3º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente cancelados. 8 4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a suspensão mencionada no $ 2º será cancelada, e emitida à multa correspondente, sendo a mesma enviada para o pagamento. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 — a fa Pitta elis (UU; UN dal pi! $ 5º Após a consolidação da multa prevista no $ 4º, a limpeza poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente do disposto no $ 2º do Art. 1º desta Lei. 8 6º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória. S$ 7º A apresentação de eventual recurso será dirigida a Secretaria que lançou o auto de infração, a fim de que o Secretário da pasta emita seu respectivo parecer e encaminhe ao Prefeito Municipal para final decisão. 8 8º Mantida a decisão do auto de infração, o montante correspondente à infração será devidamente inscrito em dívida ativa e encaminhado para pagamento juntamente com o carnê de IPTU do ano subsequente. $ 9º Revista a decisão pelo Prefeito Municipal o auto de Infração será extinto, bem como sua respectiva obrigação. Art. 8º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros e dos demais estabelecimentos mencionados no artigo 1º. $ 1º Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 LE RES EIORA MUNICIPAM DE HELIODONA a! Esto Co files Cossls 8 2º Para fins de apresentação de eventual defesa administrativa, fica estipulado o previsto no Artigo 7º desta Lei. Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de Setembro de 2017. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito) ícipal / | Publicada e Registrada em 15 de Setembro de 2.017 TÁ / Secretário de Administração. | PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262