br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1865/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1865 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
native_id2314

Originating matéria

matéria 523 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI Nº 1.865 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
“Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária devidas pelo Município ao
Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e
financiamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição destes servidores.
Art. 2º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos
aposentados e pensionistas, que será de 11,00%, sobre a parcela do benefício
que exceder o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa
ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade
gestora do RPPS será de 11,50%, incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores ativos.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
Pas SORA MONICA E TODONA
Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo
ente definidas na tabela a seguir:
Período Custo Suplementar
2017 a 2028 8,25%
2029 a 2042 19,58%
2043 em diante 0,00%
Art. 5ºAs contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e
suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 6º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser
revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de Setembro de 2017.
ALEX LEOROLDINO DE LIMA
Preférto Municipal
Publicada e Registrada em 29 de Setembro de 2.017.
Ve PE É LM cecal 8 A ELELA xs
k Nilton Fernandes Ferreira
Secretário de Administração-Matrícula nº 297
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |

open original →