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norma nº 1872/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1872 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaINSTITU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E INCREMENTA A COBRANÇA DE CRÉDITO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.872 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
do Município de Heliodora e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, no âmbito do Município de Heliodora, destinado a promover a
regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em
dívida ativa, de pessoa física ou jurídica, atendidos os requisitos da legislação
pertinente.
Art. 2º. O REFIS abrange os créditos constituídos pela
Fazendo Pública Municipal, até o último dia do prazo de vigência estipulado
no 83º do artigo 4º desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, que se
encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, incluindo aqueles
que estão com exigibilidade suspensa.
Art. 3º. A pessoa física ou jurídica com débitos já
parcelados administrativamente ou judicialmente, poderá aderir ao REFIS no
que tange ao débito remanescente, apurado de acordo com a porcentagem
de valor devido tendo como referência o valor total da dívida, aplicando-se os
descontos estipulados nesta Lei.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
CAPÍTULO II
Dos DESCONTOS E PARCELAMENTOS
Art. 4º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal
regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
8 1º. O REFIS beneficiará o aderente através da dispensa
integral ou parcial dos encargos, juros e multas acrescidos aos débitos
tributários.
8 2º. Para os efeitos de parcelamento, será considerado o
valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, observado o
que se segue:
|. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de
100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros;
|. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento)
dos encargos, multas e juros;
ll. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
o aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos
encargos, multas e juros,
IV. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos
encargos, multas e juros;
v. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos
encargos, multas e juros;
| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
VI. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de
aderência ao REFIS;
vil. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais);
8 3º. O prazo de aderência ao REFIS é de 90 (noventa)
dias após a publicação dessa Lei.
8 4º. Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente
para atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de
no máximo 60 (sessenta) dias.
8 5º. No caso de atraso de qualquer das parcelas, o
aderente perderá os benefícios dispostos nesta Lei, restabelecendo os
valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores
pagos em termos de porcentual até a data do cancelamento.
Art. 5º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
devedor (ou procurador, devidamente munido com instrumento de mandado)
em débito com o fisco municipal, que a partir da formalização da opção fará
jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo
anterior.
81º. Para aderir ao REFIS, o contribuinte deverá
apresentar os documentos pessoais.
8 2º. No caso de espólio, deverá ser comprovada a linha
sucessória.
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[PREFEITURA MUNICIPAB DE MELIODORS
& 3º. No caso de pessoa jurídica deverá ser comprovada a
legitimidade.
Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal, implica ao
aderente assumir as seguintes obrigações:
. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais ou
não tributários, abrangidos pelo programa,
|l. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
Wl. Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
Iv. Renúncia tácita de prévia notificação do débito em caso de
descumprimento da obrigação para fins de execução fiscal ou medidas
administrativas previstas nos incisos | e II do artigo 10 desta Lei;
V. Desistência dos atos de defesa ou recursos nas esferas judicial e
administrativa relacionados ao objeto do REFIS.
Art. 7º. O devedor poderá aderir ao REFIS previsto nessa
Lei uma única vez.
Art. 8º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a
que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 9º. Os débitos fiscais ou não tributários consolidados
pelo REFIS, serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário
para cobrança, emitido pelo Setor de Dívida Ativa, após a assinatura do
Termo de Adesão ao Programa do REFIS, a ser criado pela Secretaria
Municipal de Administração.
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CAríTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
|. Efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
ll. Firmar convênio com instituições financeiras oficiais devidamente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para inscrição dos
contribuintes inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito tais
como SPC e SERASA, informando a respeito dos créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, do exercício que houver certeza
do crédito, visando não ocasionar inscrições indevidas de créditos já
pagos e gerar ações de indenizações;
Parágrafo único. O Município deverá comunicar os
serviços de restrição ao crédito (SPC/SERASA) os dados do contribuinte que
adimpliu seu débito no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a iniciar no
primeiro dia útil após a confirmação do efetivo pagamento.
Art. 11. Somente poderão ser inscritos em dívida ativa
créditos tributários e não tributários cujos devedores sejam perfeitamente
identificados, inclusive com a necessária indicação por número de CPF ou
CNPJ.
CAPÍTULO IV
Do LIMITE PARA INGRESSO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 12. O Assessor Jurídico do Município poderá
autorizar, por ato motivado, a não-propositura de ações e a não-interposição
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dando ES AP e
de recursos, “assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, sem renúncia ao direito em que
se fundamenta a ação, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual
ou inferior a R$1.000,00 (mil reais).
8 1º. O Assessor Jurídico do Município poderá, ainda,
autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, para O
pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 20 (vinte) vezes.
8 2º. O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice
INPC da Fundação Getúlio Vargas ou no índice que venha a substituí-lo, e
sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento
ao ano.
8 3º. Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta
dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo
saldo.
Art. 13. O Assessor Jurídico do Município poderá, por ato
fundamentado, dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais:
1. quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido
contrário aos interesses do Município;
Il. quando a cobrança do débito se mostrar antieconômica;
III. quando o débito estiver prescrito.
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& 1º. A cobrança será considerada antieconômica quando
o valor do débito a ser executado for inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais).
8 2º. Nas hipóteses dos incisos | e Ill, o Assessor Jurídico
do Município expedirá ofício ao Órgão Fazendário do Município para que esta
proceda ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa.
8 3º. Na hipótese do inciso Il, a inscrição em dívida ativa
será mantida independentemente do ajuizamento da ação judicial de
cobrança, incidindo sobre o débito juros e demais parcelas acessórias
previstas na legislação especial, até que seu montante ultrapasse o limite
mínimo do 81º ou que ocorra a prescrição.
8 4º. As dívidas relativas ao mesmo devedor serão
consideradas conjuntamente para fins de enquadramento no inciso Il e
poderão ser acumuladas em uma só ação de cobrança judicial.
8 5º. O valor do piso do $1º será atualizado anualmente
com base no INPC da Fundação Getúlio Vargas ou no índice que venha a
substituí-lo”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Heliodora, 14 de dezembro de 2017.
Publicada e Registrada em 14 de Dezembro de 2017 Secretário de Administração.
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