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norma nº 1891/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1891 / 2018
Date 2018-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.891 DE 24 DE MAIO DE 2018.
“Cria o Fundo Municipal de Educação — FME e dá
outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras
e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
| - Execução de projetos, programas e ações voltados ao(a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da
Secretaria Executiva de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
— PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MO, CEP 37483000, TELISSSTIDO
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e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
Il - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
Capítulo Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação de Heliodora/MG, está
subordinado à administração municipal de Heliodora/MG, sendo necessária a criação de
um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 18.712.133/0001-56, da prefeitura municipal de
Heliodora /MG.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
| - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira:
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 33 3457-1262
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
Ill - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
"elo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação,
composto pelos seguintes membros:
I-O secretário Municipal de educação ou cargo de função equivalente - Presidente:
I-O secretário Municipal de Finanças (tesoureiro municipal) ou cargo de função
equivalente - Vice-Presidente;
H!I-O coordenador de unidade escolar ou diretor de escolar-Membro;
IV-O gerente de gestão educacional (supervisor pedagógico ou cargo com função
pedagógica equivalente)-Membro;
V-Professor de educação básica-Membro.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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8 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de
Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário de educação ou cargo
de função equivalente Municipal de Educação-Presidente.
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os
demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
S 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo,
“or convocação do seu Presidente.
8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo
serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão
final em caso de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo,
designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
S 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
Diretor é considerada de interesse público relevante e não terá remuneração extra (além a
remuneração do cargo eventualmente ocupado).
SEÇÃO IV dd
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 5º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
| - definir as normas operacionais do Fundo;
Il - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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Ill - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às
ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes:
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e
de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
“rogramas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º, Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
- As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE;
Ill - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDESB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município:
V- Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva
de Educação com outras entidades.
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Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
“rçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
Os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
Pagamentos efetuados com recursos do Fundo. a
82º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
| - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37284000, TEL 35 3457-1262 ]
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Il - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário Executivo de Educação ou o ocupante de cargo ou
função equivalente editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas
nesta Lei.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de Maio de 2018.
Publicada e Registrada em 24 de Maio de 2D18 Secretário de Administração.
oo PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262

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