| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2018 |
| Date | 2018-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2344 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
LEI Nº 1.891 DE 24 DE MAIO DE 2018. “Cria o Fundo Municipal de Educação — FME e dá outras providências." O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Capítulo | DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: | - Execução de projetos, programas e ações voltados ao(a): a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação; c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; — PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MO, CEP 37483000, TELISSSTIDO EREFENUNA MUNICIPAB DE HELIODORA [EStadorde TAS GEraIs e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) provimento de alimentação escolar. Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério. Il - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação. V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Capítulo Il DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO | DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação de Heliodora/MG, está subordinado à administração municipal de Heliodora/MG, sendo necessária a criação de um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 18.712.133/0001-56, da prefeitura municipal de Heliodora /MG. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: | - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 33 3457-1262 Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; Ill - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos "elo Fundo Municipal de Educação; VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO III DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: I-O secretário Municipal de educação ou cargo de função equivalente - Presidente: I-O secretário Municipal de Finanças (tesoureiro municipal) ou cargo de função equivalente - Vice-Presidente; H!I-O coordenador de unidade escolar ou diretor de escolar-Membro; IV-O gerente de gestão educacional (supervisor pedagógico ou cargo com função pedagógica equivalente)-Membro; V-Professor de educação básica-Membro. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 Ea SECO AMON TARDE HE TIOTONA Us, 8 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário de educação ou cargo de função equivalente Municipal de Educação-Presidente. 8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. S 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, “or convocação do seu Presidente. 8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate. 8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação. S 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não terá remuneração extra (além a remuneração do cargo eventualmente ocupado). SEÇÃO IV dd DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: | - definir as normas operacionais do Fundo; Il - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 PASSAS AULA, (UV PE tila MD lido Ill - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes: V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos “rogramas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO | DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 6º, Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Ill - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDESB, ou outro que o venha substituir. IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município: V- Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de Educação com outras entidades. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 ] EN trt Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o “rçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, Os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. $ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos Pagamentos efetuados com recursos do Fundo. a 82º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: | - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37284000, TEL 35 3457-1262 ] E REFEN UNA MUNICIPAR DE HELIODONA ESTATE NT três Il - Democratização da gestão da educação pública. Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 13. O Secretário Executivo de Educação ou o ocupante de cargo ou função equivalente editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de Maio de 2018. Publicada e Registrada em 24 de Maio de 2D18 Secretário de Administração. oo PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262