| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2018 |
| Date | 2018-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS AUXILIARES DE SAÚDE EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2356 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estego ce lilnes Cosels LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. “Dispõe sobre o regime remuneratório aplicável aos auxiliares de saúde efetivos e contratados temporariamente e estabelece outras providências” O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Os auxiliares de saúde de que trata a Lei Complementar nº. 022/2017, efetivos e que forem contratados temporariamente para exercício de função pública, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 10 da Lei nº. 38, de 8 de dezembro de 1990, farão jus ao recebimento de sua respectiva contraprestação, em conformidade com este artigo: Faixa | Requisitos Contraprestação Mensal A | Ensino Médio Completo com registro | | R$ 954,00 no respectivo órgão de classe V B Curso Técnico de Enfermagem com 16% sobre a inscrição no COREN contraprestação constante na faixa “A” Art. 2º Não terá direito a complementação o servidor que no mês incorrer nas seguintes situações: [7 PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 | — sucessivas impontualidades na entrada ou saída do horário de trabalho, sendo tolerados até 05 (cinco) minutos, eventualmente ocorrido; Il — ausência injustificada ao serviço, ainda que por um turno; HI — sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; IV — desempenho de mandato classista; V-— licença para concorrer a mandato eletivo; VI — afastamento do emprego em virtude de licença saúde, ou para acompanhar pessoas da família: VII — durante a licença gestante e auxílio doença; Mill — licença para tratar de interesses particulares. IX — ausência ao serviço justificada por atestado médico, na proporção 02 (dois) dias ao mês; Parágrafo Único. Para fins de apuração das ocorrências de que trata este artigo será levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ecra: Gabinete do Prefeito, 27 de Setembro de 2018. Publicada e Registrada em 27 de Setembro de 2018 Secretário de Administração. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262