| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2018 |
| Date | 2018-09-27 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS ATIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.901 DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. “Institui a gratificação mensal para os membros efetivos das comissões de licitações e pregoeiros do Poder Executivo e do Legislativo e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. Art. 2º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir função de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustado na mesma data e com o mesmo índice de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. 8 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, receberá apenas uma gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. dá 8 2º O servidor ocupante de cargo em comissão não fará jus ao benefício da presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao responsável pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. 81º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 27 de Setembro de 2018. / ALEX LEOPOÚDINO DE LIMA Prefeito Municipal (7 Publicada e Registrada em 27 de Setembro de 2018 Secretário de Administração. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 ]