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norma nº 1901/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1901 / 2018
Date 2018-09-27
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS ATIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.901 DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
“Institui a gratificação mensal para os
membros efetivos das comissões de licitações e
pregoeiros do Poder Executivo e do Legislativo e dá
outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos
integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do
Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir função de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de
Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser reajustado na mesma data e com o mesmo índice de
reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
8 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao
Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, receberá
apenas uma gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação
pela participação em mais de uma comissão ou equipe. dá
8 2º O servidor ocupante de cargo em comissão não fará jus ao benefício da
presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
própria do orçamento vigente.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao responsável pelo Departamento de
Pessoal da Prefeitura Municipal, a participação efetiva dos respectivos servidores
nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos
relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser
consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de
Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando
designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
81º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo
sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se
vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.
Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de Setembro de 2018.
/
ALEX LEOPOÚDINO DE LIMA
Prefeito Municipal (7
Publicada e Registrada em 27 de Setembro de 2018 Secretário de Administração.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 ]

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