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norma nº 40/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaDisciplina o regime Jurídico da contração temporária de Servidores para atender a situações e excepcional interesse público, na forma da Constituição federal, art., inciso IX e da Lei Orgânica do Município.
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[PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 19 DE MARÇO DE 2020.
“Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de
servidores para atender a situações de excepcional interesse
público, na forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX e da
Lei Orgânica do Município.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei complementar disciplina o regime jurídico dos
servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender a
situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela
Constituição Federal, art. 37, inc. IX.
Art. 2º. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista
ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo,
com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público
municipal.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não
origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor
contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita dest
Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
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Seção Il
Da Contratação
Art. 3º. A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada
no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para
atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
| - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de
emergência no Município;
Il - ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no
Município;
Ill - necessidade de admissão de contingente extraordinário de
pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência
social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou
premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do
quadro;
IV - necessidade de implantação de serviço inadiável, em
qualquer área;
V - necessidade de admissão de pessoal para execução ou
implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;
VI - substituir Professor, em qualquer hipótese de necessidade;
VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica;
VIII - substituição de pessoal que esteja em adjunção, férias e
licenças prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal:
IX - suprir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância de
cargos, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da
vaga;
X - atender a outras situações demonstradamente emergenciais,
não previstas neste artigo.
Art. 4º. As contratações efetuadas com base nesta Lei não
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dependem da existência de vaga em cargo nem em emprego público da Prefeitura
Municipal, e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente
ou em bloco, em até 30 (trinta) dias da contratação, indicando-se:
| - fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
Il - nome do contratado, e área de atividade;
Ill - dotação orçamentária onerada;
IV - prazo da contratação e valor da remuneração mensal.
Art. 5º. O contrato administrativo de servidor a que se refere o art.
1º poderá dar-se com prazo de duração de até um ano, prorrogável por mais um
ano, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser
executado, e será efetuada através de termo de contrato administrativo de servidor
conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei, não podendo ser recontratado a
mesma pessoa antes do lapso temporal de seis meses.
Art. 6º. As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que
temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário
procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer
caso pelo mais breve tempo racionalmente possível.
Parágrafo único. Será dispensado o procedimento seletivo a que
se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que
não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 7º. Em qualquer contratação para serviço ou área que seja
especificada com precisão no contrato é expressamente vedada qualquer atribuição
ao contratado de tarefa, incumbência ou trabalho diverso do contratado, sob pena d
responsabilização da autoridade que a determine.
Art. 8º. Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, além da
disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais
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estabelecidos no 8 3º, do art. 37, da Constituição Federal, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9º. O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem
gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
| - cumprimento integral do ajustado,
Il - término do prazo contratual,
HI - por iniciativa do contratante ou do contratado, se comunicada
antes de 30 (trinta) dias previamente ao termo final do contrato.
Seção III
Da Seguridade Social dos Contratados
Art. 10. Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será
permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente à contratação,
demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS,
sendo realizada as contribuições para a autarquia citada
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração mensal dos servidores contratados com
base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a
remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos
estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas
as vantagens pessoais, incorporadas ou não.
Parágrafo único. Na falta do parâmetro remuneratório a que se
refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base
para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada
pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes
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administrativos respectivos.
Seção V
Das Infrações Disciplinares
Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores
contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se
assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao
acusado.
Seção VI
Do Processo Seletivo Simplificado
Art. 13. A contratação de pessoal de que trata esta Lei
Complementar dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo a
análise de “curriculum vita”, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da
Administração, venham a ser exigidas.
Art. 14. Para a realização do aludido processo seletivo, o
Executivo nomeará uma comissão especial responsável pela coordenação e pelo
andamento do processo seletivo simplificado, que examinará o “curriculum vitae” ou
aplicará uma prova de conhecimentos específicos para o cargo a ser ocupado,
função ou trabalho a serem realizados, de forma temporária.
$ 1º. A Comissão será composta de três membros, pertencentes
ao Quadro de servidores públicos da Prefeitura, sendo, no mínimo um do Quadro
Permanente.
8 2º. Todos os trâmites do processo seletivo simplificado deverão
ser documentados e autuados pelo secretário da Comissão, e seus documentos
rubricados por todos os seus membros.
8 3º. Os trabalhos da Comissão Especial somente se darão com a
presença da maioria de seus membros.
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Na PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
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8 4º. A ausência injustificada de algum membro poderá ser objeto
de advertência ou sanção aplicadas pelo seu superior hierárquico, observadas as
normas pertinentes de cada Poder.
8 5º. A Comissão, a seu critério, poderá ser auxiliada pelo
assessor jurídico do Executivo.
Art. 15. A análise do “curriculum vitas” consistirá na análise da
qualificação, experiência e habilidade de cada candidato, para o exercício das
funções inerentes ao cargo.
Art. 16. A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de
que trata esta Lei dar-se-á 05(dias) antes de sua realização, mediante, no mínimo a
publicação em um dos itens abaixo identificados:
| - publicação de extrato do edital na Imprensa Oficial do
Município ou no mural da Prefeitura, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
Il - publicação nos órgãos municipais, estaduais e federais
instalados no Município de Heliodora;
Ill - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial da
Administração na Internet.
Art. 17. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o
processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer
as condições da futura contratação, tais como o cargo, a função ou o trabalho o qual
se dará o exercício das atividades e a descrição de suas atribuições, o número de
vagas, o período de duração do contrato, o local e as condições para inscrição e a
remuneração a ser paga.
Seção VI
Disposições Finais
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Art. 18. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade
e no que couber, à Câmara Municipal.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 867/1994.
Gabinete do Prefeito,/19 de Março de 2020.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 19 de Março de 202 Secretário de Administração.
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