| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | Disciplina o regime Jurídico da contração temporária de Servidores para atender a situações e excepcional interesse público, na forma da Constituição federal, art., inciso IX e da Lei Orgânica do Município. |
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[PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA) Estero ce limnas Cols LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 19 DE MARÇO DE 2020. “Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX e da Lei Orgânica do Município.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Seção | Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei complementar disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX. Art. 2º. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal. Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita dest Lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | j PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA Esteco colinas Corcls Seção Il Da Contratação Art. 3º. A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses: | - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município; Il - ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município; Ill - necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro; IV - necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer área; V - necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área; VI - substituir Professor, em qualquer hipótese de necessidade; VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica; VIII - substituição de pessoal que esteja em adjunção, férias e licenças prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal: IX - suprir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância de cargos, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga; X - atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo. Art. 4º. As contratações efetuadas com base nesta Lei não PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | pa MLS SE NURA MUNICIPAL DELMELIODORA ai, Estero colunas Corcls dependem da existência de vaga em cargo nem em emprego público da Prefeitura Municipal, e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias da contratação, indicando-se: | - fundamento da contratação, e resumo da justificativa; Il - nome do contratado, e área de atividade; Ill - dotação orçamentária onerada; IV - prazo da contratação e valor da remuneração mensal. Art. 5º. O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá dar-se com prazo de duração de até um ano, prorrogável por mais um ano, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, e será efetuada através de termo de contrato administrativo de servidor conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei, não podendo ser recontratado a mesma pessoa antes do lapso temporal de seis meses. Art. 6º. As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo racionalmente possível. Parágrafo único. Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal. Art. 7º. Em qualquer contratação para serviço ou área que seja especificada com precisão no contrato é expressamente vedada qualquer atribuição ao contratado de tarefa, incumbência ou trabalho diverso do contratado, sob pena d responsabilização da autoridade que a determine. Art. 8º. Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, além da disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [si | PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA | ) Estero cetilnes Corels E, estabelecidos no 8 3º, do art. 37, da Constituição Federal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 9º. O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses: | - cumprimento integral do ajustado, Il - término do prazo contratual, HI - por iniciativa do contratante ou do contratado, se comunicada antes de 30 (trinta) dias previamente ao termo final do contrato. Seção III Da Seguridade Social dos Contratados Art. 10. Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente à contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sendo realizada as contribuições para a autarquia citada Seção IV Da Remuneração Art. 11. A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não. Parágrafo único. Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURAS MUNICIPAI DE HELTODORA [Estadode MinagCerárs administrativos respectivos. Seção V Das Infrações Disciplinares Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado. Seção VI Do Processo Seletivo Simplificado Art. 13. A contratação de pessoal de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo a análise de “curriculum vita”, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da Administração, venham a ser exigidas. Art. 14. Para a realização do aludido processo seletivo, o Executivo nomeará uma comissão especial responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo simplificado, que examinará o “curriculum vitae” ou aplicará uma prova de conhecimentos específicos para o cargo a ser ocupado, função ou trabalho a serem realizados, de forma temporária. $ 1º. A Comissão será composta de três membros, pertencentes ao Quadro de servidores públicos da Prefeitura, sendo, no mínimo um do Quadro Permanente. 8 2º. Todos os trâmites do processo seletivo simplificado deverão ser documentados e autuados pelo secretário da Comissão, e seus documentos rubricados por todos os seus membros. 8 3º. Os trabalhos da Comissão Especial somente se darão com a presença da maioria de seus membros. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | Na PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA or 8 4º. A ausência injustificada de algum membro poderá ser objeto de advertência ou sanção aplicadas pelo seu superior hierárquico, observadas as normas pertinentes de cada Poder. 8 5º. A Comissão, a seu critério, poderá ser auxiliada pelo assessor jurídico do Executivo. Art. 15. A análise do “curriculum vitas” consistirá na análise da qualificação, experiência e habilidade de cada candidato, para o exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 16. A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata esta Lei dar-se-á 05(dias) antes de sua realização, mediante, no mínimo a publicação em um dos itens abaixo identificados: | - publicação de extrato do edital na Imprensa Oficial do Município ou no mural da Prefeitura, nos termos da Lei Orgânica Municipal; Il - publicação nos órgãos municipais, estaduais e federais instalados no Município de Heliodora; Ill - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial da Administração na Internet. Art. 17. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o cargo, a função ou o trabalho o qual se dará o exercício das atividades e a descrição de suas atribuições, o número de vagas, o período de duração do contrato, o local e as condições para inscrição e a remuneração a ser paga. Seção VI Disposições Finais PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | Esteço cr filas Corcls Art. 18. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 867/1994. Gabinete do Prefeito,/19 de Março de 2020. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 19 de Março de 202 Secretário de Administração. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262