| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | "Concede auxílio alimentação a servidores plantonistas e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA Estadqda Minado am alo; LEI COMPLEMENTAR Nº 43 DE 19 DE MARÇO DE 2020. "Concede auxílio alimentação a servidores plantonistas e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Municipal, com jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) horas, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. 8 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente no holerite. 82º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados. Art. 22º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais), por plantão realizado, reajustado anualmente pelo INPC, pof Decreto do Executivo Municipal. Art. 4º O auxílio-alimentação não será: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 Publicada e Registrada em 19 de Março de 2020 MM PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELTODORA ás A ) Estero colunas Coreto | - incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos; Il - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 6º O Executivo Municipal expedirá instruções normatizando a aplicação desta Lei por meio de Decreto. Art. 7º O controle de horários e pagamentos será devidamente controlado pela Secretaria a que o servidor estiver vinculado. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de Março de 2020. Alex Leopoldino de Lima Prefeito Municipal Secretário de Administração. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262