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norma nº 42/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-03-19
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1813 de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora - MG, e dá outras providências correlatas."
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[E REFEIT ORM MUNICIPAR DEMELIODORA
Estadarda MinagGerais
LEI COMPLEMENTAR Nº º 42 DE 19 DE MARÇO DE 2020.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.813
de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre
a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município
de Heliodora — MG e dá outras providências
correlatas.
O povo do Município de Heliodora — MG, por seus representantes
legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.813 de 13 de Dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção 1
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 17. São fontes de financiamento do plano de custeio do IPREMH
as seguintes receitas:
I — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua
remuneração de contribuição, e não poderá ser inferior a dos servidores ativos
da União;
IH — o produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados
e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPREMH que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
Estero colinas Cerels
Art. 31.......
8 6º Para suprir a necessidade temporária na execução dos trabalhos
administrativos do IPREMH, o Diretor Presidente indicará por ato
administrativo, um efetivo da municipalidade, conforme autoriza o inciso VIII
do art. 33 desta lei, com a formação de nível médio, percebendo a remuneração
de seu cargo efetivo, acrescida de 40% desta remuneração, sendo este
acréscimo pago pelo ente.
Parágrafo Único: Para suprir a necessidade temporária na
execução de trabalhos que necessitam de formação de curso superior, o
Diretor Presidente solicitará a cessão de um efetivo da municipalidade,
que atenda aos requesitos básicos para realização das atividades correlatas
ao trabalho, percebendo a remuneração do cargo efetivo, tendo acréscimo,
quando a função a ser desempenhada possua remuneração maior que o
cargo efetivo do servidor cedido, não podendo ultrapassar o valor do cargo
de Agente Administrativo II, sendo este acréscimo pago pelo Ente.
AT. 32. rersesiesensezareepeecasistaeadio an frerdão
$ 2º O Diretor Presidente deverá ter dedicação exclusiva para as
funções de direção do IPREMH, a não ser que o próprio funcionário
deseje acumular a função de Direção juntamente com a função de efetivo
municipal.
$ 4º (Altera a numeração para $3º).
$ 5º (Altera a numeração para $4º).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I-a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores
a sua publicação, quanto ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 da Lei
Municipal nº 1.813, de 13 de dezembro de 2016;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Heliodora, 19 de Março de 2020.
Alex Leopoldino de Li
Prefeito Munici
Publicada e Registrada em 19 de Março de 2020 | | Secretário de Administração.
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