| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1813 de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora - MG, e dá outras providências correlatas." |
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[E REFEIT ORM MUNICIPAR DEMELIODORA Estadarda MinagGerais LEI COMPLEMENTAR Nº º 42 DE 19 DE MARÇO DE 2020. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.813 de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora — MG e dá outras providências correlatas. O povo do Município de Heliodora — MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.813 de 13 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO IV Do Custeio Seção 1 Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição Art. 17. São fontes de financiamento do plano de custeio do IPREMH as seguintes receitas: I — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição, e não poderá ser inferior a dos servidores ativos da União; IH — o produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPREMH que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA Estero colinas Cerels Art. 31....... 8 6º Para suprir a necessidade temporária na execução dos trabalhos administrativos do IPREMH, o Diretor Presidente indicará por ato administrativo, um efetivo da municipalidade, conforme autoriza o inciso VIII do art. 33 desta lei, com a formação de nível médio, percebendo a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 40% desta remuneração, sendo este acréscimo pago pelo ente. Parágrafo Único: Para suprir a necessidade temporária na execução de trabalhos que necessitam de formação de curso superior, o Diretor Presidente solicitará a cessão de um efetivo da municipalidade, que atenda aos requesitos básicos para realização das atividades correlatas ao trabalho, percebendo a remuneração do cargo efetivo, tendo acréscimo, quando a função a ser desempenhada possua remuneração maior que o cargo efetivo do servidor cedido, não podendo ultrapassar o valor do cargo de Agente Administrativo II, sendo este acréscimo pago pelo Ente. AT. 32. rersesiesensezareepeecasistaeadio an frerdão $ 2º O Diretor Presidente deverá ter dedicação exclusiva para as funções de direção do IPREMH, a não ser que o próprio funcionário deseje acumular a função de Direção juntamente com a função de efetivo municipal. $ 4º (Altera a numeração para $3º). $ 5º (Altera a numeração para $4º). Art. 2º Esta Lei entra em vigor: I-a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação, quanto ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 da Lei Municipal nº 1.813, de 13 de dezembro de 2016; II - nos demais casos, na data de sua publicação. Heliodora, 19 de Março de 2020. Alex Leopoldino de Li Prefeito Munici Publicada e Registrada em 19 de Março de 2020 | | Secretário de Administração. Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG CEP 37484-000 — Tel. (35) 3457-1262