| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1974 / 2020 |
| Date | 2020-08-14 |
| Ementa | Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Heliodora -MG e dá outras providências |
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Estero cebilncs Corte LEI Nº 1.974 DE 14 DE AGOSTO DE 2020. “Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Heliodora-MG e dá outras providências”. O Povo do Município de Heliodora-MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Heliodora-MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservatios ao Município. Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262 Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art.13 Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal Nº 1.556 de 21 de Dezembro de 2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicada e Registrada em 14 de Agosto de 2020 f' le) Superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-IMG - Tel. (35) 3457-1262