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norma nº 1984/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1984 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACSI FUNDEB.”
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LEI Nº 1.984 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
lts;
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 33 DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDESB, no
âmbito do Município de Heliodora/MG..
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
representação e indicação a seguir discriminadas:
RPA
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando
houver.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 1 (um) representante das escolas do campo.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo seletivo organizado para escolha do
Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no manda
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
SEIS
8 4º. São impedidos de integrar o Conseiho do Fundeb:
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| - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
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)) Esteço co lilias Code
8 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Parágrafo Único. Nos termos do artigo 42 da Lei 14.113/2020,
excepcionalmente, os novos conselheiros dos CACS municipal que se
constituírem para este primeiro mandato ficarão no cargo até 31/12/2022.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização, do
Fundeb;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
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V-— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE; e
VI - outras atribuições que a legisiação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, des
lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
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Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
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c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta
Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão
se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
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[PREFEN URNA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estado da MindsGerars
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1418/2007.
Gabinete do Prefeito, 17 de Março 021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 17 de Março de po ca de Controle Interno
Márcio Alessandro Fernandes
— SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
'NTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 —
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, [E

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