| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1989 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em divida ativa do Município de Heliodora e dá outras providências.'' |
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TA MUNICIPAB DE FELIODORA (seo Con Cras LEI Nº 1.989 DE 16 DE JUNHO DE 2021. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Das DisPosiÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no âmbito do Município de Heliodora, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoa física ou jurídica, atendidos os requisitos da legislação pertinente. Art. 2º. O REFIS abrange os créditos constituídos pela Fazendo Pública Municipal, até o último dia do prazo de vigência estipulado no 83º do artigo 4º desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, incluindo aqueles que estão com exigibilidade suspensa. Art. 3º. A pessoa física ou jurídica com débitos já parcelados administrativamente ou judicialmente, poderá aderir ao REFIS no que tange ao débito remanescente, apurado de acordo com a porcentagem de valor devido tendo como referência o valor total da dívida, aplicando-se os descontos estipulados nesta Lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 [PREFEITURA MUNICIPANDE HELTODORA) CAPÍTULO II Dos DESCONTOS E PARCELAMENTOS Art. 4º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 8 1º. O REFIS beneficiará o aderente através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros e multas acrescidos aos débitos tributários. 8 2º. Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, observado o que se segue: l. Para quitação à vista ou em uma única parcela em até 30(trinta) dias, o aderente será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros; IH. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O aderente será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros; ll. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos encargos, multas e juros; IV. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de aderência ao REFIS; V. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais); 8 3º. O prazo de aderência ao REFIS é de 30 (trinta) dias após a publicação dessa Lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAB DE HELTODORA Estero ce lines Corels 8 4º. Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no máximo 30 (trinta) dias. 8 5º. No caso de atraso de qualquer das parcelas, o aderente perderá os benefícios dispostos nesta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos em termos de porcentual até a data do cancelamento. Art. 5º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor (ou procurador, devidamente munido com instrumento de mandado) em débito com o fisco municipal, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior. 81º. Para aderir ao REFIS, o contribuinte deverá apresentar os documentos pessoais. 8 2º. No caso de espólio, deverá ser comprovada a linha sucessória. 8 3º. No caso de pessoa jurídica deverá ser comprova legitimidade. Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal, implica ao aderente assumir as seguintes obrigações: l. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais ou não tributários, abrangidos pelo programa; IH. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; Hll. | Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 | PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA] (ido Esteio co lines Cotls Renúncia tácita de prévia notificação do débito em caso de descumprimento da obrigação para fins de execução fiscal ou medidas administrativas previstas nos incisos | e Il do artigo 10 desta Lei; Desistência dos atos de defesa ou recursos nas esferas judicial e administrativa relacionados ao objeto do REFIS. Art. 7º. O devedor poderá aderir ao REFIS previsto nessa Lei uma única vez. Art. 8º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 9º. Os débitos fiscais ou não tributários consolidados pelo REFIS, serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Setor de Dívida Ativa, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, a ser criado pela Secretaria Municipal de Administração. CaríTuLO III DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: Efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; Firmar convênio com instituições financeiras oficiais devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para inscrição dos contribuintes inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito tais como SPC e SERASA, informando a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, do exercício que houver certeza | PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 Esteco Cr llnes Caeis do crédito, visando não ocasionar inscrições indevidas de créditos já pagos e gerar ações de indenizações; Parágrafo único. O Município deverá comunicar os serviços de restrição ao crédito (SPC/SERASA) os dados do contribuinte que adimpliu seu débito no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a iniciar no primeiro dia útil após a confirmação do efetivo pagamento. Art. 11. Somente poderão ser inscritos em dívida ativa créditos tributários e não tributários cujos devedores sejam perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação por número de CPF ou CNPJ. CarítuULO IV Do LIMITE PARA INGRESSO DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 12. O Assessor Jurídico do Município poderá autorizar, por ato motivado, a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, sem renúncia ao direito em que se fundamenta a ação, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais). 8 1º. O Assessor Jurídico do Município poderá, ainda, autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 20 (vinte) vezes. 8 2º. O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice INPC da Fundação Getúlio Vargas ou no índice que venha a substituí-lo, e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao ano. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 DE HELIODORA nda ser HELIODORA $ 3º. Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo. Art. 13. O Assessor Jurídico do Município poderá, por ato fundamentado, dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais: l. quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário aos interesses do Município; Il. quando a cobrança do débito se mostrar antieconômica; Ill. quando o débito estiver prescrito. 8 1º. A cobrança será considerada antieconô o valor do débito a ser executado for inferior ou igual a R$1.500)00 (mil e quinhentos reais). 8 2º. Nas hipóteses dos incisos | e III, o Assessor Jurídico do Município expedirá ofício ao Órgão Fazendário do Município para que esta proceda ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa. 8 3º. Na hipótese do inciso Il, a inscrição em dívida ativa será mantida independentemente do ajuizamento da ação judicial de cobrança, incidindo sobre o débito juros e demais parcelas acessórias previstas na legislação especial, até que seu montante ultrapasse o limite mínimo do $1º ou que ocorra a prescrição. 8 4º. As dívidas relativas ao mesmo devedor serão consideradas conjuntamente para fins de enquadramento no inciso Il e poderão ser acumuladas em uma só ação de cobrança judicial. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 RECENT URA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero Colinas Corels 8 5º. O valor do piso do 81º será atualizado anualmente com base no INPC da Fundação Getúlio Vargas ou no índice que venha a substituí-lo”. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Heliodora-MG, 16 de Junho de 2021. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Múnicipal Publicada e Registrada em 16 de Junho de 2021 Superintendente de Controle Interno. Márcio dos Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262