| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 039/2020 que institui o Vale-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Heliodora/MG e dá outras providências. |
| native_id | 2684 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA Estado da MinadGeraárs LEI COMPLEMENTAR Nº 72 DE 12 DE MAIO DE 2023. "Altera a Lei Complementar nº 039/2020 que instituiu o Vale-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Heliodora/MG e dá outras providências." O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica alterado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Vale- Alimentação aos servidores da ativa, incluído diretamente no holerite dos mesmos. Parágrafo Primeiro: Terão direito ao benefício, os Secretários Municipais, Servidores Comissionados, Servidores Efetivos e Servidores Contratados em qualquer natureza. Parágrafo Segundo: Não possuí direito ao benefício o servidor afastado de suas funções por qualquer motivo. Art. 2º- O valor unitário do benefício previsto nesta Lei é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, pelo índice INPC ou outro que venha a substituí-lo. Parágrafo único. O servidor para fazer jus ao vale alimentação, deverá cumpri carga horária integral conforme disposto na Lei de criação do emprego ou cargo. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 ] PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA Estero colinas Corels Art. 3º- O Vale-Alimentação caracteriza-se por: | — não ter natureza salarial, nem se incorporar à remuneração para quaisquer efeitos; Il — não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte; Ill — não configurar como rendimento tributável do servidor, IV — não ser considerado para efeito do pagamento de 13º salário. Art. 4.º - O benefício será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 5.º - Perderá um terço do vale alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes situações: | — sucessivas impontualidades na entrada ou saída do horário de trabalho, sendo tolerados até 05 (cinco) minutos, eventualmente ocorrido; Il — ausência injustificada ao serviço, ainda que por um turno; Ill — sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; IV — desempenho de mandato classista; V-— licença para concorrer a mandato eletivo; VI — afastamento do emprego em virtude de licença saúde, ou para acompanhar pessoas da família; VII — durante a licença gestante e auxílio doença; VIII — licença para tratar de interesses particulares. IX — ausência ao serviço justificada por atestado médico, superior a 01 dia cada 60 dias. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 E PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELTODORA Esteio cotas Cortls Art. 6.º - Ficam excluídos das disposições da presente Lei os servidores que estiverem: | - em gozo de licença não remunerada; Il — licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função; Ill - em gozo de férias regulares. Parágrafo único. O restabelecimento da concessão do vale alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo ou função. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato com empresas especializada em convênios-alimentação, para pagamento através de cartão magnético, observando as normas relativas à licitação. Parágrafo Único. Até realização dos procedimentos para contratação de empresa especializada o pagamento será realizado nos moldes da Lei Complementar nº 039/2020. Art. 8º- Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta de dotações no orçamento vigente, ficando o Executivo autorizado a suplementá-las se necessário. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 039/2020. Gabinete do Prefeito, 1 io de 2023. NILTON FERNANDES FERREIRA Prefeito Municipal Em Exercício Publicada e Registrada em 12 de Maio de 202 uperintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262