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norma nº 81/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais é dá outras providências.
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E REPEM URA MUNICIPAD DE HELIODORA
Esteco co lilnas Corels
LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade
e periculosidade à remuneração dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, CONSOANTE LHE FACULTA O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL C.C. À LOM; CONSIDERANDO O
DISPOSTO NOS INCISOS XXI E XXIII DO ART. 7º C.C. O $ 3º DO ART. 39 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04
DO STF E SÚMULA Nº 228 DO TST, PARA REGULAMENTAÇÃO EM NÍVEL
MUNICIPAL DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º. Fica regulamentada no âmbito do Município de Heliodora/MG, a
concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade em razão de atividades
insalubres ou perigosas, exercidas por agente público municipal, observado o
disposto na Constituição Federal, LOM, esta Lei Complementar e as normas
reguladoras expedidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. O agente público municipal submetido ao exercício de atividade
habitual em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica,
periculosidade, observados os requisitos e condições previstos nesta Lei
Complementar. E:
| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
radioativa ou em risco de contágio, faz jus a adicional de E e ou
PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Esteco colinas Corele
Art. 3º. São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos
de percepção dos adicionais previstos nessa Lei Complementar Municipal, as assim
consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), elaborados por empresa especializada no presente ano,
observadas as regulamentações municipais.
8 1º. As atividades consideradas insalubres em grau máximo farão jus ao
adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do menor salário
pago pelo Município à época da efetiva prestação do serviço.
8 2º. As atividades consideradas insalubres em grau médio farão jus ao
adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do menor salário pago
pelo Município à época da efetiva prestação do serviço.
8 3º. As atividades consideradas insalubres em grau mínimo farão jus ao
adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor salário pago
pelo Município à época da efetiva prestação do serviço.
8 4º. As atividades consideradas periculosas farão jus ao adicional de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento base do servidor à época
da efetiva prestação do serviço.
8 5º. O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado
regularmente, sendo que as definições apresentadas pelos laud
a serem
elaborados no futuro serão aplicadas automaticamente, independente, de nova
alteração legislativa.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
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Estero colinas Corel
Art. 4º. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e
periculosidade pelo servidor, decorrerá do exercício em caráter habitual e em
situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim
consideradas pelo LTCAT, observados os regulamentos municipais.
8 1º O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à
percepção do adicional correspondente proporcionalmente ao tempo dispendido
pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
8 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou
ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
quando:
| - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que
conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
Il - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas.
$ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos
termos do inciso | deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
8 2º A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção
individual de que trata o inciso | deste artigo, o sujeitará à aplicação penalidade
disciplinar cabível, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do unicípio de
Heliodora.
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PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
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Art. 6º. Ao agente público municipal sujeito a mais de uma das condições de
trabalho previstas nesta Lei Complementar far-se-á a aplicação da condição mais
gravosa a que é exposto para fins de percepção do adicional correspondente, sendo
vedada a acumulação em relação a riscos simultâneos.
Art. 7º. O Departamento de Recursos Humanos compete analisar e conceder
os adicionais de insalubridade e periculosidade determinados nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A concessão dos adicionais de que trata o caput deste artigo
deve ser precedida por laudo técnico expedido na forma determinada nesta Lei
Complementar e regulamentos municipais, requerimento apresentado pelo agente
público municipal ou concessão de ofício por parte da Municipalidade.
Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar por Decreto.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas
por dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar, entra im vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de Outubro de 2023.
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 03 de Outubro de 2023 ice sparmeno de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
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