| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | MODIFICA A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, APROVADA PELA LEI 883/95, PARA CONSTAR ALI O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, E CRIA CARGOS QUE A ELE SE VINCULAM DENTRO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.306 DE 12 DE ABRIL DE 2006 “Modifica a Reorganização do Quadro de Servidores do Município, aprovada pela Lei 883/95, para constar ali o Hospital Municipal de Heliodora, e cria Cargos que a ele se vinculam dentro do Departamento Municipal de Saúde e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterada a Estrutura Organizacional do Departamento Municipal de Saúde do Município, para constar como parte integrante o Hospital Municipal de Heliodora e cria, no Anexo II (Quadro de Provimento Efetivo) da Lei nº 883/95 c/c 834/93, os cargos que o integrarão, passando o art. 2º da mesma, a ter a seguinte redação: Ar. 1º ... Art. 2º - Para atender a necessidade funcional do Departamento a que se refere o art. 1º, ficam criadas as unidades administrativas com a denominação de “UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE” e “HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA” e os cargos que integrarão a segunda, mantendo os da primeira já anteriormente criados pela Lei 883 e outras, somados ao cargo de Farmacêutico que agora se cria, a saber: Chefe do Departamento Municipal de Saúde (Lei 846/93 c/c 883/95) I – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE: a) Médico Clínico Geral (Leis nºs 883, 933 e 1.039); b) Médico Pediatra (Leis nºs 883, 933 e 1.039); c) Farmacêutico d) Fisioterapeuta (Lei nº 1.257/05) e) Enfermeira Padrão; (Leis nºs 883, 933 e 1.039); f) Auxiliar de Saúde; (Leis nºs 883, 933 e 1.039) g) Dentista; (Leis nºs 883, 933 e 1.039) h) Técnico em Higiene Dental – THD; (Lei nº 1.039) i) Auxiliar Odontológico/ACD. (Leis nºs 883, 933 e 1.039) j) Vigilante da Dengue/Agente Sanitário (Leis nºs 1.044 c/c 1121) k) Recepcionista (Lei nº 1.044/01) 2 HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA a) Agente Administrativo; b) Médico Plantonista - 05 (cinco vagas); c) Farmacêutico-Bioquímico d) Enfermeiro e) Auxiliar de Saúde; f) Recepcionista g) Vigilante/Atendente h) Serviços Gerais Art. 2º – Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II do § 1º do Art. 2º, consoante ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Efetivo, da Lei nº 883, de 15 de março de 1995, devidamente atualizado, passará a ter a seguinte redação: § 1º - Fica proibido a contratação de parentes de até terceiro grau, do Prefeito, VicePrefeito, vereadores e secretários. (vetado) § 2º - Essa Emenda passa a vigorar para todos os cargos em comissão, de confiança e livre nomeação do Executivo do Município. (vetado) ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA Chefe do Dpto de Saúde 01 30 h HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA Agente Administrativo Hospitalar 01 40 h 3 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA ENOMINAÇÃO N O VAGAS VENCIMENTOS H/SEMANA Médico Clínico Geral 03 1.668,78 20 h Médico Pediatra 01 1.668,78 20 h Farmacêutico 01 1.500,00 30 h Fisioterapeuta 01 1.210,00 30 h Enfermeiro Padrão 01 1.132,55 20 h Dentista 02 1.132,55 20 h Técnico em Higiene Dental-THD 01 535,01 40 h Agente Sanitário/Vig. Dengue 01 458,67 40 h Agente Epidemiológico 01 471,22 40 h Auxiliar Odontológico/ACD 02 458,67 40 h Auxiliar de Saúde 05 458,67 40 h Recepcionista 01 278,30 40 h HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA CARGO Nº VAGAS VENC. R$ H/SEMANA Médico Plantonista: ............................................. 05 219,96 12 h Farmacêutico-Bioquímico: ................................... 01 1.500,00 40 h Enfermeiro: .......................................................... 01 1.131,90 44 h Auxiliar de Saúde: ............................................... 09 458,67 44 h Recepcionista: ..................................................... 01 300,00 44 h Vigilante/Atendente: ............................................ 01 300,00 44 h Serviços Gerais: .................................................. 03 300,00 44 h R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos) por hora trabalhada para os profissionais médicos, na modalidade plantão. § 3º - Ficam ratificados os vencimentos e remuneração dos cargos mencionados no caput deste (Anexo II), inclusive o valor-hora de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos) para os médicos, na modalidade plantão. Art. 3º - A jornada de trabalho do pessoal do Hospital Municipal de Heliodora, nos termos desta Lei, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com exceção a dos médicos, enfermeiros e o Agente Administrativo, conforme se vê no Quadro Próprio. 4 Parágrafo Único – A jornada de trabalho do Pessoal lotado nos cargos da Unidade Básica de Saúde é aquela especificada no Quadro Próprio. Art. 4º - As admissões só se darão através de Concurso Público, ficando assegurado aos servidores o direito à percepção das seguintes vantagens: I –remuneração pela jornada de trabalho consoante ao art. 3º , correspondente às horas efetivamente trabalhadas e comprovadas através de cartão-ponto, respeitada a carga horária máxima permitida; II adicionais por serviço noturno e pelo exercício de atividades em condições insalubres e/ou perigosas, conforme laudo pericial exarado por junta médica credenciada; III - Gratificação natalina e férias. Art. 5º - O Regime Jurídico é o Estatutário, estando assim os servidores sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no atinente à acumulação de cargos e funções públicas, e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais. Art. 6º - Os cargos serão providos através de Concurso Público de provas e títulos, com exceção do Agente Administrativo, cargo comissionado admissível “ad nutum” , e para preenchê-los os interessados deverão comprovar os seguintes requisitos: I – ter completado 18 (dezoito) anos de idade; II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais: IV –gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; V – possuir habilitação profissional exigida, conforme o caso; VI –estar inscrito no Conselho Federal ou Regional de Medicina, ou no Conselho Regional de Enfermagem (COREM), conforme o caso. Art. 7º - Os anexos III, IV, V, VI, VII da Lei nº 883/95 e respectivas inclusões constantes do seu art. 2º, traçam o perfil da profissão para o preenchimento dos cargos, objetos desta Lei. 5 Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de unidade orçamentária própria incidente no orçamento de 2006. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, 12 de abril de 2006. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal.