br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1306/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1306 / 2006
Date 2006-04-12
EmentaMODIFICA A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, APROVADA PELA LEI 883/95, PARA CONSTAR ALI O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, E CRIA CARGOS QUE A ELE SE VINCULAM DENTRO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id278

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI Nº 1.306 DE 12 DE ABRIL DE 2006
“Modifica a Reorganização do Quadro de Servidores do Município, 
aprovada pela Lei 883/95, para constar ali o Hospital Municipal de 
Heliodora, e cria Cargos que a ele se vinculam dentro do 
Departamento Municipal de Saúde e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a Estrutura Organizacional do Departamento Municipal de Saúde do 
Município, para constar como parte integrante o Hospital Municipal de Heliodora e cria, no Anexo II (Quadro 
de Provimento Efetivo) da Lei nº 883/95 c/c 834/93, os cargos que o integrarão, passando o art. 2º da 
mesma, a ter a seguinte redação:
Ar. 1º ...
Art. 2º - Para atender a necessidade funcional do Departamento a que se refere o art. 1º, ficam 
criadas as unidades administrativas com a denominação de “UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE” e “HOSPITAL 
MUNICIPAL DE HELIODORA” e os cargos que integrarão a segunda, mantendo os da primeira já 
anteriormente criados pela Lei 883 e outras, somados ao cargo de Farmacêutico que agora se cria, a saber:
Chefe do Departamento Municipal de Saúde (Lei 846/93 c/c 883/95) 
I – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE:
a) Médico Clínico Geral (Leis nºs 883, 933 e 1.039);
b) Médico Pediatra (Leis nºs 883, 933 e 1.039); 
c) Farmacêutico 
d) Fisioterapeuta (Lei nº 1.257/05)
e) Enfermeira Padrão; (Leis nºs 883, 933 e 1.039);
f) Auxiliar de Saúde; (Leis nºs 883, 933 e 1.039)
g) Dentista; (Leis nºs 883, 933 e 1.039)
h) Técnico em Higiene Dental – THD; (Lei nº 1.039)
i) Auxiliar Odontológico/ACD. (Leis nºs 883, 933 e 1.039)
j) Vigilante da Dengue/Agente Sanitário (Leis nºs 1.044 c/c 1121)
k) Recepcionista (Lei nº 1.044/01)
2
HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA
a) Agente Administrativo; 
b) Médico Plantonista - 05 (cinco vagas);
c) Farmacêutico-Bioquímico
d) Enfermeiro
e) Auxiliar de Saúde;
f) Recepcionista
g) Vigilante/Atendente
h) Serviços Gerais
Art. 2º – Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II do § 1º do Art. 2º, 
consoante ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Efetivo, da Lei nº 883, de 15 de 
março de 1995, devidamente atualizado, passará a ter a seguinte redação:
§ 1º - Fica proibido a contratação de parentes de até terceiro grau, do Prefeito, Vice￾Prefeito, vereadores e secretários. (vetado)
§ 2º - Essa Emenda passa a vigorar para todos os cargos em comissão, de confiança e 
livre nomeação do Executivo do Município. (vetado)
ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA
Chefe do Dpto de Saúde 01 30 h
HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA
Agente Administrativo Hospitalar 01 40 h
3
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA
ENOMINAÇÃO N
O
VAGAS VENCIMENTOS H/SEMANA
Médico Clínico Geral 03 1.668,78 20 h
Médico Pediatra 01 1.668,78 20 h
Farmacêutico 01 1.500,00 30 h
Fisioterapeuta 01 1.210,00 30 h
Enfermeiro Padrão 01 1.132,55 20 h
Dentista 02 1.132,55 20 h
Técnico em Higiene Dental-THD 01 535,01 40 h
Agente Sanitário/Vig. Dengue 01 458,67 40 h
Agente Epidemiológico 01 471,22 40 h
Auxiliar Odontológico/ACD 02 458,67 40 h
Auxiliar de Saúde 05 458,67 40 h
Recepcionista 01 278,30 40 h
HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA
CARGO Nº VAGAS VENC. R$ H/SEMANA
Médico Plantonista: ............................................. 05 219,96 12 h 
Farmacêutico-Bioquímico: ................................... 01 1.500,00 40 h
Enfermeiro: .......................................................... 01 1.131,90 44 h
Auxiliar de Saúde: ............................................... 09 458,67 44 h
Recepcionista: ..................................................... 01 300,00 44 h
Vigilante/Atendente: ............................................ 01 300,00 44 h
Serviços Gerais: .................................................. 03 300,00 44 h
R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos) por hora trabalhada para os profissionais 
médicos, na modalidade plantão.
§ 3º - Ficam ratificados os vencimentos e remuneração dos cargos mencionados no 
caput deste (Anexo II), inclusive o valor-hora de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos) para 
os médicos, na modalidade plantão. 
Art. 3º - A jornada de trabalho do pessoal do Hospital Municipal de Heliodora, nos termos 
desta Lei, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com exceção a dos médicos, enfermeiros e 
o Agente Administrativo, conforme se vê no Quadro Próprio. 
4
Parágrafo Único – A jornada de trabalho do Pessoal lotado nos cargos da Unidade 
Básica de Saúde é aquela especificada no Quadro Próprio. 
Art. 4º - As admissões só se darão através de Concurso Público, ficando assegurado aos 
servidores o direito à percepção das seguintes vantagens:
I –remuneração pela jornada de trabalho consoante ao art. 3º , correspondente às horas 
efetivamente trabalhadas e comprovadas através de cartão-ponto, respeitada a carga horária máxima 
permitida;
II adicionais por serviço noturno e pelo exercício de atividades em condições insalubres 
e/ou perigosas, conforme laudo pericial exarado por junta médica credenciada;
III - Gratificação natalina e férias.
Art. 5º - O Regime Jurídico é o Estatutário, estando assim os servidores sujeitos aos 
mesmos deveres e proibições, inclusive no atinente à acumulação de cargos e funções públicas, e ao 
regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais.
Art. 6º - Os cargos serão providos através de Concurso Público de provas e títulos, com 
exceção do Agente Administrativo, cargo comissionado admissível “ad nutum” , e para preenchê-los 
os interessados deverão comprovar os seguintes requisitos:
I – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais:
IV –gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível 
com o exercício das funções;
V – possuir habilitação profissional exigida, conforme o caso;
VI –estar inscrito no Conselho Federal ou Regional de Medicina, ou no Conselho 
Regional de Enfermagem (COREM), conforme o caso.
Art. 7º - Os anexos III, IV, V, VI, VII da Lei nº 883/95 e respectivas inclusões constantes 
do seu art. 2º, traçam o perfil da profissão para o preenchimento dos cargos, objetos desta Lei.
5
Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de unidade orçamentária 
própria incidente no orçamento de 2006.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO 
DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO 
INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, 12 de abril de 2006.
Luiz Roberto de Souza
Prefeito Municipal. 

open original →