| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | "Disciplina a Aplicação da Advertência Escrita e Suspensão pela Chefia Imediata do Servidor, e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001:72 PORTARIA Nº. 16, DE 16 DE JULHO DE 2.025. “Disciplina a Aplicação da Advertência Escrita e Suspensão pela Chefia Imediata do Servidor, e dá outras providências”. A MESA DIRETORA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA DA LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL E REGIMENTO | INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA/MG. CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do monitoramento é acompanhamento direto das chefias sobre seus subordinados; CONSIDERANDO o caráter pedagógico que deve revestir os procedimentos correcionais adotados pela Câmara; CONSIDERANDO que a advertência escrita aplicada pela chefia imediata não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para O servidor, desde que não haja reincidência; CONSIDERANDO que o interesse público deve ser preservado por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz; RESOLVE: Art. 1º. Ensejará aplicação de advertência escrita por parte da chefia imediata, o descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no art. 129, e a prática de qualquer das proibições contidas no art. 130, ambos da Lei Municipal nº. 860, de 16 de março de 1994. Rua José Cipriano de-Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 www.cmheliodara.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br | A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Art. 2º Antes da aplicação da advertência de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá receber uma notificação por escrito, relatando os fatos. $1º. Recebida a notificação de que trata o caput deste artigo, o servidor terá o prazo de 01 (um) dia útil para apresentar sua justificativa por escrito. $2º. Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pela chefia imediata e esta deixará de aplicar a advertência. 83º. Esgotado o prazo de que trata o $1º deste artigo, sem manifestação do servidor ou não sendo sua justificativa considerada convincente pela chefia imediata, a advertência poderá ser aplicada. $4º. A chefia imediata deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 03 (três) dias úteis, após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência. 85º. Caso o servidor se recuse a receber ou assinar a notificação de que trata o caput deste artigo, a chefia imediata providenciará relatório circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado, sendo este considerado notificado para todos os efeitos. $6º. Não caberá recurso da advertência aplicada pela chefia imediata. Art. 3º. Caso o servidor seja advertido por sua chefia imediata, por mais de uma vez, independentemente do motivo, poderá ser aplicada a suspensão. Art. 4º, A suspensão será aplicada, além da reincidência das faltas punidas com advertência, independentemente do motivo, também por violação dos deveres e das proibições contidas nos artigos 129 e 130, ambos da Lei Municipal nº 860, de 16 de março de 1.994, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, com comunicação imediata ao Setor de Rua José Cipriano pára nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 NY .mg.goy.br epa) WMM. À dy VA CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Administração, anexando-se à comunicação, as respectivas advertências, para fins de descontos dos dias nos vencimentos do servidor. Art. 5º. Quando houver conveniência, em razão da imprescindibilidade dos serviços prestados pelo servidor, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia dos vencimentos auferidos pelo servidor, a ser aplicada nos dias da suspensão, ficando este obrigado a permanecer no serviço. $1º Quando a suspensão for por tempo superior a 30 (trinta) dias, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Heliodora/MG, em 16 de julho de 2025. MESA DIRETORA OTAN Wilson José Fernandés Jos Presidente Vice A RNA pule Eros da Sudos Mariá/Aparecida Pereira abriel Krauss Vilela de Freitas 1º Secretária 2º Secretário PUBLICADO Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (3 DEST: www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodgra. ã CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 ANEXO I (PORTARIA Nº /2025) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Portaria nº |, de 16 de julho de 2025, para apresentar suas justificativas, por escrito, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar do recebimento desta, para os fatos a seguir descritos: Descrição da infração disciplinar passível de Advertência: (descrever o motivo) A não apresentação de justificativa dentro do prazo previsto, ou não sendo ela aceitável, dará ensejo à aplicação imediata de Advertência. A decisão pela aplicação ou não da Advertência ser-lhe-á comunicada dentro do prazo de 03 (três) dias úteis da entrega da justificativa. Heliodora;MG, de To Recebi a Notificação e estou ciente do prazo de 01 dia útil para apresentar a justificativa: Servidor (a) Testemunhas: Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 ANEXO II (PORTARIA Nº /2025) TERMO DE ADVERTÊNCIA Considerando o disposto no PORTARIA nº, de 16 de julho de 2025, fica o servidor - , lotado no cargo de , devidamente ADVERTIDO pelo fato de violação da proibição constante do art. 129, inciso Iv, da Lei Municipal nº 860/94- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Heliodora-MG., e de inobservância de dever funcional previstos em lei, verificado nas datas de Esclarecemos que a reincidência em procedimentos semelhantes irá contribuir desfavoravelmente para seu desempenho, podendo acarretar-lhe penalidades mais severas, ensejando, inclusive, uma Suspensão Disciplinar e outras penalidades mais severas, constantes na Lei Municipal nº 860/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Heliodora- MG. Heliodora-MG, e de Recebi a Advertência Chefia Imediata Servidor Testemunhas: Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 www.cmheliodora.mg.gov.br | camaraQheliodora.com.br