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norma nº 1897/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1897 / 2009
Date 2009-12-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITE
Fone: (34) 30
É perto
Po dos Se eis a + Educação e, dá outras
providências. ”
| Pd o ” | Degas a >
ES ÍRVEO As:
DAS DISPOSIÇÕES RR
“Seção I
“so dDo Objeto»:
Art. 1º - Esta, Let disciplina. ajestruturaye. e. reorganiza. 0: Quadro dos
prosananada da Educação do Município de Ibiá, nos termos do art. 67, da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996, em in repre ao art. 40, da Lei Federal n.º 11.494, de
| 20 de junho de 2007 e a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 e demais disposições
| constitucionais e legais vigentes.
% Profiles ; 3 o E ed
e of Art. 2º - Integram o ; Quadro de Profissionais da Educação os senigords
| que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico e administrativo a
tais atividades, incluídas as de direção escolar, planejamento, supervisão e orientação escolar.
Seção II
Dos Objetivos
“Art. 3º - Constitui como principais objetivos desta Lei:
I— Aprimorar a qualidade da educação do município;
TI — Regulamentar o relacionamento funcional dos Servidores abrangidos por esta Lei;
HI -- Estabelecer os pes drmentos de movimentação na carreira dos Servidores abrangidos
por esta Lei;
IV — Promover a valorização dos Profissionais da Educação Básica nos termos das diretrizes
estabelecidas.
o
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Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: mi Dibiamg.com.br
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art.4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I — Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Profissional da
Educação Básica, criado em quantidade certa e subordinado a regime de trabalho próprio ou
ena-Comissão;.
Rd
II — Função: conjunto de atribuições e responsabilidades adicionais e peculiares cometidas ao
Profissional da Educação Básica lotado em Cargo Público;
KI — Provimento Efetivo: ocupação preenchida em caráter definitivo, sem transitoriedade;
IV — Provimento em Comissão: ocupação preenchida transitoriamente, nos termos do inciso
w, do art. 37, da Constituição Federal, de confiança da autoridade nomeante;
V — Classe: o conjunto de Cargos da mesma natureza e igual denominação;
VI — Carreira: o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o-
nível de complexidade e o grau de responsabilidade e investido por concurso «públito de
provas e títulos;
VII = Quadro: o conjunto de Cargos privativos da Secretaria Municipal de Educação.
VIII — Docente (D): o profissional da educação básica que ministre aula na rede municipal de
educação e profissional da educação infantil que exerce atividades de instrução nos Centros
de Educação Infantil;
IX — Apoio Administrativo (AADM): atribuição de auxílio aos supervisores, diretores e
Secretário Municipal de Educação, que exerce atividades de administração e de suporte
logístico às instituições de educação básica e a Secretaria Municipal de Educação.
X — Apoio Pedagógico Cargo Efetivo (APCF): atribuição de especialista em educação, que
exerce atividades de supervisão ou orientação;
XI — Apoio Pedagógico Cargo em Comissão (APCC): atribuição de diretor de escola, que
exerce atividades de coordenação;
XI — Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei percebida pelo Servidor no
exercício de suas atividades, vinculado a regime de trabalho próprio por Estatuto;
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XII — Remuneração: o valor do salário ou vencimento acrescido das vantagens funcionais e
pessoais, incorporados ou não, percebido pelo Servidor;
XIV — Nível: é o símbolo indicativo da posição do vencimento do Servidor, considerando a
titulação ou habilitação, Evolução Funcional pela Via Acadêmica, identificados por
algarismos romanos, em coluna vertical, nos termos das Tabelas 1 a VI, do Anexo IV, desta
ans g
amos
Ra
XV « Mimas o símbolo Sadinaiva da posição do vencimento do Servidor csjuidimndo a
Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, identificados por letras, em linha horizontal,
nos termos das Tabelas I a VI, do Anexo VI, desta Lei.
XVE — Enquadramento: posicionamento automático do vencimento, igual ou maior que o
Servidor percebe em um determinado momento de sua carreira;
xvI — Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional do Servidor da
administração pública;
XVHI — Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira; ans
-
a” EB >
XIX — Progressão Funcional: evolução do Servidor por nível e grau;
XX — Via Acadêmica: termo utilizado para identificar a formação em estabelecimento de
ensino superior, nos níveis de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado;
XXI — Via não Acadêmica: termo utilizado para identificar a atualização e aperfeiçoamento
profissional, bem como a avaliação de desempenho do Servidor, nas suas atribuições em
serviço, em intervalos de períodos fixados;
XX TI — Educação Infantil: crianças de O (zero) a 04 (quatro) anos;
XXIII — Ensino Fundamental Séries Iniciais: da educação infantil (exceto crianças de O a 04
anos) ao quinto ano;
XXIV — Ensino Fundamental Séries Finais: do sexto ao nono ano;
XXV — Ensino Médio: do primeiro ao terceiro ano, do Ensino Médio;
XXVI — Servidor: Funcionário público abrangido nesta Lei.
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CAPÍTULO H
DO QUADRO
Seção Única
Da Composição
Art. 5º - O quadro de Cargos Públicos da Educação do Município de
Ibiá compreende;
I — Cargos Públicos de provimento efetivo:
a) Instrutor de Educação Infantil - IEI;
b) Dopaite de Educação Básica 1 — DI;
c) Dgseátio de Educação Básica 2 — D2;
d) Eiseescintita em Educação 1 — EEDI;
e) Eecsciaista em Educação 2 — EED2; | es
e * z
f) Secreto de Escola - SES
II — Cargos Públicos de provimento em comissão:
a) Diretor de Centro de Educação Infantil - DCEI; /
b) Diretor de Escola 1 — DEI;
c) Diretor de Escola Rural 1 — DERI;
d) Meios de Escola 2 — DEZ; |
e) Diretor de Escola Rural 2 — DER2.
4
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CAPÍTULO HI
DA CARREIRA
Seção 1
Dos Princípios Básicos
Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios
básicos: -
I — Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e a qualificação
profissional;
II — Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
Art. 7º - A valorização dos Profissionais da Educação Básica será
assegurada através de:
I — Formação contínua e sistemática promovida e/ou oferecida pela Secretaria Municipal da
Educação, ou por Instituições legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação — MEC; .
amo - rá
II — Perspectivas de evolução na carreira;
EI — Realização de concursos públicos;
IV — Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições inerentes ao
Cargo;
. É
V — Garantia de piso salarial ao profissional do magistério nos termos da Lei Federal n.
11.738, de 16 de julho de 2008 — Profissionais da Educação Básica: Cargos Dl, D2, EEDI e
EED2. |
Seção II
Do Provimento
Art. 8º - Constituem-se exigências mínimas para investidura:
I — Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
HI — Estar no gozo dos direitos públicos;
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EIT
IV — Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V — Estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;
VI—Tero e de escolaridade exigido para o exercício do Cargo;
VII — Aptidão física e mental, a Ser comprovada por atestado ou laudo médico do trabalho,
observadas as normas de segurança € saúde no trabalho.
Art. 9º — O provimento do Cargo Público far-se-á mediante ato do
Prefeito Municipal.
Ê Art. 10 — A investidura em Cargo Público ocorrerá com a posse ou
nomeação.
bes Art. 11 — São formas de provimento de Cargo Público para os efeitos
desta Lei:
I — Nomeação;
II — Readaptação; ; =
DT
III — Reversão;
IV — Reintegração;
V — Recondução.
2]
Art. 12 — Para os Cargos com exigência de qualificação em nível
superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino
supera credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC.
“Seção HE
Da Nomeação
Art. 13 — A nomeação em Cargo Público de Docentes, de Cargos dos
Profissionais de Apoio Pedagógico e Administrativo dar-se-á na forma de nomeação.
$ 1º - A nomeação prevista neste artigo será realizada em:
”
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I — Caráter Efetivo — para os Cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de
provas e/ou de provas e títulos, após o interstício de cumprimento e aprovação em estágio
probatório nos termos do regulamento; e
“W- Comissão — de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo, para os Cargos de Diretor.
$ 2º - O ocupante de Cargo de carreira, nomeado para Cargo em
Comissão, nos termos do inciso II deste artigo, deverá fazer a opção pelo vencimento de um
deles, enquanto estiver na interinidade do Cargo.
: Art. 14 — Na destituição do Cargo em Comissão o profissional da
educação, de carreira, reassumirá o Cargo de origem, garantido o processo de atribuição de
aula para o ano letivo, no caso dos Docentes. À
Seção IV
Do Concurso Público
Art. 15 — A investidura em Cargo público de provimento efetivo de
carreira far-se-á preliminarmente, por concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
j Art. 16 = A validade do concurso público será de 02 tdôis) anos, “a
contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. .
Art. 17 — O concurso público de que trata o art. 16 desta Lei será
coordenado e/ou realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Assuntos Jurídicos, e reger-se-á por
instruções especiais, contidas nos respectivos editais. /
Art. 18 — Os ocupantes de cargo de provimento efetivo que solicitam
exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos desde que respeitadas as
exigências legais e aqueles do respectivo edital.
Seção V
Da Posse
Art. 19 — A escolaridade mínima exigida nos termos do Anexo 1, desta
Lei é pré-requisito para a posse de Cargos dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 20 — Nos casos de acúmulo de mais de um Cargo, somente será
permitida a posse, quando houver intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos para cada 20
(vinte) quilômetros, entre o término das atividades do Docente em um Cargo e o início das
atividades do Docente em outro Cargo.
E
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Art. 21 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, as sen e os direitos e deveres inerentes ao Cargo
pic 3
».
$ 1º - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento.
> 8 2º - Além de outras exigências, será exigido para a posse:
I — Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
IE — Declaração quanto ao exercício ou não de outro Cargo, Emprego ou função pública.
$ 3º - Se a posse não ocorrer no prazo previsto de 30 (trinta) dias, torna-
se sem efeito o ato de Errortinnentos
Art. 22 — A posse em Cargo público dependerá de prévia apresentação
de atestado ou laudo expedido por médico ao trabalho.
Parágrafo Úinies — Só poderá ser empossado aquele que fox julgado
apto física e mentalmente para o exercício do Cargo.
Art. 23 — Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do Cargo
público.
$ 1º - Compete à autoridade da Secretaria Municipal da Educação ou à
direção escolar dar exercício ao empossado ou designado. /
8 2º - O servidor que tomar posse deverá entrar em exercício no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exoneração independentemente de instauração de
processo administrativo.
8 3º - O ocupante do Cargo em Comissão submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração Municipal.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 24 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para Cargo de
provimento de carreira cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, em que
serão apurados requisitos mínimos de desempenho.
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Art. 25 — O disposto nesta seção aplicar-se-á, exclusivamente, a cargos
de carreira, investidos por concurso ai de provas e títulos. ..
Art. 26 —- A | Avaliação em Estágio Probatório será aplicada nos termos
da Lei e Regulamentos, considerando a normatização para Avaliação de nad mi
a : Seção VII
Da Readaptação
Art. 27 — Percebida a dificuldade física ou mental do Servidor no
exercício de suas atribuições, um superior imediato, podendo ser o Diretor da Escola,
encaminhará o servidor para assistência médica que deverá emitir atestado e/ou laudo médico
que informe a necessidade de afastamento do serviço, sendo encaminhado para perícia da
Previdência Social — INSS.
Art. 28 — Constatado afastamento superior a 15 (quinze) dias, contínuos
ou descontínuos dentro de um período de 60 (sessenta) dias o órgão de Recursos Humanos do
Município encaminhara o Servidor para perícia médica a cargo da Previdência Social — INSS.
Art. 29 — A readaptação do Servidor incapacitado para o eXercício do
cargo de origem deverá ser indicada pelo Instituto de Previdência Social — INSS.
Art. 30 — O Servidor que sofrer limitação em sua capacidade física ou
mental, comprovada em laudo médico oficial, após liberação pelo Instituto de Previdência
Social — INSS, poderá ser readaptado.
/
Art. 31 —- O Poder Executivo dará exercício ao readaptado,
preferencialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, desde que dentre as
atribuições expedidas no laudo médico oficial e liberadas pelo Instituto de Previdência Social
— INSS.
$ 1º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em Cargo de
atribuições afins.
S$ 2º - Inexistindo Cargo vago, o Servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
$ 3º - O exercício de novas atribuições do readaptado não servirá de
paradigma para fins de equiparação de vencimento.
FEI MUNICIPAL
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8 4º - A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as
atribuições expedidas em laudo médico oficial caracteriza infração administrativa.
sura
Art. 32 — O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no
prazo: istipulado pelo Órgão Competente, que decidirá a necessidade de permanência nesta
situação ou pp de reassumir o Cargo de origem.
x =" Art. 33 — Um profissional da área médica, nomeado por Portaria do
Poder Executivo, será responsável pela avaliação do readaptado e poderá solicitar nova
realização sempre que julgar necessário, mediante prescrição médica.
Parágrafo. Único — A Secretaria Municipal de Educação poderá
solicitar a qualquer nec reavaliação do Servidor readaptado, através de inspeção médica.
Art. 34 — Se o Servidor superar a limitação apresentada iii
comprovada por laudo médico oficial, poderá reassumir o Cargo de origem.
Art. 35 — O tempo em que o Servidor estiver readaptado no
- desempenho de atividades não inerentes ou não correlatas ao seu cargo de origem, não será
computado para as classificações efetivadas no Cargo. . E5S
Parágrafo Único — Observado o disposto no caput deste artigo, Oo
Servidor que estiver readaptado não fará jus aos benefícios do recesso escolar.
Art. 36 — Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar
aumento ou redução de remuneração e de Jornada de Trabalho do Servidor.
é /
| Art. 37 — O Poder Executivo encaminhará para perícia médica a cargo
da Previdência Social o servidor que for julgado incapaz no desempenho de quaisquer
atribuições no serviço público municipal, ressalvado o direito de contestação da perícia
médica através de contraprova.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 38 — Reversão é o retorno às atividades, do Servidor aposentado
por fios quando através de inspeção médica a cargo da Previdência Social for declarado
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.
$1º - A reversão far-se-á no mesmo Cargo de origem ou no resultante
de transformação.
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Fone:
82º - Caso não houver vaga, o Servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Fr -. $ 3º - O Servidor revertido perceberá a remuneração do Cargo que
voltar a exercer, inclusive com ag vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria. '
er | ” Art. 39 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade. E
Seção IX
Da Reintegração
Art. 40 — A reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no Cargo
anteriormente ocupado ou Cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
sa 8 1º - Na hipótese do Cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em
disponibilidade, podendo a Administração Municipal reaproveitá-lo em atribuições inerentes
às atribuições que ocupava. us
Ed
$ 2º - Encontrando-se provido o Cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao Cargo de origem, ou aproveitado em outro Cargo, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
PÁ
Art. 41 — A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, ou seja, que já tenha cumprido o estágio probatório no cargo de
origem proveniente de concurso anterior, e decorrerá de:
or I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
inacumulável:;
IX — reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro cargo. .
r UNI L D
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CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 42 — As contratações em caráter temporário e emergencial, far-se-á
nos termos dos artigos'242 a 245 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais — Lei
Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2.005.
Parágrafo Único —- A admissão de que trata este Capítulo será
precedida de processo seletivo, e observada a ordem de classificação dos candidatos
aprovados e/ou classificados.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
“Da Constituição da Jornada de Trabalho
e É Art. 43 — Nos termos desta Seção, as Jornadas de Trabalho ficam assim
constituídas: e '
“1 — Jornada Parcial:
a) 25 (vinte e cinco) horas semanais, aplicável aos Docentes (D1) que atuam na educação
infantil (exceto crianças de O a 04 anos) e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, bem
-como aos servidores de apoio pedagógico (EEDI, DEI e DER1), de acordo com a unidade
escolar de lotação;
“b) 30 (trinta) horas semanais, aplicável aos Instrutores de Educação Infantil (TEM) que
“atuam nos Centros de Educação Infantil.
KH — Jornada Hora/Aula: aplicável, aos Docentes (D2) que atuam nas séries finais do Ensino
' Fundamental e no Ensino Médio.
am - Jornada Integral: 40 (quarenta) horas semanais aplicável aos servidores de apoio
“administrativo (SES), bem como aos servidores de apoio pedagógico (EED2, DCEI, DE2 e
' DER2), conforme a unidade escolar de lotação.
8 1º - Na referida jornada semanal de trabalho incluem-se atividades de
planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração
com a administração da unidade escolar, participação em reuniões, eventos e outras atividades
inerentes ao projeto pedagógico da escola, conforme seu Plano de Desenvolvimento.
FEIT UNICIPAL DE IBIÁ.
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S$ 2º - A jornada semanal por classe de Docente que atua na educação
infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (IEI e D1) pode ser aumentada até o
limite de 50 (cinquenta) horas semanais, em caráter excepcional e temporário, em regime de
horas excedentes, por necessidade curricular, com o consequente aumento proporcional do
respectivo vencimento.
8 3º - Ocorrendo ampliação da jornada de trabalho acima das 25 (vinte
e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme o cargo, incide acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre as horas extraordinárias acrescidas à jornada de trabalho, exceto quando o
servidor estiver designado para cumprir substituição nos termos dos artigo 105 e 106 da
“presente lei.
Art. 44 — O Docente que atua nas séries finais do Ensino Fundamental
e no Ensino Médio (D2), terá sua jornada de trabalho sujeita ao regime de vencimento/hora,
enquanto estiver na regência regular de sala de aula. :
$ 1º - O cargo normal de Docente - D2 será correspondente a um
"módulo de 18 (dezoito) horas/aulas semanais.
82º - A hora/aula terá duração de 50 (cingiienta) minutos...
É ed =
8 3º - Os Docentes - D2 ministrarão aulas que lhes são atribuídas de
acordo com a sua habilidade e exigência de cada conteúdo e ou disciplina.
$ 4º - O vencimento dos servidores investidos no cargo de Docente -
D2, sofrerá alterações, reduções ou acréscimos, de acordo com a quantidade de horas/aulas
ministradas semanalmente, conforme a exigência da matriz curricular.
8 5º - O Docente - D2 que ministrar aulas inferior a um módulo, poderá
requerer acréscimo ou complementação de aula a serem ministradas em conformidade com a
autorização de sua habilitação acadêmica.
8 6º - O Docente - D2 que estiver no exercício da regência escolar,
poderá ministrar até 27 (vinte e sete) horas/aulas semanais, para atender necessidades da
unidade escolar ou da Secretaria Municipal de educação.
8 7º - O servidor investido no cargo de Docente - D2 não poderá
ministrar menos de 10 (5a) horas/aulas e nem mais que 27 (vinte e sete) horas/aulas
semanais.
Art. 45 — A jornada de trabalho do cargo em comissão de Diretor
Escolar serão as seguintes, conforme Anexo II, desta Lei:
13
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a) 25 (vinte e cinco) horas semanais: DEl e DERI;
b):40 (quarenta) horas semanais: DCEI, DE2 e DER2.
Seção II
Do Acúmulo de Cargos
Art. 46 — Será possível a acumulação remunerada de dois Cargos; de
Professores, bem como a de um Cargo de Professor com outro, Técnico ou Científico,
conforme determina as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37, da Constituição. Federal,
desde que haja compatibilidade de horários.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 47 — O enquadramento será feito pela movimentação vertical e
horizontal, da Classe de cada Cargo, considerando níveis e graus, de acordo com o Anexo IV.
desta Lei.
Parágrafo Único - Os servidores de carreira serão enquadrados, a partir
da vigência desta Lei, em seus níveis e graus, considerando os critérios estabelecidos para a
progressão funcional sobre o respectivo salário ou vencimento.
Art. 48 — Quando o enquadramento não coincidir com' o seláxio ou
vencimento percebido pelo Servidor, este fará jus ao salário ou vencimento imediatamente
superior ao que estiver percebendo.
CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 49 — A Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro
da Educação Básica para nível e/ou grau retributório, superior da respectiva Classe, mediante
avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade potencial de trabalho.
Art. 50 — O integrante da carreira dos servidores da educação,
devidamente habilitado, poderá passar para nível e/ou grau superior da respectiva Classe,
através das seguintes modalidades:
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I — pela Via Acadêmica — considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau
gn de ensino e;
KI —- pela Via Não Acadêmica — considerando os fatores relacionados à atualização e
aperfeiçoamento profissional, avaliação de desempenho e os interstícios mínimos exigidos.
Seção I
Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica
Art. 51 — A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo
reconhecer a formação acadêmica do Profissional da Educação, no respectivo campo. de
atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho e do
ensino.
8 1º - Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica, por
enquadramento em faixas retributórias superiores da respectiva Classe, com interstícios de 02
(dois) anos, mediante a apresentação de diploma ou certificado de cursos de grau superior de
ensino credenciado polpa Ministério da Educação.
$ 2º - Para efeito da Evolução Funcional pela. Via Acadêmica, os cursos
de grau superior de formação ou especialização, para serem aceitos, devem ser Consonântes à
grade curricular e pedagógica praticadas na rede municipal de ensino.
Art. 52 — A Progressão Vertical, Evolução Funcional pela Via
Acadêmica, dá direito a acréscimo no salário ou vencimento, na proporção de 5% (cinco por
cento) da titulação de Magistério para a Graduação; de 10% (dez por cento) da titulação de
Graduação para Pós-Graduação; de 15% (quinze por cento) da titulação de Pós-Graduação
para Mestrado; e de 20 % (vinte por cento) da titulação de Mestrado para Eles;
aplicável sobre o salário ou vencimento percebido, não sendo cumulativos.
Art. 53 — A Progressão Vertical processar-se-á em níveis, de ga
com as Tabelas de I a VI, do Anexo IV, desta lei.
Art. 54 — Cada título será considerado apenas uma vez em cada Cargo.
Art. 55 — A Evolução Funcional pela Via Acadêmica dar-se-á da
seguinte forma:
I — de posse do certificado de titulação superior, o servidor da educação providencia cópia
autenticada c encaminha-o à Direção Escolar;
15
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II — a Direção Escolar encaminha o certificado do servidor à Secretaria Municipal: de
Educação;
HI — a Secretaria Municipal de Educação manifesta sobre a legalidade do certificado que:
a) se for considerado legal, remete ao Departamento de Recursos Humanos para a evolução;
b) se for considerado ilegal, o expediente será arquivado, remetendo ofício da decisão à
Direção Escolar e esta por sua vez comunica o servidor da decisão.
$ 1º - Prevalece o direito de recurso administrativo pelo servidor, no
prazo de 15 (quinze) dias, da comunicação da decisão.
8 2º - O recurso administrativo será analisado pela Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos, que se manifestará conforme as alíneas “a” ou “b”, do inciso III, deste
artigo, não cabendo recurso dessa decisão.
Seção IH
Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica
Art. 56 — A Evolução Funcional pela Via Não. Açadêrfica tem por
objetivo reconhecer o esforço do Profissional da Educação, em manter-se atualizado e
comprometido com o processo educacional.
Parágrafo Único — Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via
Não Acadêmica, em graus retributórios superiores da respectiva Classe, observado os fatores
expostos nos incisos 1, II e III, do art. 58, desta Lei.
Art. 57 — A Progressão Horizontal, Evolução Funcional pela Via Não
Acadêmica, dá direito a acréscimo no salário ou vencimento, na proporção de 2% (dois por
cento) entre cada grau, aplicável sobre o salário ou vencimento percebido.
Art. 58 — A Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica ocorrerá
através da conjunção dos seguintes fatores:
I — Atualização e aperfeiçoamento profissional;
H — Avaliação de Desempenho;
NI — Interstício Mínimo de 03 (três) anos para servidores sob o regime estatutário e de 06
(seis) anos para servidores sob o regime celetista.
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“Art, 59 — É vedado aplicar a Evolução pela Via Não Acadêmica ao
Servidor que deixar de atender os incisos 1, II e TII, do art. 58, desta Lei.
Art. 60 — A Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, quanto aos
cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional dar-se-á da seguinte forma:
E — depois de cumprido o interstício exigido, o servidor da educação encaminha seus
certificados de cursos concluídos à Direção Escolar;
IH — a Direção Escolar fará a aferição das horas de curso realizadas, excluindo os certificados
de cursos que julgar ilegal:
FE — a Direção Escolar encaminhará todo o processo, inclusive os certificados que julgar
ilegal, à Secretaria Municipal de Educação.
IV — a Secretaria Municipal de Educação dará vista aos documentos, emitindo decisão.
1
$ 1º - Prevalece o direito de recurso administrativo pelo servidor, no
prazo de 15 (quinze) dias, da comunicação da decisão.
8 2º - O recurso administrativo será analisado pela Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos. que proferirá decisão final não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 61 — Cumprido todos os requisitos para a Evolução pela Via Não
Acadêmica, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará expediente ao Departamento de
Recursos Humanos determinando a evolução do salário ou vencimento do servidor em um
grau, na coluna horizontal, na Tabela de salários ou vencimentos a que pertencer, observando
conjuntamente o disposto no inciso II, do art. 58, desta Lei.
8 1º - É vedado aplicar a Evolução pela Via Não Acadêmica ao
Servidor que não cumprir os dispositivos do art. 58, incisos L, Tl e HI, observado o disposto no
3 2º, deste artigo.
8 2º - Fica dispensado, para efeito de enquadramento pela Evolução
Funcional Via Não Acadêmica, o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 58, nos casos
em que o Poder Executivo não aplicá-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir do interstício do nascimento do direito.
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Subseção I
Do Fator Atualização e Aperfeiçoamento Profissional
Art. 62 — Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional todos os estágios e cursos de formação continuada. no respectivo campo de
atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras instituições
reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Educação — MEC.
Art. 63 -—- Considerar-se-á cumprido o fator de atualização e
aperfeiçoamento profissional o Servidor que atingir 200 (duzentas) horas de cursos, no
interstício mínimo de 03 (três) anos para o servidor sob o regime estatutário e, de 400
(quatrocentas) horas de cursos, no interstício mínimo de 06 (seis) anos, para o servidor sob o
regime celetista.
Parágrafo Único -— Os cursos de menor duração poderão ser
cumulativos,
Art. 64 — Os cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional
concluídos até (6) seis meses anteriores à vigência desta Lei serão considerados válidos.
Ed mi
Art. 65 — O saldo de horas de cursos computados no interstício exposto
no art. 64 desta Lei, será somado às horas de cursos exigidas neste regulamento. para os
mesmos fins, até que atinja a quantidade de horas expostas no art. 63. desta Lei.
Subseção IX
Dos Intersfícios Mínimos Exigidos
Art. 66 — Para fins da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica
deverão ser cumpridos interstícios de 03 (três) anos para servidores sob o regime estatutário e
de 06 (seis) anos para os servidores sob o regime celetista, computado sempre o tempo de
efetivo exercício do Profissional da Educação no grau em que estiver enquadrado.
Subseção MI
Da Interrupção da Evolação Funcional Via Não Acadêmica
Art. 67 — Interfromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior,
quando o servidor estiver:
1 — afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia pública, bem como ê
junto a Orgãos da União, do Estado ou do Município; Mm caí
(A a Ar
IE — afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município; ea “ad
+
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HI — licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a IS (quinze) dias;
EV — licenciado para tratar interesses particulares;
V — afastado junto aos Órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de
Educação, para desempenho das atividades não correlatas às do Magistério, para os Docentes;
VI — afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização, no
Brasil ou no exterior e;
VII — afastado em razão do servidor estar exercendo mandato eletivo.
Parágrafo Unico — A seguência da contagem do interstício
interrompido, conforme exposto no caput deste artigo, será retomada a partir do retorno do
Servidor ao seu cargo de origem vinculado ao efetivo exercício da educação básica.
Subseção IV
Da Avaliação de Desempenho
as
Art. 68 —- A Avaliação de Desempenho tem por finalidadesredônhecer o
comprometimento e o cumprimento das responsabilidades do Servidor no exercício de suas
ainbuições,
1 $%-A Avaliação de Desempenho será aplicada nos termos desta Lei e
Regulamentos posteriores, que serão elaborados dentro dos seguintes critérios:
I — Desenvolvimento profissional:
KM — pelscionamento interpessoal;
HI — Compromissos profissional e institucional;
IV — Habilidades técnicas e profissional.
& 2º - 4s normas para a realização da Avaliação de Desempenho
deverão ser regulamentadas por Iietreto, estabelecendo também: a Comissão Especial de
Avaliação.
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CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 69 — A remuneração ou retribuição pecuniária dos funcionários
abrangidos por esta Lei compreende vencimento ou salários, indenizações, adicionais e outras
vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o
mês será considerado como de 4,5 (quatro e meia) semanas e a hora-aula de 50 (cingiienta)
minutos.
Art. 70 — Os integrantes de carreira do Quadro dos Servidores da
Educação, quando nomeado ou designado para o Cargo em Comissão, perceberá o
vencimento correspondente à faixa retributória do novo Cargo, sem incorporação de
vencimentos, passando a perceber o salário ou vencimento no reingresso ao Cargo efetivo.
Parágrafo Único — O Servidor poderá optar pelo padrão do salário ou
vencimento do Cargo que ocupa, mantidas as vantagens adquiridas.
Art. 7t — Fica garantido aos cargos Dl, D2, EEDI e. BEDA o piso
mínimo do Profissional do Magistério com base na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de
2008, que define o Piso Salarial Nacional para o Magistério.
Art. 72 — Os Docentes (Dl e D2) pelo exercício de docência na Escola
Rural, quando residirem em local distante da Escola e enquanto existir esta especificidade,
fará jus a vantagem pecuniária, reajustáveis anualmente pelo INPC, na forma do Anexo V.
Art. 73 — Fica atribuído aos Docentes (Dl e D2), o adicional de 20%
(vinte por cento), incidente sobre seu vencimento base, a título de docência, quando estiver na
regência efetiva de sala de aula,
Parágrafo Unico — Não se configura regência efetiva de sala de aula:
a) O exercício na função de docente eventual, quando fora da sala de aula;
b) A disponibilidade do docente para atendimento das atividades da biblioteca da unidade
escolar ou municipal; ae
e) A disponibilidade do docente junto a Secretaria da Unidade Escolar;
d) A disponibilidade do docente junto a Secretaria Municipal de Educação ou qualquer outra
Secretaria Municipal, no exercício de quaisquer outras atividades que não seja a regência da =
sala de aula. se,
tem VU qe e e e e a a 6 011 a st 0 08 cao Aa UA A o a repre
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raro qem
Art. 74 — Não receberá a vantagem pecuniária de docência o servidor
E — afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia pública, bem como
junto a Órgãos da União, de Estado ou do Município:
EX — afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município;
EE — licenciado para tratamento de saúde;
EV -— licenciado para tratar interesses narticulares:
Y7 ga
V — afastado junto sos Orgãos que compdem a estrutura básica da Secretaria Municipai de
Educação. para desempenho das atividades não correlatas às do Magistério:
VI — afastado para frequemar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento. especialização, no
Brasil ou no exterior e;
VEZ - afastado em razão do servidor estar exercendo mandato eletivo.
Seção
Eros Salários ou Vencimentos
Art. 78 — A remuneração dos integrantes do Quadro dos Servidores da
Educação será constituída de vencimento inicial. piso salarial ou salário-base contemplado
com ascensão Pungional em Graus v Níveis constantes do Anexo lil. desta Let.
1 Art. 76 — O primeiro Grau das Tabelas do Anexo IV. desta Lei
corresponde ao salário o vencimento inicial de cada Classe e os demais à Progressão Vertical
decorrente da iivolução Funcional pela Via Acadêmica,
Seção ki
Das Indenizações
Art 72 — Constituem indenizações ao servidor:
Xi — transporte.
Perto TB = O) servidor da educação que. à serviço. atastar-se da sede em
caráter cventual ou cmansinânia para outro ponto do território nacional ou para o exterior. lará
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jus as passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação c locomoção urbana, regulamentada pela Lei Municipal n.º 1.878/2009.
Art. 79) — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de transporte próprio de locomoção, ou transporte coletivo,
para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.
Seção III
Dos Adicionais e Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 890 — Os adicionais a que se refere o art, 69, desta Lei são os
seguintes:
4
1X — 13º (décimo terceiro) salário;
JK — salário-famiília;
KI — adicional pela prestação de serviços extraordinário;
LV — adicional de férias; kk Eta
a - S =
V -— Rateios de Eventuais Sobrar do FUNDEB 60%.
Subseção 1
Do 13º (Décimo Terceiro) Salário
Art. 81 — O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze
avos) do vencimento e acréscimos legais de caráter permanente a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 82 - O 13º (décimo terceiro) salário será pago até o dia 20 (vinte)
do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipado até o percentual de 50% (cingienta
por cento) a critério da Administração Pública.
Art. 83 — €) servidor exonerado perceberá seu 13º (décimo terceiro),
proporcionalmente aos meses de exercício. calculado sobre o vencimento e acréscimos legais
de caráter permanente do mês da exoneração.
que,
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Subseção IH
Do Adicional Pela Prestação de Serviços Extraordinários
' Art. 84 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50 % (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 85 — Somente será permitido serviço extraordinário para atender
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por
jornada.
Art. 86 — O pagamento das horas extras fica condicionado a prévia
autorização da Secretária Municipal de Educação, justificando a ocorrência da necessidade
inadiável
Subseção HH
Do Adicional de Férias
Art. 87 — Independente de solicitação, será pago ao servidor -da
educação, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) dq vencimento. e
acréscimos legais de caráter permanente, do período de férias.
Subseção IV
Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 60%
Art. 88 — A Secretaria Municipal de Educação. até o final de cada ano.
destinará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos à conta do FUNDESB,
criado pela Lei Federal n.º 11.494 de 20 de junho de 2007, ao pagamento da remuneração dos
profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública '
municipal.
8 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo. considera-se:
I — Remuneração: o total de pagamento devido aos profissionais do Magistério da Educação,
em decorrência do efetivo exercício em Cargo integrante da estrutura, quadro ou Tabela de
Servidores do Estado. Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
IH -- Profissionais do Magistério da Educação: Docentes, Profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou adminisiração escolar; planejamento,
º Ea ou . . E £ “ . a medo
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica: esto
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II — Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de Magistério previstas
no inciso Jl deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária,
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
& 2º - Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for
atingido, será obrigatório a distribuição da sobra correspondente à titulo de rateio.
8 3º - Para distribuição do rateio, em relação a:
| — Classe de Docentes. o cálculo será procedido de acordo com divisão proporcional às aulas
ministradas durante o ano letivo, apuradas mês a mês e pagas em rubrica à parte, na forma de
Prémio de Valorização. aos Docentes da Educação Básica e;
KI — Classe de Apoio Pedagógico, o cálculo será realizado de acordo com divisão proporcional
à jornada de trabalho cumprida.
Subseção V es
Outras Gratificações Anteriores
Art. 89 — Ficam extintas, para os servidores abrangidos por esta Lei
Municipal, as gratificações concedidas pela Lei Municipal n.º 1.768/2005.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 90 — Será possível a remoção do pessoal constante do Quadro
Permanente dos Profissionais da Educação Básica, dentro dos critérios estabelecidos neste
capítulo.
Art. 91 — As formas de remoção poderão ser:
É — Ex-ofício;:
XI —- Voluntário,
“Art. 92 - A remoção ex-ofício dar-se-á a critério da Secretaria
à
Municipal de Educação, nas seguintes possibilidades: | 1 sd
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1 —- para ajustar o quadro da unidade escolar;
TI — pela necessidade de recomposição do quadro;
, Parágrafo Único - No caso de escolha, prevalece o docente com maior
tempo de serviço, sendo que se tiverem o mesmo tempo de serviço, permanece o com maior
idade.
Art. 93 — A remoção voluntária, apenas para Docentes, proceder-se-á
por permuta, no período de férias escolares. respeitado o início do ano letivo.
* Parágrafo Único - A remoção por permuta, condicionada sempre ao
interesse da Administração Pública, poderá ocorrer quando dois Docentes, no exercício de
atividades idênticas e com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram mudança das
respectivas lotações, deste que no período de férias escolares, respeitando o início do ano
letivo, com a anuência dos respectivos Diretores das Unidades Escolares e do Secretário
Municipal de Educação.
CAPÍTULO X RE
DAS RESPONSABILIDADES MÚTUAS
Seção 1
Dos Deveres
— Art. 94 — Cumpre, ainda, aos membros do Quadro da Educação Básica
Municipal, no desempenho de suas atividades:
[ — preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu
desempenho profissional;
II — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito da solidariedade
humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria,
HI — respeitar a integridade do aluno:
IV — desempenhar atribuições com assiduidade, pontualidade, eficiência, zelo e presteza;
V — manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral,
visando a construção de uma sociedade democrática; a
VI — conhecer a respeitar as Leis; ES a
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VII — participar do Conselho de Escola e/ou da Associação de Pais e Mestres;
VII — manter a Secretaria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do
processo educacional, expondo suas características e apresentando sugestões para sua
melhoria;
IX — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos,
reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X — cumprir as ordens superiores e comunicar a Secretaria Municipal de Educação, de
imediato. todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XI — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia
de seu aprendizado:
XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XXI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares:
.” a
XIV — tratar de maneira igual a todos os alunos, pais e servidores;
XV — tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e
aprendizagem;
XVI — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e
ideológico.
XVII — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVII — ministrar os dias letivos e horas e/ou aulas estabelecidos;
XEX — aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos;
XX — fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;
XXI — participar. $tempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à
atualização e aperfeiçoamento;
XXTI — zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados à sua
disposição no exercício da profissão e;
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+
XXKHI — atender convocação da Secretaria Municipal de Educação para realização de
atividades inerentes ao desempenho da função, previstas no calendário escolar anual.
XXIV — respeitar os deveres do servidor público, dispostos no art. 175, da Lei Municipal n.º
1.768, de 19 de dezembro de 2005, naquilo que couber.
8 1º - Constitui falta grave:
I — impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material;
IE — julgar, sugerir ou. determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de
natureza mental, sem prévia avaliação. orientação e encaminhamento de profissional
competente e especializado;
HI — desrespeitar os alunos, com frases difamatórias, caluniosas € injuriosas, bem como com
palavras de baixo calão.
8 2º - O descumprimento do exposto neste artigo será objeto de
' D 2 ]
averiguação e. conforme o caso, será aplicada advertência ou instaurada -singicância
administrativa. em =
$ 3º - As atribuições inerentes aos cargos dos Profissionais da Educação
Básica estão reguiamentados no Anexo VI, desta Lei.
Seção H
Dos Direitos
+
Art. 95 —- Os direitos dos integrantes do Quadro da Educação Básica,
respeitados os demais, consistem em:
I — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a
melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
H — ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de
Educação, oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à
melhoria de seu desempenho e apr imoramento eficientes do processo educacional;
WI — participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e o
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
CA ee E a,
Cd im
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IV — contar com sistemas permanentes de orientação e assistência que estimule e contribua
para um melhor desempenho de suas atribuições;
V — dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e
propiciem a eficiência do ensino;
VI — receber igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independente do regime
jurídico a que estiver sujeito;
VII — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria « da educação em
geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação
esteja informada.
VIH — possuir liberdade de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem. dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum,
sem comprometer a linha pedagógica adotada pela Secretaria Municipal de Educação;
IX — ter gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias: A
O va
X — ter direito de recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias anuais, exceto os servidores
do Apoio Administrativo;
XI - poder faltar ao serviço por motivo de gala, nojo. licença gestante, paternidade e
especialização profissional;
XI — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções:
XIII — receber remuneração correspondente à Jornada de Trabalho;
XIv — receber remuneração por serviço extraordinário, mediante ato discricionário da
Secretaria Municipal de Educação, desde que devidamente convocado para tal fim.
; »º CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 96 —- O servidor poderá ser afastado do exercício do Cargo.
respeitando o interesse da Administração Municipal, para:
I — ocupar Cargos em Comissão;
+
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HH — substituir ou exercer atividades de ocupante de Cargo Público, desde que da mesma
Classe, classificado em qualquer Unidade Escolar do Município de Ibiá, sem situação de
adido;
TIX — exercer:
a) atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em Cargos previstos na Secretaria
Municipal de Educação.
b) junto a Entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de
vencimento e das demais vantagens do Cargo, atividades inerentes ao Magistério.
Parágrafo Único — Consideram-se as atribuições:
E — inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do Cargo do Magistério;
II — correlatas às do Magistério. aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades
de ensino, bem como às de natureza técnica.
Ps su
Art. 97 — Os afastamentos referidos no art. 96. desta Lei serão
concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do Cargo, devendo o
Docente substituto cumprir o regime de trabalho semanai do titular.
>
Art. 98 — Os afastamentos para outros Órgãos ou funções fora do
Sistema Municipal de Ensino, poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com
prejuízo das demais vantagens do Cargo, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco
por cento) dos impostos aplicados em educação, caso em que o Executivo Municipal deverá
justificar a decisão.
Art. 99 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder afastamento a
Servidores efetivos, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, para fins específicos de
aperfeiçoamento didática em nível de mestrado, doutorado e livre docência. desprovido de
remuneração.
Parágrafo Único — O pedido de afastamento tratado no caput deverá
ser apresentado na modalidade escrita, acompanhado da necessária certidão de matrícula do
respectivo curso.
Art. 100 — Não serão admitidos cursos fora dos descritos no art. 99
desta Lei, bem como aqueles que não estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação -- MEC.
4
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Art. 101 — O deferimento do afastamento ficará a critério único €
exclusivo do Chefe do Executivo, que deverá apreciá-lo levando em consideração a
oportunidade e conveniência do ato para o Poder Público Municipal.
Art. 102 — Não poderá fazer jus ao benefício de afastamento o Servidor
Público que tenha, nos últimos dois anos, sofrido qualquer espécie de punição administrativa.
, Art. 103 — Naquilo que for compatível, os afastamentos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, artigos 156 e 157, da Lei Municipal n.º 1.768.
de 19 de dezembro de 2005, serão aplicados aos servidores da educação.
CAPÍTULO XII
DAS LICENÇAS
Art. 104 — No trato das licenças serão aplicadas aos servidores da
educação as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal n.º
1.768, de 19 de dezembro de 2005, artigos 147 a 155.
CAPÍTULO XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
4
Art. 105 — Observados os requisitos legais. haverá substituição para
reger classes e/ou ministrar aulas, durante o impedimento legal e temporário dos Docentes e
dos Profissionais de Educação de Apoio Pedagógico, quando:
i—o titular licenciar-se para tratamento de saúde;
1 — a titular afastar-se por licença maternidade;
HI — o número reduzido de Docentes, a especialidade ou transitoriedade não justifiquem o
provimento de carreira;
IV — a aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criadas por ocasião do
ingresso por concurso; as
+
Y — houver Docentes afastados para. ocupar Cargos em Comissão;
VI — houver afastamento temporário de Servidor:
VEI — for decorrente de rescisão voluntária.
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Parágrafo Único — Na inexistência de servidor titular de Cargo, a
substituição poderá ser exercida por Docente classificado em processo seletivo realizado pela
Administração, ou pela escala de substituição elaborada pela Secretaria, e/ou pela Unidade
Escolar. observada a qualificação mínima estabelecida no Anexo I, desta Lei.
Art. 106 — As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo e serão
sempre por período determinado.
4 ”.
Parágrafo Único — O ocupante de cargo de provimento efetivo Dl ou
D2, respeitado o inciso XVI do artigo 37, da CF/88, poderá ser designado para a realização da
substituição que trata o presente capítulo, desde que haja compatibilidade de horários.
CAPÍTULO XIV
ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS E DO ADIDO
Seção I
Da Atribuição de Classes e Aulas os
Art. 107- Compete a Secretaria Municipal de Educação atribuir classes
e aulas aos Docentes do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único — A lotação do pessoal nas respectivas unidades
escolares será aprovada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal
de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal, a garantia do
padrão de qualidade e o plano de desenvolvimento de cada escola.
Seção
Do Adido
Art. 108 — Será considerado Adido o Docente que, por qualquer
motivo, ficar sem classe e aulas.
Art. 109 — O Adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de
Educação. e deverá ser designado para substituição ou para atividades inerentes ou correlatas
ao Magistério, obedecida a qualificação do Docente.
Parágrafo Único — Constituirá falta grave, sujeita às penalidades
legais, a recusa por parte do Adido em exercer atividades para as quais for designado. a
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CAPÍTULO XV
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 110 — Os Docentes (Dl e D2) em exercício de regência de classe
nas unidades escolares e os servidores da classe de Apoio Pedagógico (EEDI e EDD?2) terão
direito a 30 (trinta) dias de férias por ano e 15 (quinze) dias de recesso escolar distribuído de
acordo com o calendário escolar.
8 1º - As férias, bem como o recesso dos Instrutores de Educação
Infantil (TED em exercício nos Centros de Educação Infantil e Creches. poderão ser
escalonadas pela Secretaria Municipal de Educação, de maneira que não prejudique as
atividades.
S 2º - Os demais servidores da Educação. afastados das unidades
escolares, bem como os servidores da classe de Apoio Administrativo terão direito a 30
(trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da
Administração Municipal.
Art. 111 — Durante o período de recesso escolar, os Docentes poderão
ser convocados pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal da. Educação visando
cumprir atividades inerentes ou correlatas às do Magistério.
' CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 112 — Ficam os Docentes e os profissionais de Educação de Apoio
Pedagógico e Administrativo, ocupantes de Cargos de provimento efetivo e em comissão,
redenominados. reclassificados e enquadrados nos termos das Tabelas I a VI, do Anexo IV,
desta Lei.
$ 1º —- Os cargos abaixo serão redenominados da seguinte forma:
a) Monitor de Creche I (Lei Municipal n.º 1.768/2005): Instrutor de Educação Infantil
(ED;
b) Professor 1: Docente de Educação Básica 1 (DT):
ce) Professor 2: Docente de Educação Básica 2 (D2);
pecialista de
VA
d) Especialista em Educação [: Especialista de Educação 1 (EED]) e E:
Educação 2 (EED2), conforme a carga horária trabalhada;
e) Secretário de Escola 1: Secretário de Escola (SES)
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$ 2º - Ficam extintos os cargos em comissão da educação previstos
na Lei Municipal! n.º 1.768/2005, sendo que pela presente Lei ficam criados os cargos em
Comissão constantes do Anexo II. na seguinte forma:
a) Diretor de Centro Educação Infantil (DCEN: 04 vagas;
b) Diretor de Escola 1 (DEI): 04 vagas;
c) Diretor de Escola Rural 1 (DER 1): 03 vagas;
d) Diretor de Escola:2 (DE2): 04 vagas;
e) Diretor de Escola Rural 2 (DER2): 03 (três) vagas.
Art. 113 — A consolidação dos quantitativos de Cargos, criados por esta
e pelas legislações anteriores, estão expostos no Anexo I, desta Lei.
Art. 114 —- No início da vigência desta Lei aplicar-se-á o
enquadramento automático inicial do salário ou vencimento de cada Profissional da
Educação.
8 1º - O Servidor da Educação será posicionado na Tabela em linha
vertical (nível), conforme comprovação da sua titulação, conjugada com a linha horizontal
(grau), no limite do seu salário ou vencimento percebido no momento do enguadrgmianto.
$ 2º - Quando o salário ou vencimento do Servidor não coincidir com
um dos graus da Tabela correspondente, o enquadramento será feito no grau que corresponde
o primeiro valor acima do seu salário ou vencimento percebido, na linha vertical (nível).
correspondente à titulação.
Art. 115 — Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro da
Educação, naquilo que com esta Lei não conflitar, as disposições constantes na Legislação
Municipal vigente, notadamente a Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005.
Axt. 116 — A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a
“Secretaria Municipal de Administração, ficará responsável pela implantação dos dispositivos
desta Lei, bem como compatibilizá-los com a legislação vigente, relativas aos Servidores
públicos municipais:
1 Art. 117 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 118 — Fazem parte integrante desta Lei:
a) ANEXO I- RELAÇÃO GERAL DE CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO;
b) ANEXO 1 - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
ESSO
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c) ANEXO HI - TABELA DE VENCIMENTOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
d) ANEXO IV - TABELAS DE VENCIMENTOS POR NÍVEL/GRAU E EVOLUÇÕES
VIA ACADÊMICA E NÃO ACADÊMICA;
e) ANEXO V - SALÁRIOS E VANTAGENS,
f) ANEXO VI—- DAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 119 — As despesas da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias.
“Art. 120 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
artigos 126 a 146. da Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 121 — Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua
promulgação.
Ami ao de dezembro de 2009.
IVO > MENDES FILHO ay
Prefeito Municipal! ) E
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Índice
Capítulo 1 —- Das Disposições Preliminares... ccoscrrsccorseocesascacosrisoosesestsrencesescostenscoasas caras asse À
Seção I — Do Objeto.............. SS SO ESSO OS San 01
ÇÃO VE DS QUIS penar eres cream o acreano a PRN er 01
Seção III — Dos Conceitos Básicos.................. sessao Aga nessas sonia PERA 02
Capítulo Hm Re Do CMI aaa a dj O LUA a SSD A aid a TED ia
ER A seco sn SO SOR 04
A
Capítulo HI vamo Da CANrelr asas sus Ta E DO a css a rasa
Seção 1 — Dos Princípios Básicos.......... PERES ae De PDD SR a PER ND os
Seção II — Do Provimento........ ESSE tr aa ana 05
SR AR e E RE 06
Seção IV — Do Concurso Público......... TIC CICLOS CRS SUE U ICU DU CODIN TUE SCALE TES aU uu us us sananad 07
Seção WA POSSO as RD DG ia sina iiiniadã es
Seção VI — Do Estágio Probatório...........eseseamereeseremeereesecesereeeaecreneneacananerana RIDERS BA
RS VT E DER, e SPACE e espaços said 09
Seção VII — da Reversão................ NEN 10
Barão EX — Dá Rettesração. uuaussnansacanassspss vas icas sas DERAN EUA ppuicicunccs upa EquIga pac ag esqui t
SUDÃO de= Da Recontução: sauna Desa GD CR Lssigaadis pull da DS Une qnttin o Endca sa te tida 11
k
Capítulo [V — Da Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público............... 12
Capítulo V — Da Jornada de Trabalho.....cc ess corcacoscrcossconcescocerereccccesacocosencnsasacoparcenercosmsesso LÊ
Seção 1 — Da Constituição da Jornada de Trabalho .............cii eee eeerececreaceneneneea cre remar 12
Seção UI Do Acúmulo de Cargos ss suceeeorama caia ssa san gos GS 14
Copias Vi Do Enquieadrairen ta usas assis AE EL GI ed ade cuiaeniasa coça
capitulo VIA — Da Evolução Púticionalcsecsaesausaasaesaareraaeavar ucraniana bd
Seção [ — Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica............. CE SS a ai 15
Seção 1! — Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica......................... A SD E 16
Subseção 1 — Do Fator de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional.............esemeeareres 18
Soco Tão Litera riega na DO area REIS TS SED 18
35
=
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Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiD ibiamg.com.br
Subseção IH — Da Interrupção da Evolução Funcional Via Não Acadêmica................ o 18
Subseção IV — Da Avaliação de Desempenho...................... PERDEU RIM SDS RT 19
Capítulo VEII bre Da DEDO es concorra actesn cares asno marta ren antro son a sqrnsva mea rocioran oe menpi iiarendo fera DiD
Seção 1 — Dos Salários «e Vencimentos...........cecereumamemcrnseomereseeraso sent eeanemccua resto eram sacra saanasua pascsd
Seção II — Das Indenizações.....sesssessessereercossoado RD a 21
Seção HI — Dos Adicionais e Outras Vantagens Pecuniárias........................ a ae 22
Subseção 1. De 13º Balisio sas Qsaiadnl Pspssasi snes Tugaaago ds VPN ORDENE Re UT RE R 22
Subseção II - Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários..................eeees 23
Subseção 1II - Do Adicional de Férias..............e.eenemsrrarcenenrerocona ace aeras e encena a cr cen nene no cerco csa nas 23
Subseção IV — Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 60%6................. EEE VOTEI Ro:
Subseção V — Outras Gratificações Anteriores.............seeseseccoonesoncaconccneconaodaasse caneco cedo aansa sacas 24
Capítulo IX pes Da CELTA some eres one raca meneo nen mea iEniina os prada edi
do
seção | = Dos Deveres... emennadco seno ceseocasnho concern NARA cnc ias Na dé a Ri Po PERDE o
Seção UH — Dos Direitos..............ecccceees E RÃ E OS 27
3 pRL,A
Capítulo X - Das Responsabilidades Mútuas........cssecesacesconrerreneccanen nene macas cecc cercas en resconcena ão
Capítulo XI — Dos. Afastamentos,......cuorscasesscosonsisacapdunno coscopin as ane sa sos ias esesssacrar socaaacarscoosees dis
Capítulo XI fecal Das Licenças... cc careesoronovesrasmecnrecorercere coro rsertareos rende «ema covaqereeanennans NRP |;
Capítulo xa aiii Das Subatitulções sussa usdad La ic coa lion ss sEide cas Sica a assa qa asas apa e
Capítulo XIV — Atribuições de Classes e Aulas e do Adido...........ceceeseeeeesenenensarecesesseenes A
Boção 1 = Dá Atribuição de Classes & AMIAS.. ssssmemesnaraseicsacsencasaaao po use canina iscas ESA 31
Seção 11 =P AdIdO a snisvas ssa uasquaço Ee RR ANE RR RDI DE ANNE RSRS SUPRA RS E 31
q
PP Pla ted
Capítulo XV — Das Férias e do Recesso Escolar............ enem eccereceresecesconcorsercesacenerreneeneranaa VÃ
Capítulo XV — Das Disposições Finais e Transitórias.............ecesecnceceneecceneneneaacacoorerenceranao DA

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