| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITE Fone: (34) 30 É perto Po dos Se eis a + Educação e, dá outras providências. ” | Pd o ” | Degas a > ES ÍRVEO As: DAS DISPOSIÇÕES RR “Seção I “so dDo Objeto»: Art. 1º - Esta, Let disciplina. ajestruturaye. e. reorganiza. 0: Quadro dos prosananada da Educação do Município de Ibiá, nos termos do art. 67, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em in repre ao art. 40, da Lei Federal n.º 11.494, de | 20 de junho de 2007 e a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 e demais disposições | constitucionais e legais vigentes. % Profiles ; 3 o E ed e of Art. 2º - Integram o ; Quadro de Profissionais da Educação os senigords | que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico e administrativo a tais atividades, incluídas as de direção escolar, planejamento, supervisão e orientação escolar. Seção II Dos Objetivos “Art. 3º - Constitui como principais objetivos desta Lei: I— Aprimorar a qualidade da educação do município; TI — Regulamentar o relacionamento funcional dos Servidores abrangidos por esta Lei; HI -- Estabelecer os pes drmentos de movimentação na carreira dos Servidores abrangidos por esta Lei; IV — Promover a valorização dos Profissionais da Educação Básica nos termos das diretrizes estabelecidas. o ITU MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: mi Dibiamg.com.br Seção II Dos Conceitos Básicos Art.4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I — Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Profissional da Educação Básica, criado em quantidade certa e subordinado a regime de trabalho próprio ou ena-Comissão;. Rd II — Função: conjunto de atribuições e responsabilidades adicionais e peculiares cometidas ao Profissional da Educação Básica lotado em Cargo Público; KI — Provimento Efetivo: ocupação preenchida em caráter definitivo, sem transitoriedade; IV — Provimento em Comissão: ocupação preenchida transitoriamente, nos termos do inciso w, do art. 37, da Constituição Federal, de confiança da autoridade nomeante; V — Classe: o conjunto de Cargos da mesma natureza e igual denominação; VI — Carreira: o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o- nível de complexidade e o grau de responsabilidade e investido por concurso «públito de provas e títulos; VII = Quadro: o conjunto de Cargos privativos da Secretaria Municipal de Educação. VIII — Docente (D): o profissional da educação básica que ministre aula na rede municipal de educação e profissional da educação infantil que exerce atividades de instrução nos Centros de Educação Infantil; IX — Apoio Administrativo (AADM): atribuição de auxílio aos supervisores, diretores e Secretário Municipal de Educação, que exerce atividades de administração e de suporte logístico às instituições de educação básica e a Secretaria Municipal de Educação. X — Apoio Pedagógico Cargo Efetivo (APCF): atribuição de especialista em educação, que exerce atividades de supervisão ou orientação; XI — Apoio Pedagógico Cargo em Comissão (APCC): atribuição de diretor de escola, que exerce atividades de coordenação; XI — Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei percebida pelo Servidor no exercício de suas atividades, vinculado a regime de trabalho próprio por Estatuto; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS - Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34, 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg.com.br XII — Remuneração: o valor do salário ou vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporados ou não, percebido pelo Servidor; XIV — Nível: é o símbolo indicativo da posição do vencimento do Servidor, considerando a titulação ou habilitação, Evolução Funcional pela Via Acadêmica, identificados por algarismos romanos, em coluna vertical, nos termos das Tabelas 1 a VI, do Anexo IV, desta ans g amos Ra XV « Mimas o símbolo Sadinaiva da posição do vencimento do Servidor csjuidimndo a Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, identificados por letras, em linha horizontal, nos termos das Tabelas I a VI, do Anexo VI, desta Lei. XVE — Enquadramento: posicionamento automático do vencimento, igual ou maior que o Servidor percebe em um determinado momento de sua carreira; xvI — Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional do Servidor da administração pública; XVHI — Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira; ans - a” EB > XIX — Progressão Funcional: evolução do Servidor por nível e grau; XX — Via Acadêmica: termo utilizado para identificar a formação em estabelecimento de ensino superior, nos níveis de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado; XXI — Via não Acadêmica: termo utilizado para identificar a atualização e aperfeiçoamento profissional, bem como a avaliação de desempenho do Servidor, nas suas atribuições em serviço, em intervalos de períodos fixados; XX TI — Educação Infantil: crianças de O (zero) a 04 (quatro) anos; XXIII — Ensino Fundamental Séries Iniciais: da educação infantil (exceto crianças de O a 04 anos) ao quinto ano; XXIV — Ensino Fundamental Séries Finais: do sexto ao nono ano; XXV — Ensino Médio: do primeiro ao terceiro ano, do Ensino Médio; XXVI — Servidor: Funcionário público abrangido nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br CAPÍTULO H DO QUADRO Seção Única Da Composição Art. 5º - O quadro de Cargos Públicos da Educação do Município de Ibiá compreende; I — Cargos Públicos de provimento efetivo: a) Instrutor de Educação Infantil - IEI; b) Dopaite de Educação Básica 1 — DI; c) Dgseátio de Educação Básica 2 — D2; d) Eiseescintita em Educação 1 — EEDI; e) Eecsciaista em Educação 2 — EED2; | es e * z f) Secreto de Escola - SES II — Cargos Públicos de provimento em comissão: a) Diretor de Centro de Educação Infantil - DCEI; / b) Diretor de Escola 1 — DEI; c) Diretor de Escola Rural 1 — DERI; d) Meios de Escola 2 — DEZ; | e) Diretor de Escola Rural 2 — DER2. 4 MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cop 38950-000 — Ibiá-MG 4) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: iDibiamg.com.br CAPÍTULO HI DA CARREIRA Seção 1 Dos Princípios Básicos Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos: - I — Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e a qualificação profissional; II — Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. Art. 7º - A valorização dos Profissionais da Educação Básica será assegurada através de: I — Formação contínua e sistemática promovida e/ou oferecida pela Secretaria Municipal da Educação, ou por Instituições legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação — MEC; . amo - rá II — Perspectivas de evolução na carreira; EI — Realização de concursos públicos; IV — Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições inerentes ao Cargo; . É V — Garantia de piso salarial ao profissional do magistério nos termos da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008 — Profissionais da Educação Básica: Cargos Dl, D2, EEDI e EED2. | Seção II Do Provimento Art. 8º - Constituem-se exigências mínimas para investidura: I — Ser brasileiro nato ou naturalizado; II — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; HI — Estar no gozo dos direitos públicos; MUNI AL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiam . com.br EIT IV — Estar em dia com as obrigações eleitorais; V — Estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino; VI—Tero e de escolaridade exigido para o exercício do Cargo; VII — Aptidão física e mental, a Ser comprovada por atestado ou laudo médico do trabalho, observadas as normas de segurança € saúde no trabalho. Art. 9º — O provimento do Cargo Público far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal. Ê Art. 10 — A investidura em Cargo Público ocorrerá com a posse ou nomeação. bes Art. 11 — São formas de provimento de Cargo Público para os efeitos desta Lei: I — Nomeação; II — Readaptação; ; = DT III — Reversão; IV — Reintegração; V — Recondução. 2] Art. 12 — Para os Cargos com exigência de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino supera credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC. “Seção HE Da Nomeação Art. 13 — A nomeação em Cargo Público de Docentes, de Cargos dos Profissionais de Apoio Pedagógico e Administrativo dar-se-á na forma de nomeação. $ 1º - A nomeação prevista neste artigo será realizada em: ” MUNICIPAL DE ÍBIA ESTADO DE MINAS GERAIS - Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDi I — Caráter Efetivo — para os Cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos, após o interstício de cumprimento e aprovação em estágio probatório nos termos do regulamento; e “W- Comissão — de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo, para os Cargos de Diretor. $ 2º - O ocupante de Cargo de carreira, nomeado para Cargo em Comissão, nos termos do inciso II deste artigo, deverá fazer a opção pelo vencimento de um deles, enquanto estiver na interinidade do Cargo. : Art. 14 — Na destituição do Cargo em Comissão o profissional da educação, de carreira, reassumirá o Cargo de origem, garantido o processo de atribuição de aula para o ano letivo, no caso dos Docentes. À Seção IV Do Concurso Público Art. 15 — A investidura em Cargo público de provimento efetivo de carreira far-se-á preliminarmente, por concurso público de provas e/ou de provas e títulos. j Art. 16 = A validade do concurso público será de 02 tdôis) anos, “a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. . Art. 17 — O concurso público de que trata o art. 16 desta Lei será coordenado e/ou realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Assuntos Jurídicos, e reger-se-á por instruções especiais, contidas nos respectivos editais. / Art. 18 — Os ocupantes de cargo de provimento efetivo que solicitam exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos desde que respeitadas as exigências legais e aqueles do respectivo edital. Seção V Da Posse Art. 19 — A escolaridade mínima exigida nos termos do Anexo 1, desta Lei é pré-requisito para a posse de Cargos dos Profissionais da Educação Básica. Art. 20 — Nos casos de acúmulo de mais de um Cargo, somente será permitida a posse, quando houver intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos para cada 20 (vinte) quilômetros, entre o término das atividades do Docente em um Cargo e o início das atividades do Docente em outro Cargo. E PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibia Art. 21 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, as sen e os direitos e deveres inerentes ao Cargo pic 3 ». $ 1º - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. > 8 2º - Além de outras exigências, será exigido para a posse: I — Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio; IE — Declaração quanto ao exercício ou não de outro Cargo, Emprego ou função pública. $ 3º - Se a posse não ocorrer no prazo previsto de 30 (trinta) dias, torna- se sem efeito o ato de Errortinnentos Art. 22 — A posse em Cargo público dependerá de prévia apresentação de atestado ou laudo expedido por médico ao trabalho. Parágrafo Úinies — Só poderá ser empossado aquele que fox julgado apto física e mentalmente para o exercício do Cargo. Art. 23 — Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do Cargo público. $ 1º - Compete à autoridade da Secretaria Municipal da Educação ou à direção escolar dar exercício ao empossado ou designado. / 8 2º - O servidor que tomar posse deverá entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exoneração independentemente de instauração de processo administrativo. 8 3º - O ocupante do Cargo em Comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal. Seção VI Do Estágio Probatório Art. 24 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para Cargo de provimento de carreira cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, em que serão apurados requisitos mínimos de desempenho. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS - Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (24) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: ibia Art. 25 — O disposto nesta seção aplicar-se-á, exclusivamente, a cargos de carreira, investidos por concurso ai de provas e títulos. .. Art. 26 —- A | Avaliação em Estágio Probatório será aplicada nos termos da Lei e Regulamentos, considerando a normatização para Avaliação de nad mi a : Seção VII Da Readaptação Art. 27 — Percebida a dificuldade física ou mental do Servidor no exercício de suas atribuições, um superior imediato, podendo ser o Diretor da Escola, encaminhará o servidor para assistência médica que deverá emitir atestado e/ou laudo médico que informe a necessidade de afastamento do serviço, sendo encaminhado para perícia da Previdência Social — INSS. Art. 28 — Constatado afastamento superior a 15 (quinze) dias, contínuos ou descontínuos dentro de um período de 60 (sessenta) dias o órgão de Recursos Humanos do Município encaminhara o Servidor para perícia médica a cargo da Previdência Social — INSS. Art. 29 — A readaptação do Servidor incapacitado para o eXercício do cargo de origem deverá ser indicada pelo Instituto de Previdência Social — INSS. Art. 30 — O Servidor que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada em laudo médico oficial, após liberação pelo Instituto de Previdência Social — INSS, poderá ser readaptado. / Art. 31 —- O Poder Executivo dará exercício ao readaptado, preferencialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, desde que dentre as atribuições expedidas no laudo médico oficial e liberadas pelo Instituto de Previdência Social — INSS. $ 1º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em Cargo de atribuições afins. S$ 2º - Inexistindo Cargo vago, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. $ 3º - O exercício de novas atribuições do readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação de vencimento. FEI MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: 8 4º - A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as atribuições expedidas em laudo médico oficial caracteriza infração administrativa. sura Art. 32 — O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no prazo: istipulado pelo Órgão Competente, que decidirá a necessidade de permanência nesta situação ou pp de reassumir o Cargo de origem. x =" Art. 33 — Um profissional da área médica, nomeado por Portaria do Poder Executivo, será responsável pela avaliação do readaptado e poderá solicitar nova realização sempre que julgar necessário, mediante prescrição médica. Parágrafo. Único — A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar a qualquer nec reavaliação do Servidor readaptado, através de inspeção médica. Art. 34 — Se o Servidor superar a limitação apresentada iii comprovada por laudo médico oficial, poderá reassumir o Cargo de origem. Art. 35 — O tempo em que o Servidor estiver readaptado no - desempenho de atividades não inerentes ou não correlatas ao seu cargo de origem, não será computado para as classificações efetivadas no Cargo. . E5S Parágrafo Único — Observado o disposto no caput deste artigo, Oo Servidor que estiver readaptado não fará jus aos benefícios do recesso escolar. Art. 36 — Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução de remuneração e de Jornada de Trabalho do Servidor. é / | Art. 37 — O Poder Executivo encaminhará para perícia médica a cargo da Previdência Social o servidor que for julgado incapaz no desempenho de quaisquer atribuições no serviço público municipal, ressalvado o direito de contestação da perícia médica através de contraprova. Seção VIII Da Reversão Art. 38 — Reversão é o retorno às atividades, do Servidor aposentado por fios quando através de inspeção médica a cargo da Previdência Social for declarado insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. $1º - A reversão far-se-á no mesmo Cargo de origem ou no resultante de transformação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS é Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiD bi. Fone: 82º - Caso não houver vaga, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Fr -. $ 3º - O Servidor revertido perceberá a remuneração do Cargo que voltar a exercer, inclusive com ag vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. ' er | ” Art. 39 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. E Seção IX Da Reintegração Art. 40 — A reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no Cargo anteriormente ocupado ou Cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. sa 8 1º - Na hipótese do Cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, podendo a Administração Municipal reaproveitá-lo em atribuições inerentes às atribuições que ocupava. us Ed $ 2º - Encontrando-se provido o Cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao Cargo de origem, ou aproveitado em outro Cargo, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução PÁ Art. 41 — A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou seja, que já tenha cumprido o estágio probatório no cargo de origem proveniente de concurso anterior, e decorrerá de: or I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo inacumulável:; IX — reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo. . r UNI L D ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: p Ibiá-MG Dibiamg.com.br CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 42 — As contratações em caráter temporário e emergencial, far-se-á nos termos dos artigos'242 a 245 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais — Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2.005. Parágrafo Único —- A admissão de que trata este Capítulo será precedida de processo seletivo, e observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e/ou classificados. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Seção I “Da Constituição da Jornada de Trabalho e É Art. 43 — Nos termos desta Seção, as Jornadas de Trabalho ficam assim constituídas: e ' “1 — Jornada Parcial: a) 25 (vinte e cinco) horas semanais, aplicável aos Docentes (D1) que atuam na educação infantil (exceto crianças de O a 04 anos) e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, bem -como aos servidores de apoio pedagógico (EEDI, DEI e DER1), de acordo com a unidade escolar de lotação; “b) 30 (trinta) horas semanais, aplicável aos Instrutores de Educação Infantil (TEM) que “atuam nos Centros de Educação Infantil. KH — Jornada Hora/Aula: aplicável, aos Docentes (D2) que atuam nas séries finais do Ensino ' Fundamental e no Ensino Médio. am - Jornada Integral: 40 (quarenta) horas semanais aplicável aos servidores de apoio “administrativo (SES), bem como aos servidores de apoio pedagógico (EED2, DCEI, DE2 e ' DER2), conforme a unidade escolar de lotação. 8 1º - Na referida jornada semanal de trabalho incluem-se atividades de planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração com a administração da unidade escolar, participação em reuniões, eventos e outras atividades inerentes ao projeto pedagógico da escola, conforme seu Plano de Desenvolvimento. FEIT UNICIPAL DE IBIÁ. ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: p º S$ 2º - A jornada semanal por classe de Docente que atua na educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (IEI e D1) pode ser aumentada até o limite de 50 (cinquenta) horas semanais, em caráter excepcional e temporário, em regime de horas excedentes, por necessidade curricular, com o consequente aumento proporcional do respectivo vencimento. 8 3º - Ocorrendo ampliação da jornada de trabalho acima das 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme o cargo, incide acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias acrescidas à jornada de trabalho, exceto quando o servidor estiver designado para cumprir substituição nos termos dos artigo 105 e 106 da “presente lei. Art. 44 — O Docente que atua nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio (D2), terá sua jornada de trabalho sujeita ao regime de vencimento/hora, enquanto estiver na regência regular de sala de aula. : $ 1º - O cargo normal de Docente - D2 será correspondente a um "módulo de 18 (dezoito) horas/aulas semanais. 82º - A hora/aula terá duração de 50 (cingiienta) minutos... É ed = 8 3º - Os Docentes - D2 ministrarão aulas que lhes são atribuídas de acordo com a sua habilidade e exigência de cada conteúdo e ou disciplina. $ 4º - O vencimento dos servidores investidos no cargo de Docente - D2, sofrerá alterações, reduções ou acréscimos, de acordo com a quantidade de horas/aulas ministradas semanalmente, conforme a exigência da matriz curricular. 8 5º - O Docente - D2 que ministrar aulas inferior a um módulo, poderá requerer acréscimo ou complementação de aula a serem ministradas em conformidade com a autorização de sua habilitação acadêmica. 8 6º - O Docente - D2 que estiver no exercício da regência escolar, poderá ministrar até 27 (vinte e sete) horas/aulas semanais, para atender necessidades da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de educação. 8 7º - O servidor investido no cargo de Docente - D2 não poderá ministrar menos de 10 (5a) horas/aulas e nem mais que 27 (vinte e sete) horas/aulas semanais. Art. 45 — A jornada de trabalho do cargo em comissão de Diretor Escolar serão as seguintes, conforme Anexo II, desta Lei: 13 PREFEIT MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: IDibia a) 25 (vinte e cinco) horas semanais: DEl e DERI; b):40 (quarenta) horas semanais: DCEI, DE2 e DER2. Seção II Do Acúmulo de Cargos Art. 46 — Será possível a acumulação remunerada de dois Cargos; de Professores, bem como a de um Cargo de Professor com outro, Técnico ou Científico, conforme determina as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37, da Constituição. Federal, desde que haja compatibilidade de horários. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 47 — O enquadramento será feito pela movimentação vertical e horizontal, da Classe de cada Cargo, considerando níveis e graus, de acordo com o Anexo IV. desta Lei. Parágrafo Único - Os servidores de carreira serão enquadrados, a partir da vigência desta Lei, em seus níveis e graus, considerando os critérios estabelecidos para a progressão funcional sobre o respectivo salário ou vencimento. Art. 48 — Quando o enquadramento não coincidir com' o seláxio ou vencimento percebido pelo Servidor, este fará jus ao salário ou vencimento imediatamente superior ao que estiver percebendo. CAPÍTULO VII DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 49 — A Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro da Educação Básica para nível e/ou grau retributório, superior da respectiva Classe, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade potencial de trabalho. Art. 50 — O integrante da carreira dos servidores da educação, devidamente habilitado, poderá passar para nível e/ou grau superior da respectiva Classe, através das seguintes modalidades: 14 ITU NICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av, Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiDibiamg. I — pela Via Acadêmica — considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau gn de ensino e; KI —- pela Via Não Acadêmica — considerando os fatores relacionados à atualização e aperfeiçoamento profissional, avaliação de desempenho e os interstícios mínimos exigidos. Seção I Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica Art. 51 — A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Profissional da Educação, no respectivo campo. de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho e do ensino. 8 1º - Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica, por enquadramento em faixas retributórias superiores da respectiva Classe, com interstícios de 02 (dois) anos, mediante a apresentação de diploma ou certificado de cursos de grau superior de ensino credenciado polpa Ministério da Educação. $ 2º - Para efeito da Evolução Funcional pela. Via Acadêmica, os cursos de grau superior de formação ou especialização, para serem aceitos, devem ser Consonântes à grade curricular e pedagógica praticadas na rede municipal de ensino. Art. 52 — A Progressão Vertical, Evolução Funcional pela Via Acadêmica, dá direito a acréscimo no salário ou vencimento, na proporção de 5% (cinco por cento) da titulação de Magistério para a Graduação; de 10% (dez por cento) da titulação de Graduação para Pós-Graduação; de 15% (quinze por cento) da titulação de Pós-Graduação para Mestrado; e de 20 % (vinte por cento) da titulação de Mestrado para Eles; aplicável sobre o salário ou vencimento percebido, não sendo cumulativos. Art. 53 — A Progressão Vertical processar-se-á em níveis, de ga com as Tabelas de I a VI, do Anexo IV, desta lei. Art. 54 — Cada título será considerado apenas uma vez em cada Cargo. Art. 55 — A Evolução Funcional pela Via Acadêmica dar-se-á da seguinte forma: I — de posse do certificado de titulação superior, o servidor da educação providencia cópia autenticada c encaminha-o à Direção Escolar; 15 ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mait!: pomiDibiamg.com.br PREFEILURA MUNICIPAL DE IBIÁ. II — a Direção Escolar encaminha o certificado do servidor à Secretaria Municipal: de Educação; HI — a Secretaria Municipal de Educação manifesta sobre a legalidade do certificado que: a) se for considerado legal, remete ao Departamento de Recursos Humanos para a evolução; b) se for considerado ilegal, o expediente será arquivado, remetendo ofício da decisão à Direção Escolar e esta por sua vez comunica o servidor da decisão. $ 1º - Prevalece o direito de recurso administrativo pelo servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, da comunicação da decisão. 8 2º - O recurso administrativo será analisado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que se manifestará conforme as alíneas “a” ou “b”, do inciso III, deste artigo, não cabendo recurso dessa decisão. Seção IH Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica Art. 56 — A Evolução Funcional pela Via Não. Açadêrfica tem por objetivo reconhecer o esforço do Profissional da Educação, em manter-se atualizado e comprometido com o processo educacional. Parágrafo Único — Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, em graus retributórios superiores da respectiva Classe, observado os fatores expostos nos incisos 1, II e III, do art. 58, desta Lei. Art. 57 — A Progressão Horizontal, Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, dá direito a acréscimo no salário ou vencimento, na proporção de 2% (dois por cento) entre cada grau, aplicável sobre o salário ou vencimento percebido. Art. 58 — A Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica ocorrerá através da conjunção dos seguintes fatores: I — Atualização e aperfeiçoamento profissional; H — Avaliação de Desempenho; NI — Interstício Mínimo de 03 (três) anos para servidores sob o regime estatutário e de 06 (seis) anos para servidores sob o regime celetista. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av, Tancredo fVeves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: (Dibiamg. com.br “Art, 59 — É vedado aplicar a Evolução pela Via Não Acadêmica ao Servidor que deixar de atender os incisos 1, II e TII, do art. 58, desta Lei. Art. 60 — A Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, quanto aos cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional dar-se-á da seguinte forma: E — depois de cumprido o interstício exigido, o servidor da educação encaminha seus certificados de cursos concluídos à Direção Escolar; IH — a Direção Escolar fará a aferição das horas de curso realizadas, excluindo os certificados de cursos que julgar ilegal: FE — a Direção Escolar encaminhará todo o processo, inclusive os certificados que julgar ilegal, à Secretaria Municipal de Educação. IV — a Secretaria Municipal de Educação dará vista aos documentos, emitindo decisão. 1 $ 1º - Prevalece o direito de recurso administrativo pelo servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, da comunicação da decisão. 8 2º - O recurso administrativo será analisado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. que proferirá decisão final não cabendo recurso dessa decisão. Art. 61 — Cumprido todos os requisitos para a Evolução pela Via Não Acadêmica, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará expediente ao Departamento de Recursos Humanos determinando a evolução do salário ou vencimento do servidor em um grau, na coluna horizontal, na Tabela de salários ou vencimentos a que pertencer, observando conjuntamente o disposto no inciso II, do art. 58, desta Lei. 8 1º - É vedado aplicar a Evolução pela Via Não Acadêmica ao Servidor que não cumprir os dispositivos do art. 58, incisos L, Tl e HI, observado o disposto no 3 2º, deste artigo. 8 2º - Fica dispensado, para efeito de enquadramento pela Evolução Funcional Via Não Acadêmica, o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 58, nos casos em que o Poder Executivo não aplicá-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do interstício do nascimento do direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-D00 — Ibiá-MS Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Subseção I Do Fator Atualização e Aperfeiçoamento Profissional Art. 62 — Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional todos os estágios e cursos de formação continuada. no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras instituições reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Educação — MEC. Art. 63 -—- Considerar-se-á cumprido o fator de atualização e aperfeiçoamento profissional o Servidor que atingir 200 (duzentas) horas de cursos, no interstício mínimo de 03 (três) anos para o servidor sob o regime estatutário e, de 400 (quatrocentas) horas de cursos, no interstício mínimo de 06 (seis) anos, para o servidor sob o regime celetista. Parágrafo Único -— Os cursos de menor duração poderão ser cumulativos, Art. 64 — Os cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional concluídos até (6) seis meses anteriores à vigência desta Lei serão considerados válidos. Ed mi Art. 65 — O saldo de horas de cursos computados no interstício exposto no art. 64 desta Lei, será somado às horas de cursos exigidas neste regulamento. para os mesmos fins, até que atinja a quantidade de horas expostas no art. 63. desta Lei. Subseção IX Dos Intersfícios Mínimos Exigidos Art. 66 — Para fins da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica deverão ser cumpridos interstícios de 03 (três) anos para servidores sob o regime estatutário e de 06 (seis) anos para os servidores sob o regime celetista, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Profissional da Educação no grau em que estiver enquadrado. Subseção MI Da Interrupção da Evolação Funcional Via Não Acadêmica Art. 67 — Interfromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior, quando o servidor estiver: 1 — afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia pública, bem como ê junto a Orgãos da União, do Estado ou do Município; Mm caí (A a Ar IE — afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município; ea “ad + PREFEILURA MUNICIPAL DE EBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibia-lAG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 2637-3779 — E-mail: OD bi: HI — licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a IS (quinze) dias; EV — licenciado para tratar interesses particulares; V — afastado junto aos Órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das atividades não correlatas às do Magistério, para os Docentes; VI — afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização, no Brasil ou no exterior e; VII — afastado em razão do servidor estar exercendo mandato eletivo. Parágrafo Unico — A seguência da contagem do interstício interrompido, conforme exposto no caput deste artigo, será retomada a partir do retorno do Servidor ao seu cargo de origem vinculado ao efetivo exercício da educação básica. Subseção IV Da Avaliação de Desempenho as Art. 68 —- A Avaliação de Desempenho tem por finalidadesredônhecer o comprometimento e o cumprimento das responsabilidades do Servidor no exercício de suas ainbuições, 1 $%-A Avaliação de Desempenho será aplicada nos termos desta Lei e Regulamentos posteriores, que serão elaborados dentro dos seguintes critérios: I — Desenvolvimento profissional: KM — pelscionamento interpessoal; HI — Compromissos profissional e institucional; IV — Habilidades técnicas e profissional. & 2º - 4s normas para a realização da Avaliação de Desempenho deverão ser regulamentadas por Iietreto, estabelecendo também: a Comissão Especial de Avaliação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo iVeves, 5863 — Cep 38950-000 — Hbiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 69 — A remuneração ou retribuição pecuniária dos funcionários abrangidos por esta Lei compreende vencimento ou salários, indenizações, adicionais e outras vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 4,5 (quatro e meia) semanas e a hora-aula de 50 (cingiienta) minutos. Art. 70 — Os integrantes de carreira do Quadro dos Servidores da Educação, quando nomeado ou designado para o Cargo em Comissão, perceberá o vencimento correspondente à faixa retributória do novo Cargo, sem incorporação de vencimentos, passando a perceber o salário ou vencimento no reingresso ao Cargo efetivo. Parágrafo Único — O Servidor poderá optar pelo padrão do salário ou vencimento do Cargo que ocupa, mantidas as vantagens adquiridas. Art. 7t — Fica garantido aos cargos Dl, D2, EEDI e. BEDA o piso mínimo do Profissional do Magistério com base na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que define o Piso Salarial Nacional para o Magistério. Art. 72 — Os Docentes (Dl e D2) pelo exercício de docência na Escola Rural, quando residirem em local distante da Escola e enquanto existir esta especificidade, fará jus a vantagem pecuniária, reajustáveis anualmente pelo INPC, na forma do Anexo V. Art. 73 — Fica atribuído aos Docentes (Dl e D2), o adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre seu vencimento base, a título de docência, quando estiver na regência efetiva de sala de aula, Parágrafo Unico — Não se configura regência efetiva de sala de aula: a) O exercício na função de docente eventual, quando fora da sala de aula; b) A disponibilidade do docente para atendimento das atividades da biblioteca da unidade escolar ou municipal; ae e) A disponibilidade do docente junto a Secretaria da Unidade Escolar; d) A disponibilidade do docente junto a Secretaria Municipal de Educação ou qualquer outra Secretaria Municipal, no exercício de quaisquer outras atividades que não seja a regência da = sala de aula. se, tem VU qe e e e e a a 6 011 a st 0 08 cao Aa UA A o a repre EST ADO DE MINAS SERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cap 35959-000 — Ibié-iiS Fora (34; 3031-2768 — Fax (34) 3657-3779 — E-mai!: omitiiibiana. raro qem Art. 74 — Não receberá a vantagem pecuniária de docência o servidor E — afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia pública, bem como junto a Órgãos da União, de Estado ou do Município: EX — afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município; EE — licenciado para tratamento de saúde; EV -— licenciado para tratar interesses narticulares: Y7 ga V — afastado junto sos Orgãos que compdem a estrutura básica da Secretaria Municipai de Educação. para desempenho das atividades não correlatas às do Magistério: VI — afastado para frequemar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento. especialização, no Brasil ou no exterior e; VEZ - afastado em razão do servidor estar exercendo mandato eletivo. Seção Eros Salários ou Vencimentos Art. 78 — A remuneração dos integrantes do Quadro dos Servidores da Educação será constituída de vencimento inicial. piso salarial ou salário-base contemplado com ascensão Pungional em Graus v Níveis constantes do Anexo lil. desta Let. 1 Art. 76 — O primeiro Grau das Tabelas do Anexo IV. desta Lei corresponde ao salário o vencimento inicial de cada Classe e os demais à Progressão Vertical decorrente da iivolução Funcional pela Via Acadêmica, Seção ki Das Indenizações Art 72 — Constituem indenizações ao servidor: Xi — transporte. Perto TB = O) servidor da educação que. à serviço. atastar-se da sede em caráter cventual ou cmansinânia para outro ponto do território nacional ou para o exterior. lará PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3531-3779 — E-mail: ibiamg. com. br jus as passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação c locomoção urbana, regulamentada pela Lei Municipal n.º 1.878/2009. Art. 79) — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de transporte próprio de locomoção, ou transporte coletivo, para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. Seção III Dos Adicionais e Outras Vantagens Pecuniárias Art. 890 — Os adicionais a que se refere o art, 69, desta Lei são os seguintes: 4 1X — 13º (décimo terceiro) salário; JK — salário-famiília; KI — adicional pela prestação de serviços extraordinário; LV — adicional de férias; kk Eta a - S = V -— Rateios de Eventuais Sobrar do FUNDEB 60%. Subseção 1 Do 13º (Décimo Terceiro) Salário Art. 81 — O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento e acréscimos legais de caráter permanente a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral. Art. 82 - O 13º (décimo terceiro) salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipado até o percentual de 50% (cingienta por cento) a critério da Administração Pública. Art. 83 — €) servidor exonerado perceberá seu 13º (décimo terceiro), proporcionalmente aos meses de exercício. calculado sobre o vencimento e acréscimos legais de caráter permanente do mês da exoneração. que, PREFEILURA MUNICIPAL DE ÍBIÁA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Naves, 663 -- Cep 38950-000 — Ibiá-M(G Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3637-3779 — E-mail: O ibiamg. com. br Subseção IH Do Adicional Pela Prestação de Serviços Extraordinários ' Art. 84 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 85 — Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. Art. 86 — O pagamento das horas extras fica condicionado a prévia autorização da Secretária Municipal de Educação, justificando a ocorrência da necessidade inadiável Subseção HH Do Adicional de Férias Art. 87 — Independente de solicitação, será pago ao servidor -da educação, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) dq vencimento. e acréscimos legais de caráter permanente, do período de férias. Subseção IV Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 60% Art. 88 — A Secretaria Municipal de Educação. até o final de cada ano. destinará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos à conta do FUNDESB, criado pela Lei Federal n.º 11.494 de 20 de junho de 2007, ao pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública ' municipal. 8 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo. considera-se: I — Remuneração: o total de pagamento devido aos profissionais do Magistério da Educação, em decorrência do efetivo exercício em Cargo integrante da estrutura, quadro ou Tabela de Servidores do Estado. Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; IH -- Profissionais do Magistério da Educação: Docentes, Profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou adminisiração escolar; planejamento, º Ea ou . . E £ “ . a medo inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica: esto E dd Dead -, ARO ho x Cagi > are rep Y rd ha A + PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA ESTADO DE MINAS GERAIS II — Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de Magistério previstas no inciso Jl deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária, estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. & 2º - Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for atingido, será obrigatório a distribuição da sobra correspondente à titulo de rateio. 8 3º - Para distribuição do rateio, em relação a: | — Classe de Docentes. o cálculo será procedido de acordo com divisão proporcional às aulas ministradas durante o ano letivo, apuradas mês a mês e pagas em rubrica à parte, na forma de Prémio de Valorização. aos Docentes da Educação Básica e; KI — Classe de Apoio Pedagógico, o cálculo será realizado de acordo com divisão proporcional à jornada de trabalho cumprida. Subseção V es Outras Gratificações Anteriores Art. 89 — Ficam extintas, para os servidores abrangidos por esta Lei Municipal, as gratificações concedidas pela Lei Municipal n.º 1.768/2005. CAPÍTULO IX DA REMOÇÃO Art. 90 — Será possível a remoção do pessoal constante do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica, dentro dos critérios estabelecidos neste capítulo. Art. 91 — As formas de remoção poderão ser: É — Ex-ofício;: XI —- Voluntário, “Art. 92 - A remoção ex-ofício dar-se-á a critério da Secretaria à Municipal de Educação, nas seguintes possibilidades: | 1 sd PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-090 — Ibié-MG Fone: (34) 2631-3768 — Fex (34) 3631-3779 — E-mait!: pomiDibi 1 —- para ajustar o quadro da unidade escolar; TI — pela necessidade de recomposição do quadro; , Parágrafo Único - No caso de escolha, prevalece o docente com maior tempo de serviço, sendo que se tiverem o mesmo tempo de serviço, permanece o com maior idade. Art. 93 — A remoção voluntária, apenas para Docentes, proceder-se-á por permuta, no período de férias escolares. respeitado o início do ano letivo. * Parágrafo Único - A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da Administração Pública, poderá ocorrer quando dois Docentes, no exercício de atividades idênticas e com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram mudança das respectivas lotações, deste que no período de férias escolares, respeitando o início do ano letivo, com a anuência dos respectivos Diretores das Unidades Escolares e do Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO X RE DAS RESPONSABILIDADES MÚTUAS Seção 1 Dos Deveres — Art. 94 — Cumpre, ainda, aos membros do Quadro da Educação Básica Municipal, no desempenho de suas atividades: [ — preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional; II — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito da solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria, HI — respeitar a integridade do aluno: IV — desempenhar atribuições com assiduidade, pontualidade, eficiência, zelo e presteza; V — manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; a VI — conhecer a respeitar as Leis; ES a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (324) 3631-3779 — E-mail: pniDibiamg VII — participar do Conselho de Escola e/ou da Associação de Pais e Mestres; VII — manter a Secretaria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas características e apresentando sugestões para sua melhoria; IX — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; X — cumprir as ordens superiores e comunicar a Secretaria Municipal de Educação, de imediato. todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; XI — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado: XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XXI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares: .” a XIV — tratar de maneira igual a todos os alunos, pais e servidores; XV — tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem; XVI — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico. XVII — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; XVII — ministrar os dias letivos e horas e/ou aulas estabelecidos; XEX — aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos; XX — fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional; XXI — participar. $tempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento; XXTI — zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados à sua disposição no exercício da profissão e; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail prniDibiamg.com.br + XXKHI — atender convocação da Secretaria Municipal de Educação para realização de atividades inerentes ao desempenho da função, previstas no calendário escolar anual. XXIV — respeitar os deveres do servidor público, dispostos no art. 175, da Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005, naquilo que couber. 8 1º - Constitui falta grave: I — impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; IE — julgar, sugerir ou. determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de natureza mental, sem prévia avaliação. orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado; HI — desrespeitar os alunos, com frases difamatórias, caluniosas € injuriosas, bem como com palavras de baixo calão. 8 2º - O descumprimento do exposto neste artigo será objeto de ' D 2 ] averiguação e. conforme o caso, será aplicada advertência ou instaurada -singicância administrativa. em = $ 3º - As atribuições inerentes aos cargos dos Profissionais da Educação Básica estão reguiamentados no Anexo VI, desta Lei. Seção H Dos Direitos + Art. 95 —- Os direitos dos integrantes do Quadro da Educação Básica, respeitados os demais, consistem em: I — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; H — ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de Educação, oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e apr imoramento eficientes do processo educacional; WI — participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; CA ee E a, Cd im ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3831-3779 — E-mail: omiBibiamg. com. br 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA IV — contar com sistemas permanentes de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; V — dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência do ensino; VI — receber igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria « da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação esteja informada. VIH — possuir liberdade de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem. dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada pela Secretaria Municipal de Educação; IX — ter gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias: A O va X — ter direito de recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias anuais, exceto os servidores do Apoio Administrativo; XI - poder faltar ao serviço por motivo de gala, nojo. licença gestante, paternidade e especialização profissional; XI — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções: XIII — receber remuneração correspondente à Jornada de Trabalho; XIv — receber remuneração por serviço extraordinário, mediante ato discricionário da Secretaria Municipal de Educação, desde que devidamente convocado para tal fim. ; »º CAPÍTULO XI DOS AFASTAMENTOS Art. 96 —- O servidor poderá ser afastado do exercício do Cargo. respeitando o interesse da Administração Municipal, para: I — ocupar Cargos em Comissão; + PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG. Fone: (34) 3631-2768 — Fax (34) 3531-3779 — E-mail: pomkDibiamg. com.br HH — substituir ou exercer atividades de ocupante de Cargo Público, desde que da mesma Classe, classificado em qualquer Unidade Escolar do Município de Ibiá, sem situação de adido; TIX — exercer: a) atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em Cargos previstos na Secretaria Municipal de Educação. b) junto a Entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimento e das demais vantagens do Cargo, atividades inerentes ao Magistério. Parágrafo Único — Consideram-se as atribuições: E — inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do Cargo do Magistério; II — correlatas às do Magistério. aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como às de natureza técnica. Ps su Art. 97 — Os afastamentos referidos no art. 96. desta Lei serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do Cargo, devendo o Docente substituto cumprir o regime de trabalho semanai do titular. > Art. 98 — Os afastamentos para outros Órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino, poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com prejuízo das demais vantagens do Cargo, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em educação, caso em que o Executivo Municipal deverá justificar a decisão. Art. 99 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder afastamento a Servidores efetivos, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, para fins específicos de aperfeiçoamento didática em nível de mestrado, doutorado e livre docência. desprovido de remuneração. Parágrafo Único — O pedido de afastamento tratado no caput deverá ser apresentado na modalidade escrita, acompanhado da necessária certidão de matrícula do respectivo curso. Art. 100 — Não serão admitidos cursos fora dos descritos no art. 99 desta Lei, bem como aqueles que não estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação -- MEC. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3621-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQDi Art. 101 — O deferimento do afastamento ficará a critério único € exclusivo do Chefe do Executivo, que deverá apreciá-lo levando em consideração a oportunidade e conveniência do ato para o Poder Público Municipal. Art. 102 — Não poderá fazer jus ao benefício de afastamento o Servidor Público que tenha, nos últimos dois anos, sofrido qualquer espécie de punição administrativa. , Art. 103 — Naquilo que for compatível, os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, artigos 156 e 157, da Lei Municipal n.º 1.768. de 19 de dezembro de 2005, serão aplicados aos servidores da educação. CAPÍTULO XII DAS LICENÇAS Art. 104 — No trato das licenças serão aplicadas aos servidores da educação as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005, artigos 147 a 155. CAPÍTULO XIII DAS SUBSTITUIÇÕES 4 Art. 105 — Observados os requisitos legais. haverá substituição para reger classes e/ou ministrar aulas, durante o impedimento legal e temporário dos Docentes e dos Profissionais de Educação de Apoio Pedagógico, quando: i—o titular licenciar-se para tratamento de saúde; 1 — a titular afastar-se por licença maternidade; HI — o número reduzido de Docentes, a especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de carreira; IV — a aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criadas por ocasião do ingresso por concurso; as + Y — houver Docentes afastados para. ocupar Cargos em Comissão; VI — houver afastamento temporário de Servidor: VEI — for decorrente de rescisão voluntária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibi&-MG Fone: (34) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mait: prniGbibiamg.com.br Parágrafo Único — Na inexistência de servidor titular de Cargo, a substituição poderá ser exercida por Docente classificado em processo seletivo realizado pela Administração, ou pela escala de substituição elaborada pela Secretaria, e/ou pela Unidade Escolar. observada a qualificação mínima estabelecida no Anexo I, desta Lei. Art. 106 — As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo e serão sempre por período determinado. 4 ”. Parágrafo Único — O ocupante de cargo de provimento efetivo Dl ou D2, respeitado o inciso XVI do artigo 37, da CF/88, poderá ser designado para a realização da substituição que trata o presente capítulo, desde que haja compatibilidade de horários. CAPÍTULO XIV ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS E DO ADIDO Seção I Da Atribuição de Classes e Aulas os Art. 107- Compete a Secretaria Municipal de Educação atribuir classes e aulas aos Docentes do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único — A lotação do pessoal nas respectivas unidades escolares será aprovada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal, a garantia do padrão de qualidade e o plano de desenvolvimento de cada escola. Seção Do Adido Art. 108 — Será considerado Adido o Docente que, por qualquer motivo, ficar sem classe e aulas. Art. 109 — O Adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação. e deverá ser designado para substituição ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do Docente. Parágrafo Único — Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do Adido em exercer atividades para as quais for designado. a 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá- MG Fone: (34) 3637-3768 — Fax (34) 383 1-3779 — E-mail: ibiamg.com.br CAPÍTULO XV DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR Art. 110 — Os Docentes (Dl e D2) em exercício de regência de classe nas unidades escolares e os servidores da classe de Apoio Pedagógico (EEDI e EDD?2) terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano e 15 (quinze) dias de recesso escolar distribuído de acordo com o calendário escolar. 8 1º - As férias, bem como o recesso dos Instrutores de Educação Infantil (TED em exercício nos Centros de Educação Infantil e Creches. poderão ser escalonadas pela Secretaria Municipal de Educação, de maneira que não prejudique as atividades. S 2º - Os demais servidores da Educação. afastados das unidades escolares, bem como os servidores da classe de Apoio Administrativo terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da Administração Municipal. Art. 111 — Durante o período de recesso escolar, os Docentes poderão ser convocados pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal da. Educação visando cumprir atividades inerentes ou correlatas às do Magistério. ' CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 112 — Ficam os Docentes e os profissionais de Educação de Apoio Pedagógico e Administrativo, ocupantes de Cargos de provimento efetivo e em comissão, redenominados. reclassificados e enquadrados nos termos das Tabelas I a VI, do Anexo IV, desta Lei. $ 1º —- Os cargos abaixo serão redenominados da seguinte forma: a) Monitor de Creche I (Lei Municipal n.º 1.768/2005): Instrutor de Educação Infantil (ED; b) Professor 1: Docente de Educação Básica 1 (DT): ce) Professor 2: Docente de Educação Básica 2 (D2); pecialista de VA d) Especialista em Educação [: Especialista de Educação 1 (EED]) e E: Educação 2 (EED2), conforme a carga horária trabalhada; e) Secretário de Escola 1: Secretário de Escola (SES) PREFEITURA MUNICIPAL DE LBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-0C0 — tDiá-MG Fone: (34) 3637-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiã $ 2º - Ficam extintos os cargos em comissão da educação previstos na Lei Municipal! n.º 1.768/2005, sendo que pela presente Lei ficam criados os cargos em Comissão constantes do Anexo II. na seguinte forma: a) Diretor de Centro Educação Infantil (DCEN: 04 vagas; b) Diretor de Escola 1 (DEI): 04 vagas; c) Diretor de Escola Rural 1 (DER 1): 03 vagas; d) Diretor de Escola:2 (DE2): 04 vagas; e) Diretor de Escola Rural 2 (DER2): 03 (três) vagas. Art. 113 — A consolidação dos quantitativos de Cargos, criados por esta e pelas legislações anteriores, estão expostos no Anexo I, desta Lei. Art. 114 —- No início da vigência desta Lei aplicar-se-á o enquadramento automático inicial do salário ou vencimento de cada Profissional da Educação. 8 1º - O Servidor da Educação será posicionado na Tabela em linha vertical (nível), conforme comprovação da sua titulação, conjugada com a linha horizontal (grau), no limite do seu salário ou vencimento percebido no momento do enguadrgmianto. $ 2º - Quando o salário ou vencimento do Servidor não coincidir com um dos graus da Tabela correspondente, o enquadramento será feito no grau que corresponde o primeiro valor acima do seu salário ou vencimento percebido, na linha vertical (nível). correspondente à titulação. Art. 115 — Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro da Educação, naquilo que com esta Lei não conflitar, as disposições constantes na Legislação Municipal vigente, notadamente a Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005. Axt. 116 — A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a “Secretaria Municipal de Administração, ficará responsável pela implantação dos dispositivos desta Lei, bem como compatibilizá-los com a legislação vigente, relativas aos Servidores públicos municipais: 1 Art. 117 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei. Art. 118 — Fazem parte integrante desta Lei: a) ANEXO I- RELAÇÃO GERAL DE CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO; b) ANEXO 1 - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO; ESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 653 — Cep 38950-000 — ibiá-MIG Fone: (34) 3631-2768 — Eax (34) 3631-3779 — E-mail: orniDibiamg.com.br c) ANEXO HI - TABELA DE VENCIMENTOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO; d) ANEXO IV - TABELAS DE VENCIMENTOS POR NÍVEL/GRAU E EVOLUÇÕES VIA ACADÊMICA E NÃO ACADÊMICA; e) ANEXO V - SALÁRIOS E VANTAGENS, f) ANEXO VI—- DAS ATRIBUIÇÕES. Art. 119 — As despesas da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias. “Art. 120 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 126 a 146. da Lei Municipal n.º 1.768, de 19 de dezembro de 2005. Art. 121 — Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua promulgação. Ami ao de dezembro de 2009. IVO > MENDES FILHO ay Prefeito Municipal! ) E ESTADO DE MINAS GERAIS Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MIG Fone; (34) 3831-9768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: omiDibi PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Índice Capítulo 1 —- Das Disposições Preliminares... ccoscrrsccorseocesascacosrisoosesestsrencesescostenscoasas caras asse À Seção I — Do Objeto.............. SS SO ESSO OS San 01 ÇÃO VE DS QUIS penar eres cream o acreano a PRN er 01 Seção III — Dos Conceitos Básicos.................. sessao Aga nessas sonia PERA 02 Capítulo Hm Re Do CMI aaa a dj O LUA a SSD A aid a TED ia ER A seco sn SO SOR 04 A Capítulo HI vamo Da CANrelr asas sus Ta E DO a css a rasa Seção 1 — Dos Princípios Básicos.......... PERES ae De PDD SR a PER ND os Seção II — Do Provimento........ ESSE tr aa ana 05 SR AR e E RE 06 Seção IV — Do Concurso Público......... TIC CICLOS CRS SUE U ICU DU CODIN TUE SCALE TES aU uu us us sananad 07 Seção WA POSSO as RD DG ia sina iiiniadã es Seção VI — Do Estágio Probatório...........eseseamereeseremeereesecesereeeaecreneneacananerana RIDERS BA RS VT E DER, e SPACE e espaços said 09 Seção VII — da Reversão................ NEN 10 Barão EX — Dá Rettesração. uuaussnansacanassspss vas icas sas DERAN EUA ppuicicunccs upa EquIga pac ag esqui t SUDÃO de= Da Recontução: sauna Desa GD CR Lssigaadis pull da DS Une qnttin o Endca sa te tida 11 k Capítulo [V — Da Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público............... 12 Capítulo V — Da Jornada de Trabalho.....cc ess corcacoscrcossconcescocerereccccesacocosencnsasacoparcenercosmsesso LÊ Seção 1 — Da Constituição da Jornada de Trabalho .............cii eee eeerececreaceneneneea cre remar 12 Seção UI Do Acúmulo de Cargos ss suceeeorama caia ssa san gos GS 14 Copias Vi Do Enquieadrairen ta usas assis AE EL GI ed ade cuiaeniasa coça capitulo VIA — Da Evolução Púticionalcsecsaesausaasaesaareraaeavar ucraniana bd Seção [ — Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica............. CE SS a ai 15 Seção 1! — Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica......................... A SD E 16 Subseção 1 — Do Fator de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional.............esemeeareres 18 Soco Tão Litera riega na DO area REIS TS SED 18 35 = PREFEITURA MUNICIPAL DE LÍBIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo iNeves, 663 — Cep 33950-000 — !biá-MikG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomiD ibiamg.com.br Subseção IH — Da Interrupção da Evolução Funcional Via Não Acadêmica................ o 18 Subseção IV — Da Avaliação de Desempenho...................... PERDEU RIM SDS RT 19 Capítulo VEII bre Da DEDO es concorra actesn cares asno marta ren antro son a sqrnsva mea rocioran oe menpi iiarendo fera DiD Seção 1 — Dos Salários «e Vencimentos...........cecereumamemcrnseomereseeraso sent eeanemccua resto eram sacra saanasua pascsd Seção II — Das Indenizações.....sesssessessereercossoado RD a 21 Seção HI — Dos Adicionais e Outras Vantagens Pecuniárias........................ a ae 22 Subseção 1. De 13º Balisio sas Qsaiadnl Pspssasi snes Tugaaago ds VPN ORDENE Re UT RE R 22 Subseção II - Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários..................eeees 23 Subseção 1II - Do Adicional de Férias..............e.eenemsrrarcenenrerocona ace aeras e encena a cr cen nene no cerco csa nas 23 Subseção IV — Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 60%6................. EEE VOTEI Ro: Subseção V — Outras Gratificações Anteriores.............seeseseccoonesoncaconccneconaodaasse caneco cedo aansa sacas 24 Capítulo IX pes Da CELTA some eres one raca meneo nen mea iEniina os prada edi do seção | = Dos Deveres... emennadco seno ceseocasnho concern NARA cnc ias Na dé a Ri Po PERDE o Seção UH — Dos Direitos..............ecccceees E Rà E OS 27 3 pRL,A Capítulo X - Das Responsabilidades Mútuas........cssecesacesconrerreneccanen nene macas cecc cercas en resconcena ão Capítulo XI — Dos. Afastamentos,......cuorscasesscosonsisacapdunno coscopin as ane sa sos ias esesssacrar socaaacarscoosees dis Capítulo XI fecal Das Licenças... cc careesoronovesrasmecnrecorercere coro rsertareos rende «ema covaqereeanennans NRP |; Capítulo xa aiii Das Subatitulções sussa usdad La ic coa lion ss sEide cas Sica a assa qa asas apa e Capítulo XIV — Atribuições de Classes e Aulas e do Adido...........ceceeseeeeesenenensarecesesseenes A Boção 1 = Dá Atribuição de Classes & AMIAS.. ssssmemesnaraseicsacsencasaaao po use canina iscas ESA 31 Seção 11 =P AdIdO a snisvas ssa uasquaço Ee RR ANE RR RDI DE ANNE RSRS SUPRA RS E 31 q PP Pla ted Capítulo XV — Das Férias e do Recesso Escolar............ enem eccereceresecesconcorsercesacenerreneeneranaa Và Capítulo XV — Das Disposições Finais e Transitórias.............ecesecnceceneecceneneneaacacoorerenceranao DA