CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 219, DE 2024
Concede revisão geral anual da remuneração
dos servidores do Poder Legislativo do
Município de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2024, revisão geral anual à
remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), que correspondem ao Indice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária: 01.01.01.01.031.0011.02.2001.3.1.90.11.00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de janeiro de 2024.
ALVES XAVIER
Presidente
JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO)
Vice-Presidente
Tistotaas Áudio do. Mine,
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
CERTIDÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa conceder revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo.
Essa revisão anual está prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. Ed. São
Paulo: Atlas, 2019, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para
tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo fato
de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal,
em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do'
limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71.
Não há que confundir revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta nº 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate de revisão geral anual é da competência de cada chefe de
Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na
Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade
competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos
respectivos agentes públicos.
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para a
recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à
Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral
anual da remuneração de seus integrantes e servidores. (grifos nossos)
=.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
De acordo com a Consulta nº 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual, que
deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma data,
aplicando-se o mesmo índice.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida no
presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara
permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa
com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de
compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto
de lei em tela.
Pedimos, por fim, a aquiescência do Plenário para que o projeto tramite sob
regime especial.
Sala das Reuniões, 22 dé janeiro de 2024.
Presidente
JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO)
Vice-Presidente
Toco, Lido do Ala
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
2).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral anual dos vencimentos do servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de
acordo com o inciso 1 do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Discriminação
Vencimentos dos Servidores
Obrigações Patronais + SAT
otal
DR
84.394,0
Percentual do acréscimo no Gasto com Pessoal 4,62%
CR O RD RR
[Valor Gasto com Pessoal - Mensal | 189.550,29 | 208.505,32 | 229.355,85 |
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Yo do Gasto com Pessoal
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* Para os exercícios de 2025 e 2026 considerou-se um acréscimo estimado de 10% na despesa com
pessoal e de 5% na receita repassada ao Legislativo Municipal.
Indianópolis-MG, 22 de janeiro de 2024
Silva Borges Rabelo
Diretora de 'Administração e Finanças
Lian Silva Borges Pabeis
Diretor de Administração e Finanças
Chu QEG:
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Declaração
Revisão geral dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG
de acordo com o inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos orçamentários e
financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei Orçamentária
de 2024, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não
ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2024 e os dois exercícios
subsequentes, estando em conformidade com o disposto no inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 22 de janeiro de 2024.
LBEMAR ALVES XAVIER
Presidente da Câmara Municipal