| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 2013 ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 141, O ART. 151 E CRIA O ART. 151-A E 151-B, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997-CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Construindo uma Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 20, DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação dessa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: Altera o parágrafo único do art. 141,0 art. 151 e cria o art. 151-A e 151-B, todos da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, e dá outras providências. E Conforme é de conhecimento dessa Casa, foi realizada audiência com a representante do Parquet de Araguari/MG, Dra. Leila Maria Corrêa de Sá e Benevides, a qual expôs um problema de vários Municípios do Brasil, inclusive o de Indianópolis/MG, que éa forma de cobrança dos débitos tributários inscritos em dívida ativa. Tal assunto é inclusive tema debatido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual recomenda o protesto da certidão de dívida ativa como meio de agilizar O pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibindo a inadimplência e contribuindo para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. Assim, é entendimento das Cortes de Contas Pátrias, que a cobrança de dívida ativa requer a criação de meio eficazes, pois a falta de empenho da administração pública nesse setor, além de injusto com os contribuintes adimplentes, leva, muitas vezes, à rejeição de contas do Município. Neste mesmo sentido, a Mobilização Municipalista para enfrentamento do desequilíbrio financeiro dos municípios brasileiros, levada a cabo pela Confederação Nacional dos Municípios — CNM, em outubro de 2012 preconizou, entre outras ações endereçadas ao administrador público, buscar a quitação dos débitos existentes com a Prefeitura (cobrança da dívida ativa). Ocorre que os custos de um processo de execução fiscal para a Administração Pública é relativamente alto, além do tempo de execução que é demorado. Na maioria dos casos, os gastos com o processo acaba sendo maior que a dívida, que não pode deixar de ser cobrada pelo administrador, sob pena de crime de responsabilidade fiscal. Partindo destas bases, execuções fiscais de valores inferiores ofendem frontalmente o princípio da eficiência, que deve nortear a Administração Pública (CF., artigo 37, caput). Em outras palavras, não é razoável gastar-se determinado valor para receber, ao final, valor idêntico ou inferior ao gasto com sua cobrança. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 / GABINETE DO PREFEITO . . / A i Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG H! Ê E! rena Fone/Fax: (034) 3245-2000 q imaianópotis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Dele Por lógico, a Fazenda não está impedida de exercer O dever-direito de cobras seus créditos independentemente do valor. Não fazê-lo pode configurar renuncia fiscal, pela via indireta. Contudo, ao fazê-lo há de nortear-se no princípio da eficiência, de forma a levar em consideração O necessário custo benefício, buscando meios de cobrança menos onerosos que a execução fiscal. Nesta busca de alternativas viáveis, objetivando atender esta demanda tanto do Judiciário quantos da União, Estados e Município, surgiu um importante instrumento de cobrança, por meio da Lei Federal n.º 12.767, de 2012, que incluiu à Lei Federal n.º 9.429/1997, o parágrafo único ao art. 1º, que dispõe que, in verbis: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Portanto, as certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, como forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais e também de reduzir o montante da dívida. Ressalte-se que, embora citada Lei Federal não necessite de lei ou decreto municipal para sua aplicação, esta aparente simples conduta de submeter a protesto certidões de dívida ativa merece cuidados técnico-legais, que ao nosso sentir devem estar previstos em Lei Municipal e regulamento próprio do Executivo. Assim, diante da importância deste mecanismo de cobrança extrajudicial, bem como do compromisso assumido junto à representante do Parquet de Araguari/MG, remetemos o presente Projeto de Lei para que seja incluído no Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 11 de 31 de dezembro de 1997, a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município. Posteriormente à aprovação da Lei, o Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto o procedimento de envio das certidões de dívida ativa ao Cartório de Protesto, bem como estabelecerá, em face dos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, o valor a partir do qual haverá, inicialmente, interposição judicial de execução fiscal e abaixo do qual haverá submissão a protesto extrajudicial. Ainda, para operacionalizar sistematicamente a emissão de boletos de cobrança e encaminhamento a protesto extrajudicial, o Poder Executivo deve estar autorizado a contratar instituição bancária. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG 5 Fone/Fax: (034) 3245-2000 Ss Indianórdis para Todos E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br | Dellos Importante ressaltar que não será necessário o pagamento antecipado ou em qualquer outro momento pela Administração de qualquer custo relativo à cobrança extrajudicial, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários. Finalmente, é possível afirmar que o Projeto de Lei ora apresentado configura ágil e eficaz instrumento para a Administração Pública na busca obrigatória dos seus créditos tributários, além de promover tratamento isonômico entre os administrados. Destarte, esperando poder contar com a costumeira atenção dos nobres vereadores, quanto a aprovação do mencionado Projeto de Lei em regime de urgência especial. Desde já agradecemos nos colocando àdisposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários Prefeitura Municipal de Indianópolis MG, 17 de outubro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOtIS-MG Protocolo rº .. 03. /MOUI Data a PO JO 13 - de :QE Responsável pe. : PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Mi Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2 12013. Altera o parágrafo único do art. 141, o art. 151 e cria o art. 151-A e 151-B, todos da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O parágrafo único do art. 141, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 141 - [...] Parágrafo Único. A prescrição será interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I | - pelo protesto judicial ou extrajudicial; II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Art.2º O art. 151, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Art.151. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: I - por via amigável, pelo Fisco; Il - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação subsequente; WI - por via extrajudicial, através de Tabelionatos de Protestos, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários. Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial ou amigável”. Art.3º Fica acrescido o art. 151-A, ao texto da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Art.151-A. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO bm Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Pole Fone/Fax: (034) 3245-2000 Endiendpetis pari Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Parágrafo único. Na hipótese de lavrado o protesto extrajudicial de que trata o “caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e demais despesas consectários”. Art. 4º Fica acrescido o artigo 151-B, ao texto da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Art.151-B. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária para emissão de boletos bancários e posterior encaminhamento à protesto extrajudicial os débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa que se encontrem em qualquer fase da cobrança administrativa ou judicial. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do procedimento de cobrança extrajudicial, bem como fixar o valor da dívida ativa a partir do qual haverá interposição judicial de execução fiscal e abaixo do qual o protesto extrajudicial”. Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art.6º A alteração introduzida por esta Lei Complementar será objeto de consolidação em um único documento, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de outubro de 2013. CERTIDÃO rm e dou fé que este projeto foi aprovado em E O feno do no de eduardo em ! R DJs léoia por mem arerim otencta oleosa Responsável pela Secretaria