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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 2013 ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 141, O ART. 151 E CRIA O ART. 151-A E 151-B, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997-CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
Construindo uma
Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 20, DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: Altera o parágrafo único do art. 141,0 art.
151 e cria o art. 151-A e 151-B, todos da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
E Conforme é de conhecimento dessa Casa, foi realizada audiência com a
representante do Parquet de Araguari/MG, Dra. Leila Maria Corrêa de Sá e Benevides, a qual
expôs um problema de vários Municípios do Brasil, inclusive o de Indianópolis/MG, que éa
forma de cobrança dos débitos tributários inscritos em dívida ativa.
Tal assunto é inclusive tema debatido pelo Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, o qual recomenda o protesto da certidão de dívida ativa como meio de agilizar O
pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibindo a inadimplência e
contribuindo para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na
melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de
ações dessa natureza.
Assim, é entendimento das Cortes de Contas Pátrias, que a cobrança de dívida
ativa requer a criação de meio eficazes, pois a falta de empenho da administração pública
nesse setor, além de injusto com os contribuintes adimplentes, leva, muitas vezes, à rejeição
de contas do Município.
Neste mesmo sentido, a Mobilização Municipalista para enfrentamento do
desequilíbrio financeiro dos municípios brasileiros, levada a cabo pela Confederação Nacional
dos Municípios — CNM, em outubro de 2012 preconizou, entre outras ações endereçadas ao
administrador público, buscar a quitação dos débitos existentes com a Prefeitura (cobrança da
dívida ativa).
Ocorre que os custos de um processo de execução fiscal para a Administração
Pública é relativamente alto, além do tempo de execução que é demorado. Na maioria dos
casos, os gastos com o processo acaba sendo maior que a dívida, que não pode deixar de ser
cobrada pelo administrador, sob pena de crime de responsabilidade fiscal.
Partindo destas bases, execuções fiscais de valores inferiores ofendem
frontalmente o princípio da eficiência, que deve nortear a Administração Pública (CF., artigo
37, caput). Em outras palavras, não é razoável gastar-se determinado valor para receber, ao
final, valor idêntico ou inferior ao gasto com sua cobrança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 /
GABINETE DO PREFEITO . . / A
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Por lógico, a Fazenda não está impedida de exercer O dever-direito de cobras
seus créditos independentemente do valor. Não fazê-lo pode configurar renuncia fiscal, pela
via indireta.
Contudo, ao fazê-lo há de nortear-se no princípio da eficiência, de forma a
levar em consideração O necessário custo benefício, buscando meios de cobrança menos
onerosos que a execução fiscal.
Nesta busca de alternativas viáveis, objetivando atender esta demanda tanto do
Judiciário quantos da União, Estados e Município, surgiu um importante instrumento de
cobrança, por meio da Lei Federal n.º 12.767, de 2012, que incluiu à Lei Federal n.º
9.429/1997, o parágrafo único ao art. 1º, que dispõe que, in verbis:
“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas”.
Portanto, as certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto
extrajudicial, como forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais e também de
reduzir o montante da dívida.
Ressalte-se que, embora citada Lei Federal não necessite de lei ou decreto
municipal para sua aplicação, esta aparente simples conduta de submeter a protesto certidões
de dívida ativa merece cuidados técnico-legais, que ao nosso sentir devem estar previstos em
Lei Municipal e regulamento próprio do Executivo.
Assim, diante da importância deste mecanismo de cobrança extrajudicial, bem
como do compromisso assumido junto à representante do Parquet de Araguari/MG,
remetemos o presente Projeto de Lei para que seja incluído no Código Tributário Municipal,
Lei Complementar n.º 11 de 31 de dezembro de 1997, a possibilidade de cobrança
extrajudicial da dívida ativa do Município.
Posteriormente à aprovação da Lei, o Executivo Municipal regulamentará por
meio de Decreto o procedimento de envio das certidões de dívida ativa ao Cartório de
Protesto, bem como estabelecerá, em face dos princípios da eficiência, razoabilidade e
legalidade, o valor a partir do qual haverá, inicialmente, interposição judicial de execução
fiscal e abaixo do qual haverá submissão a protesto extrajudicial.
Ainda, para operacionalizar sistematicamente a emissão de boletos de cobrança
e encaminhamento a protesto extrajudicial, o Poder Executivo deve estar autorizado a
contratar instituição bancária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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Importante ressaltar que não será necessário o pagamento antecipado ou em
qualquer outro momento pela Administração de qualquer custo relativo à cobrança
extrajudicial, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários.
Finalmente, é possível afirmar que o Projeto de Lei ora apresentado configura
ágil e eficaz instrumento para a Administração Pública na busca obrigatória dos seus créditos
tributários, além de promover tratamento isonômico entre os administrados.
Destarte, esperando poder contar com a costumeira atenção dos nobres
vereadores, quanto a aprovação do mencionado Projeto de Lei em regime de urgência
especial.
Desde já agradecemos nos colocando àdisposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários
Prefeitura Municipal de Indianópolis MG, 17 de outubro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOtIS-MG
Protocolo rº .. 03. /MOUI
Data a PO JO 13 - de :QE
Responsável pe. :
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2 12013.
Altera o parágrafo único do art. 141, o art. 151
e cria o art. 151-A e 151-B, todos da Lei
Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de
1997 - Código Tributário Municipal, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 141, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de
dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 141 - [...]
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I | - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor”.
Art.2º O art. 151, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a ter a seguinte redação:
“Art.151. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
I - por via amigável, pelo Fisco;
Il - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação subsequente;
WI - por via extrajudicial, através de Tabelionatos de Protestos,
respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários.
Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial ou
amigável”.
Art.3º Fica acrescido o art. 151-A, ao texto da Lei Complementar n.º 11, de
31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art.151-A. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
vencidos e que se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou
judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
bm Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Pole Fone/Fax: (034) 3245-2000
Endiendpetis pari Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
Parágrafo único. Na hipótese de lavrado o protesto extrajudicial de que trata o
“caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento
integral do crédito fazendário e demais despesas consectários”.
Art. 4º Fica acrescido o artigo 151-B, ao texto da Lei Complementar n.º 11,
de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art.151-B. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária
para emissão de boletos bancários e posterior encaminhamento à protesto
extrajudicial os débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa
que se encontrem em qualquer fase da cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do
procedimento de cobrança extrajudicial, bem como fixar o valor da dívida ativa
a partir do qual haverá interposição judicial de execução fiscal e abaixo do qual
o protesto extrajudicial”.
Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Art.6º A alteração introduzida por esta Lei Complementar será objeto de
consolidação em um único documento, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de outubro de 2013.
CERTIDÃO
rm e dou fé que este projeto foi aprovado em
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Responsável pela Secretaria

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