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materia nº 71/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaINDICAÇÃO N.º 71 DE 2018.
native_id84

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 71, DE 2018
Apresentada em: 19.3.2018
Aprovada em: 13. 043
Rejeitada em:
) Senado” SED tes
Presidente da Cêmara
Senhor Presidente,
Observa-se que as equipes de pessoal da Prefeitura responsáveis pelas obras e
manutenção de estradas não têm conseguido executar o serviço no tempo adequado. Esta
incapacidade de fazer o serviço tempestivamente é mais evidente em relação ao conserto de
estradas.
Um dos fatores que contribuem para o descompasso entre as necessidades de
serviços e a capacidade de executá-los a tempo é a reduzida duração do período de efetivo
trabalho dos servidores desses setores.
Essas obras são realizadas, em geral, fora da sede do Município e, com isso,
perde-se muito tempo com o deslocamento do pessoal. Cabe lembrar que, no serviço público
municipal, o tempo gasto no transporte é computado na jornada de trabalho. Portanto, as
chamadas horas in itinere são incluídas na carga horária regular do servidor.
Além disso, nos finais de semana, feriados e dias declarados como ponto
facultativo, é recorrente motoristas e operadores de máquinas, entre outros servidores da
Prefeitura, realizarem serviços a particulares para complementar a remuneração mensal.
Parece-nos que, nesse caso, o recomendável é aproveitar esse pessoal na
execução de serviços de responsabilidade do Município, mediante a ampliação da jornada
de trabalho.
A fim de incentivar o servidor a trabalhar nos domingos, feriados e nos dias
declarados pontos facultativos, quando houver justificado motivo, alternativa viável é
aumentar o valor da hora suplementar. Para o propósito almejado, a remuneração do trabalho
realizado nos referidos dias deve ser de, pelo menos, 100% (cem por cento) do valor da hora
normal, sem prejuízo da folga compensatória.
Aumentando-se da remuneração, para o percentual mencionado, o servidor se
sentirá motivado a executar jornada extraordinária e, por outro lado, não precisará laborar
para particulares fora do horário normal de trabalho, para efeito de complemento de renda.
Não há impedimento legal para se fazer esse aumento da remuneração do
trabalho extraordinário. O que é vedado é pagar hora extra em valor inferior a 50%
(cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7º, inciso XVI, da Constituição
Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto ao mérito, a proposta atende ao interesse da Administração porque
aumentará a capacidade de a Prefeitura realizar os serviços de sua responsabilidade com
mais agilidade e eficiência.
Diante de todo o exposto, apresento a Vossa Excelência a presente Indicação, a
ser encaminhada ao Prefeito Municipal, ouvido o Plenário, a fim de solicitar o envio a esta
Casa Legislativa, para apreciação, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e de
projeto de lei complementar destinado a alterar o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município, com o objetivo de inserir nestas leis a previsão de remuneração do trabalho
prestado pelos servidores municipais, nos dias de sábado, domingo, feriado e declarado
ponto facultativo, de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem
prejuízo de folga compensatória, exclusivamente para os serviços que não exijam atividades
nestes dias.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2018.

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