| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2018 |
| Date | 2018-03-19 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 71 DE 2018. |
| native_id | 84 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 71, DE 2018 Apresentada em: 19.3.2018 Aprovada em: 13. 043 Rejeitada em: ) Senado” SED tes Presidente da Cêmara Senhor Presidente, Observa-se que as equipes de pessoal da Prefeitura responsáveis pelas obras e manutenção de estradas não têm conseguido executar o serviço no tempo adequado. Esta incapacidade de fazer o serviço tempestivamente é mais evidente em relação ao conserto de estradas. Um dos fatores que contribuem para o descompasso entre as necessidades de serviços e a capacidade de executá-los a tempo é a reduzida duração do período de efetivo trabalho dos servidores desses setores. Essas obras são realizadas, em geral, fora da sede do Município e, com isso, perde-se muito tempo com o deslocamento do pessoal. Cabe lembrar que, no serviço público municipal, o tempo gasto no transporte é computado na jornada de trabalho. Portanto, as chamadas horas in itinere são incluídas na carga horária regular do servidor. Além disso, nos finais de semana, feriados e dias declarados como ponto facultativo, é recorrente motoristas e operadores de máquinas, entre outros servidores da Prefeitura, realizarem serviços a particulares para complementar a remuneração mensal. Parece-nos que, nesse caso, o recomendável é aproveitar esse pessoal na execução de serviços de responsabilidade do Município, mediante a ampliação da jornada de trabalho. A fim de incentivar o servidor a trabalhar nos domingos, feriados e nos dias declarados pontos facultativos, quando houver justificado motivo, alternativa viável é aumentar o valor da hora suplementar. Para o propósito almejado, a remuneração do trabalho realizado nos referidos dias deve ser de, pelo menos, 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da folga compensatória. Aumentando-se da remuneração, para o percentual mencionado, o servidor se sentirá motivado a executar jornada extraordinária e, por outro lado, não precisará laborar para particulares fora do horário normal de trabalho, para efeito de complemento de renda. Não há impedimento legal para se fazer esse aumento da remuneração do trabalho extraordinário. O que é vedado é pagar hora extra em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Quanto ao mérito, a proposta atende ao interesse da Administração porque aumentará a capacidade de a Prefeitura realizar os serviços de sua responsabilidade com mais agilidade e eficiência. Diante de todo o exposto, apresento a Vossa Excelência a presente Indicação, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, ouvido o Plenário, a fim de solicitar o envio a esta Casa Legislativa, para apreciação, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e de projeto de lei complementar destinado a alterar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com o objetivo de inserir nestas leis a previsão de remuneração do trabalho prestado pelos servidores municipais, nos dias de sábado, domingo, feriado e declarado ponto facultativo, de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo de folga compensatória, exclusivamente para os serviços que não exijam atividades nestes dias. Sala das Reuniões, 19 de março de 2018.