| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.867 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Connrainao aaa Fone/Fax: (034) 3245-2000 datiepet p E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.867, DE 17 DE MARÇO DE 2015. Disciplina o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias, no Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o plantão das farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, nos finais de semana e feriados. Art. 2º As farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em horário de plantão, obedecidas às seguintes condições: I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30 minutos e término às 13 horas; IH | - aso sábados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30 minutos e término às 21 horas. Art3º O plantão será feito, no mínimo, por uma farmácia ou drogaria, que permanecerá obrigatoriamente aberta nos horários estabelecidos por esta Lei. Paragrafo único. Nos finais de semana e feriados, a farmácia ou drogaria escalada para o plantão, quando não estiver em funcionamento, deve manter na sua parte externa, em local visível, o telefone de contato do farmacêutico responsável, para atendimento dos casos de urgência. Art. 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá à escala previamente fixada pelos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos. Art.5º É obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias fora da escala de plantão, de placas indicativas da farmácia ou drogaria em plantão. Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Indianópolis (UFINDs). Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será duplicado. Art.7º A licença para localização e funcionamento de novos estabelecimentos no ramo fica condicionada à declaração prestada pelo proprietário ou PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Ensino pat jr To E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br representante legal de plena concordância de inclusão da farmácia ou drogaria na escala de plantão e acatamento aos termos desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópoli 17 de março de 2015.