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norma nº 1.867/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.867 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaDISCIPLINA O FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Connrainao aaa Fone/Fax: (034) 3245-2000
datiepet p E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.867, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Disciplina o funcionamento em regime de
plantão das farmácias e drogarias, no
Município de Indianópolis, Estado de
Minas Gerais.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o plantão das farmácias e drogarias, pelo
sistema de rodízio, nos finais de semana e feriados.
Art. 2º As farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em horário de
plantão, obedecidas às seguintes condições:
I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início às 7 horas
e 30 minutos e término às 13 horas;
IH | - aso sábados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30
minutos e término às 21 horas.
Art3º O plantão será feito, no mínimo, por uma farmácia ou drogaria, que
permanecerá obrigatoriamente aberta nos horários estabelecidos por esta Lei.
Paragrafo único. Nos finais de semana e feriados, a farmácia ou drogaria
escalada para o plantão, quando não estiver em funcionamento, deve manter na sua parte
externa, em local visível, o telefone de contato do farmacêutico responsável, para
atendimento dos casos de urgência.
Art. 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá à escala previamente
fixada pelos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos.
Art.5º É obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias fora da escala
de plantão, de placas indicativas da farmácia ou drogaria em plantão.
Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei será aplicada multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Indianópolis (UFINDs).
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art.7º A licença para localização e funcionamento de novos
estabelecimentos no ramo fica condicionada à declaração prestada pelo proprietário ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
Ensino pat jr To E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
representante legal de plena concordância de inclusão da farmácia ou drogaria na escala de
plantão e acatamento aos termos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópoli 17 de março de 2015.

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