| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2020 |
| Date | 2020-08-12 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 128, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA. |
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«ado CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 21, DE 2020 Acrescenta dispositivos ao art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG: Art. 1º O art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar acrescido dos $4 4º ao 12, com a seguinte redação: Art. 128........ 4 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no $ 4º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do $ 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º, do art. 165, da Constituição Federal. 8 7º As programações orçamentárias previstas no $ 4º, deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. $ 8º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 6º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I- até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, do $ 8º, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III- até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, do $ 8º, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS IV- se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, do 8 8º, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 8 9º Após o prazo previsto no inciso IV, do $ 8º, as programações orçamentárias previstas no $ 6º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do $ 8º. 8 10. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 6º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. $ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2020. ELMAR FERNANDES DE RESENDE Presidente wEi BEAR ALVES XAVIER Vice-Presidente MARCOS TÚLIO DA SILVA Secretário