br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 21/2020

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 128, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA.
native_id1065

Originating matéria

matéria 1015 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

«ado
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 21, DE 2020
Acrescenta dispositivos ao art. 128, da Lei
Orgânica do Município de Indianópolis-MG, para
tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária que especifica.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG:
Art. 1º O art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a
vigorar acrescido dos $4 4º ao 12, com a seguinte redação:
Art. 128........
4 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no $ 4º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso III, do $ 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º,
do art. 165, da Constituição Federal.
8 7º As programações orçamentárias previstas no $ 4º, deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 8º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do $ 6º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, do $ 8º, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III- até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, do $ 8º, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV- se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, do 8 8º, o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
8 9º Após o prazo previsto no inciso IV, do $ 8º, as programações orçamentárias
previstas no $ 6º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso I, do $ 8º.
8 10. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 6º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
o montante previsto no $ 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Presidente
wEi BEAR ALVES XAVIER
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário

open original →